TJMT - 1036661-72.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:25
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 16:07
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:52
Decorrido prazo de JOSE CORREA DA COSTA JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 06:44
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1036661-72.2023.8.11.0001 REQUERENTE: JOSE CORREA DA COSTA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora formulou pedido de desistência.
O Enunciado 90 do FONAJE estabelece que “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
A regra se aplica aos juizados fazendários na forma determinada no Enunciado 01 da Fazenda Pública, que estabelece que “Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis” (XXIX Encontro – Bonito/MS).
Desse modo, HOMOLOGA-SE o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
09/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 18:40
Extinto o processo por desistência
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04/10/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 09:20
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1036661-72.2023.8.11.0001 REQUERENTE: JOSE CORREA DA COSTA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Relatório dispensado por disposição legal.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança proposta em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora postula que seja reconhecido o direito ao recebimento de auxílio fardamento.
Observa-se que a parte autora distribuiu outros processos com o mesmo objeto, cuja diferença é apenas o período cobrado.
Embora sequencial, ano a ano, para cobrar o suposto direito, o autor colocou cada período anual em um processo.
Observa-se que as ações possuem A MESMA CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E PARTES, circunstância processual que caracteriza a CONEXÃO, a fim de evitar o fracionamento de valores vedado tanto pela lei 12.153/09, a qual utiliza o valor da causa como critério definidor da competência, quanto pela Constituição da República, a qual não permite a divisão de valores como mecanismo para evitar burla à fila de precatórios (art. 100, CF). É cediço que permitir o fracionamento dos pedidos com a tríplice identidade, realizando apenas a cisão por período do auxílio cobrado, implica em abrir espaço para uma manobra que, em tese, permite que os valores sejam recebidos mais rapidamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, de modo que o interessado possa burlar a fila de credores da Fazenda Pública.
A reunião da pretensão relativa ao mesmo fato jurídico em um único processo é o instrumento que assegura que, caso somados todos os valores dos períodos, não ultrapassariam o limite de 100 (cem) Unidades de Padrão Fiscal – UPFs, que é o limite para definir se um crédito a ser recebido do Estado de Mato Grosso será pago por precatório ou RPV.
Nesse sentido jurisprudência do TJRS, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU.
DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INCIAL DESATENDIDA.
INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJRS - APELAÇÃO CÍVEL VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL Nº *00.***.*12-78 (Nº CNJ: 0255362- 03.2017.8.21.7000) COMARCA DE PORTO ALEGRE - DES.
RICARDO PIPPI SCHMIDT, Relator.
Destaca-se que na hipótese de ações conexas cuja repercussão econômica das pretensões supera o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o caminho é a extinção do processo.
RECURSO INOMINADO.
AÇÕES DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO DA CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES.
SOMA DO VALOR DAS CAUSAS.
VALOR QUE ULTRAPASSA O TETO DO JUIZADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RENUNCIA EXPRESSA DOS VALORES EXCEDENTES AO TETO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O TRÂMITE DO FEITO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008614-09.2013.8.16.0069/0 - Cianorte - Rel.: Fernando Swain Ganem - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: Rita Lucimeire Machado Prestes – Data do Julgamento: 26.10.2015, Data de Publicação: 09/11/2015).
Por fim, ressalva-se que, por paralelismo ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1030, a parte autora pode renunciar ao montante que exceda o teto para fins de ajuste a alçada.
Ante o exposto, considerando–se a conexão identificada via sistema PJe entre os processos PJEC 1036653-95.2023.8.11.0001; 1036656-50.2023.8.11.0001; 1036661-72.2023.8.11.0001 e 1036709-31.2023.8.11.0001, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial para realizar a reunião dos pedidos em respeito ao princípio da unicidade da demanda, observando a prevenção, no prazo de 15 ( quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, conclusos para recebimento da emenda e demais providências.
Intime-se.
Cuiabá, data do registro no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
12/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/09/2023 23:59.
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18/08/2023 16:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/08/2023 08:33
Decorrido prazo de JOSE CORREA DA COSTA JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
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31/07/2023 22:46
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 02:20
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 003/2020-JEFAZ CUIABÁ (DJe 10813), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
21/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 13:49
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 13:42
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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