TJMT - 1007320-89.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/09/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/09/2024 23:59
-
30/08/2024 02:05
Decorrido prazo de MAIA TRANSPORTES LTDA em 29/08/2024 23:59
-
30/08/2024 02:05
Decorrido prazo de PHC LOCACOES DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA em 29/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:13
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:27
Devolvidos os autos
-
06/08/2024 10:27
Processo Reativado
-
06/08/2024 10:27
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
06/08/2024 10:27
Juntada de intimação
-
06/08/2024 10:27
Juntada de intimação
-
06/08/2024 10:27
Juntada de decisão
-
06/08/2024 10:27
Juntada de manifestação
-
06/08/2024 10:27
Juntada de vista ao mp
-
06/08/2024 10:27
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
06/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/03/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ALEXANDER PAULA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 00:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 09:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/01/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Dados do processo: Processo: 1007320-89.2023.8.11.0004; Valor causa: R$ 18.000,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a APELAÇÃO de ID 138668352 foi aportada aos autos dentro do prazo legal estipulado pelo artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.
Considerando que a intimação por Sistema PJE foi realizada dia 17/01/2024, o prazo fatal seria dia 06/03/2024, e a Apelação foi protocolada dia 17/01/2024, portanto, ocorreu de forma TEMPESTIVA.
Nos termos do art. 1.010, §1° do CPC/15, impulsiono os autos para que a apelada, no prazo legal, apresente suas contrarrazões.
Nada mais.
Barra do Garças-MT, 18 de janeiro de 2024.
ANA CAROLINA TOZO DA COSTA.
Analista Judiciária SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 - TELEFONE: ( ) -
18/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:48
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
13/01/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1007320-89.2023.8.11.0004.
IMPETRANTE: MAIA TRANSPORTES LTDA, PHC LOCACOES DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA REPRESENTANTE: ALEXANDER PAULA DOS SANTOS IMPETRADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DE BARRA DO GARÇAS, CHEFE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAIA TRANSPORTADORA EIRELI – ME em face de ato coator praticado pelo CHEFE DO POSTO FISCAL DA CIDADE DE BARRA DO GARÇAS-MT.
Cinge-se a pretensão do mandamus na cessação de ato considerado coator emanado do impetrado, consistente na apreensão de mercadoria, em razão de ausência de nota fiscal.
A inicial foi recebida e, na oportunidade, foi deferida a medida liminar id. 123960925.
A autoridade coatora, devidamente notificada, manifestou-se nos autos, pugnando pela denegação da segurança, id. 124175071.
Instado, o Ministério Público não vislumbrou interesse em se manifestar, id. 130520728.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Do TAD n. 1165794-2 consta que a carga transportada estava desacompanhada de DANFE, sendo apresentada posteriormente via e-mail.
De fato, é expresso na Lei estadual n. 7.098/98 que as mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea são consideradas em situação fiscal irregular. É obrigatório, em qualquer hipótese, sempre estar acompanhadas de documentos fiscais idôneos.
Art. 35-A As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos. (Acrescentado pela Lei 7.364/00) Parágrafo único.
Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.
E, conforme artigo 952, § 1º, inciso III do RICMS/MT, verificado o transporte irregular de mercadorias, sem notas fiscais idôneas, é legal a sua apreensão: Art. 952 Ficam sujeitos à apreensão os bens móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária. § 1º A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos: I – quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las ou sem o registro da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente à respectiva operação ou, ainda, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal; II – quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias no seu transporte; III – quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.
A propósito, a Seção de Direito Público desta Corte apreciou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1012269-81.2017.8.11.0000, que trata sobre a questão, fixando a seguinte tese: DIREITO TRIBUTÁRIO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DAMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – LEGALIDADE NA APREENSÃO DE MERCADORIA QUANDO NÃO TIVER POR FINALIDADE A COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS – AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 323/STF – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MODULAÇÃO. 1- O entendimento compendiado na Súmula 323/STF, visa impedir a imposição das chamadas “sanções políticas” como meio de coagir contribuintes em débito ao pagamento de tributos, razão pela qual somente deve ser aplicada quando a apreensão estiver sendo utilizada a fim de forçar o contribuinte a recolher aquilo que deve em função de outras operações, ou seja, como meio coercitivo de cobrança de tributos pretéritos, não relacionados às mercadorias apreendidas. 2 - Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual. 3 - A teor do que dispõe os incisos I e II do art. 985 do CPC, a tese jurídica fixado no IRDR será aplicada, desde já, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
No caso em análise, entretanto, a nota que acoberta o transporte da mercadoria foi emitida em 15.07.2023, antes mesmo da fiscalização e apreensão, que ocorreu dia 16.07.2023.
O fato de o condutor não estar portando a nota fiscal física não é causa para a apreensão da mercadoria.
Não há subsunção na norma que autoriza a medida constritiva, pois a operação encontra-se devidamente acobertada pelo documento fiscal, que, inclusive, pode ser visualizado eletronicamente.
Nesse viés, por restar demonstrado o ato coator e ilegal alegado, julgo procedente o presente mandado, confirmando a liminar.
Sem custas e honorários, conforme artigo 10, XXII da Lei Constitucional Estadual e art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária (artigo 14, §1º da Lei 12.016/2009).
Transitada em julgada, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 9 de janeiro de 2024.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
11/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 17:14
Concedida a Segurança a MAIA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-16 (IMPETRANTE)
-
06/10/2023 18:10
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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12/08/2023 08:22
Decorrido prazo de ALEXANDER PAULA DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 02:02
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1007320-89.2023.8.11.0004.
IMPETRANTE: MAIA TRANSPORTES LTDA, PHC LOCACOES DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA REPRESENTANTE: ALEXANDER PAULA DOS SANTOS IMPETRADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DE BARRA DO GARÇAS, CHEFE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAIA TRANSPORTADORA EIRELI – ME em face de ato coator praticado pelo CHEFE DO POSTO FISCAL DA CIDADE DE BARRA DO GARÇAS-MT.
Consta na exordial que houve a apreensão da mercadoria e do veículo transportador, além do arbitramento de multa, tudo em razão da ausência da não apresentação de nota fiscal idônea por ocasião da fiscalização, consoante os termos do TAD nº 1165794-2.
Frente ao exposto, requer, em sede liminar, a liberação dos bens apreendidos, sob a justificativa de violação a direito líquido e certo relativo ao livre exercício profissional na medida em que aponta a atuação do fisco como medida coercitiva para pagamento de tributo.
Com a inicial vieram diversos documentos. É o relatório.
O mandado de segurança, como se sabe, é ação especialíssima, de natureza constitucional (art. 5º, LXIX, da CF/88), em que busca proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Dessa forma, para o manejo do mandamus exige-se a prova de plano da pretensão deduzida em juízo, ou seja, dentre os seus pressupostos específicos e essenciais exige, sob pena do indeferimento da petição inicial - art. 10º, Lei nº 12.016/2009 - a prova pré-constituída e irrefutável da liquidez e certeza do direito, bem como da violação ou ameaça de violação, ilegalmente ou com abuso de poder, por parte de autoridade.
Não obstante, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso firmou entendimento, por meio do julgamento do IRDR, Tema 2, de que a apreensão de cargas somente se mostra legal quando visa-se coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual. (TJMT.
Tema 2. 1012269-81.2017.811.0000.
Rel.
Des.
José Zuquim.
Julgado em 19/09/2019).
Aferido os requisitos acima mencionados, passa-se à análise da antecipação de tutela.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamento em que se assenta o pedido inicial; e b) que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral (Lei nº 12.016/2009, art. 7º).
Assim, urge demonstrar a probabilidade do direito e do perigo ao resultado útil do processo ou dano de difícil reparação.
Com efeito, o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, inequivocadamente, assim como o perigo da demora.
No vertente caso, a apreensão foi motivada pela falta de apresentação de documentação fiscal vinculada à operação, consoante os fundamentos do TAD nº 1165794-2.
Acerca do tema, é expresso na Lei Estadual n. 7.098/98 que as mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea são consideradas em situação fiscal irregular. É obrigatório, em qualquer hipótese, o acompanhamento de documentos fiscais idôneos: Art. 35-A As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos. (Acrescentado pela Lei 7.364/00) Parágrafo único.
Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.
Assim, verificada a ausência de nota fiscal capaz de indicar a operação, a operação se justifica, como bem destaca a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e na letra “a” do entendimento acima transcrito (IRDR - Tema 2).
Ocorre que, a despeito dos fundamentos nos quais se fundam o termo de apreensão, a manutenção da apreensão não se justifica à luz da argumentação fática e jurídica apresentada pela impetrante, em cotejo com a prova documental existente nos autos.
Isso porque, a despeito da conclusão acerca de o transporte estar sendo realizado “sem notas fiscais vinculadas”, fato é que dos próprios fundamentos do TAD em tela se vê que houve tão somente uma omissão na apresentação dos documentos pelo agente transportador no momento da fiscalização, o que a despeito de configurar suposta infração de obrigação acessória, não se confunde com a inexistência de nota fiscal a amparar o transporte.
Tal presunção (ausência de documentação fiscal idônea) é suficientemente infirmada pela impetrante, que nos documentos de id. 123882109 e 123882115, junta aos autos as DANFEs nº 738 e 739, que em consonância com o contrato de locação de id. 123882129, indicam que de fato a operação tinha por objeto o transporte de duas retroescavadeiras de Goiânia/GO à Rio Branco/AC.
Salienta-se, de forma imperiosa, que a expedição dos referidos documentos fiscais se deu em 15/07/2023, ao passo que a apreensão se deu em 16/07/2023, de modo a demonstrar que a emissão se deu em momento anterior à fiscalização, se mostrando também compatível com o tempo de deslocamento dos maquinários entre Goiânia e Barra do Garças.
Ademais, tal constatação fática explica a ausência de histórico de passagem em outras fiscalizações fiscais, mormente ser o Posto Fiscal de Barra do Garças-MT a primeira fiscalização existente no trajeto percorrido pelo veículo transportador.
Destarte, verifica-se a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar em favor da impetrante.
A higidez dos fundamentos postos na inicial se demonstra pela demonstração da natureza do transporte promovido pela impetrante, com vistas a locação de maquinário pesado, havendo conformidade na indicação dos equipamentos pelo número de referência em todos os documentos (contrato de locação e nota de transporte).
Ademais, a apreensão se deu tão somente em virtude da não apresentação dos documentos no momento da fiscalização, o que não se confunde com a ausência de sua prévia emissão, o que foi substancialmente demonstrado pela impetrante.
Por seu turno, a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, ressai do prejuízo no não cumprimento do contrato de locação dos bens apreendidos, que a par do prejuízo econômico, pode implicar no desgaste da empresa locadora perante o mercado no qual atua.
Portanto, por restarem demonstrados todos os requisitos autorizadores da medida liminar, defiro-a, determinando a liberação do veículo - Caminhão Trator, cor branca (placa OLA3E79/PA), bem como das mercadorias apreendidas objeto do auto de infração de TAD de número 1165794-2.
Notifique-se as autoridades tidas como coatoras a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (Lei 12.016/09, art. 7º inciso I).
Com fulcro no inciso II do mesmo dispositivo supracitado, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado de Mato Grosso), para que, querendo, ingresse no feito.
Após, com ou sem as informações, dê vistas dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/09).
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência e prioridade.
BARRA DO GARÇAS, 21 de julho de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
21/07/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 21:11
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 21:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/07/2023 21:11
Distribuído por sorteio
-
20/07/2023 14:14
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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