TJMT - 1037749-16.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:47
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/04/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:04
Juntada de Ofício
-
28/03/2023 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV MUNIC V GRANDE em 27/03/2023 23:59.
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26/03/2023 21:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 12:23
Decorrido prazo de MARLUSA BENEDITA LIRA LIMA em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:52
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 19:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/10/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 07:21
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Decurso de Prazo Certifico que, a requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sendo assim, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
VÁRZEA GRANDE, 11 de outubro de 2022.
SALIM MARTINS SANTANA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36851041 -
11/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 19:56
Decorrido prazo de MARLUSA BENEDITA LIRA LIMA em 15/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/07/2022 17:41
Transitado em Julgado em 27/07/2022
-
28/07/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 01:13
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 21:09
Decorrido prazo de INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV MUNIC V GRANDE em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1037749-16.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: MARLUSA BENEDITA LIRA LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV MUNIC V GRANDE Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA, ajuizada por MARLUSA BENEDITA LIRA LIMA, em desfavor do MUNICIPIO DE VÁRZEA GRANDE e do PREVIVAG – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VÁRZEA GRANDE/MT., cujo objetivo é a suspensão do desconto mensal do imposto de renda dos proventos de aposentadoria da autora, em virtude de ter sido diagnosticada com doença denominada Neoplasia Maligna, desde a data da concessão da aposentadoria em setembro/2018.
Narra a Autora se aposentou por tempo de contribuição, do cargo de Assistente Social do Município de Várzea Grande (Primeira Requerida), em setembro de 2018, todavia, em setembro de 2014, havia sido diagnosticada com neoplasia maligna na tireóide, razão pela qual teve que fazer a retirada total deste órgão, o que lhe levou a fazer iodoterapia e contínuo tratamento com medicamentos em razão do hipotireoidismo permanente pós cirurgia.
Aduz que, em 14/02/2019, requereu, perante a Requerida PREVIVAG, a isenção do imposto de renda por se enquadrar nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso XIV, da lei nº. 7.713/1988, contudo, até o presente momento não conseguiu obter resposta sobre o seu requerimento, de modo que inclusive o processo administrativo foi “perdido” na citada Instituição, conforme comprovam os protocolos e e-mails em anexo.
Desta forma, aguarda resposta há quase 03 anos da Segunda Requerida, de modo que não suporta mais ver o seu direito tolhido e ter que arcar com o ônus do imposto de renda somado ao enorme gasto com medicamentos e médicos que ainda é obrigada a custear.
Liminar deferida (id 75277802) Os Reclamados, alegaram preliminarmente ilegitimidade passiva do Município e no mérito requereram a improcedência da ação.
Impugnação. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento do mérito.
O que há de relevante para o deslinde da demanda é se a autora tem ou não direito à aposentadoria especial com proventos integrais.
Pois bem.
A Lei n. 7.713/88 que dispõe sobre a isenção do imposto de renda estabelece: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) (destaquei) O c.
STJ tem orientado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
NEOPLASIA MALIGNA.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 627/STJ. 1.
Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4.
A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1713224/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019).
O caso em exame demonstra que a RECLAMANTE foi submetida a tireoidectomia total em razão de carcinoma de tireóide, o que se enquadra na lei de regência (art. 6º, XIV), porquanto demonstrada a doença grave passível de gerar a isenção tributária do IR, bem como é servidora inativa.
Também ressai dos autos que a Administração Pública sequer decidiu o processo administrado de isenção, havendo notícias nos autos de seu desaparecimento.
Ademais, é salutar registrar que a Lei n. 9.250/95 prevê a obrigatoriedade do laudo médico oficial para a concessão do benefício fiscal ora em exame.
Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
Não obstante, havendo elementos nos autos que demonstrem a ocorrência da doença grave legalmente prevista, não está o magistrado a depender, e tampouco vinculado, a laudo médico oficial que ateste o acometimento da doença grave, porque sujeito a convencimento diante da presença de outras provas suficientemente hábeis a justificar e fundamentar a isenção almejada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ LIMITADO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL, JÁ QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
CONTUDO, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, APÓS MINUCIOSA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO DA CAUSA, CONCLUIU O TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AS PERÍCIAS EXAMINADAS NÃO ATESTAM A DOENÇA GRAVE APONTADA (CARDIOPATIA).
A REVERSÃO DE TAIS CONCLUSÕES REQUER, INDISPENSAVELMENTE, O REEXAME DE PROVAS, EXPEDIENTE DEFESO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Para fins da isenção de Imposto de Renda em caso de moléstia grave, esta Corte Superior propaga que não está o Magistrado limitado aos termos do art. 30 da lei 9.250/1995, uma vez que é livre na apreciação das provas e, por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva, a fim de reconhecer o direito à isenção prevista no art. 6o.
XIV da Lei 7.713/1988. 2.
Nesta senda, observa-se que o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte, porquanto o caso não se refere à inexistência de laudo médico a comprovar a doença ou a inexistência de laudo oficial, mas sim à própria comprovação da doença.
Nesse aspecto, destacou o Tribunal de origem que as perícias realizadas eram conclusivas em afirmar que o autor não se enquadrava nos critérios de cardiopatia grave. 3.
Nesse contexto, a modificação do julgado importaria necessário reexame de provas, o que é defeso nesta seara recursal (nesse sentido: AgRg no REsp. 1.497.326/PR, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 24.3.2015; REsp. 1.116.620/BA, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 25.8.2010). 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1355627/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (negritei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
IMPOSTO DE RENDA.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
NEOPLASIA MALIGNA.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
RESERVA REMUNERADA.
ISENÇÃO.
OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO-CARACTERIZADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
Descabe o acolhimento de violação do art. 535 do CPC, se as questões apontadas como omissas pela instância ordinária não são capazes de modificar o entendimento do acórdão recorrido à luz da jurisprudência do STJ. 2.
Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Precedentes do STJ. 3.
A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição.
Precedente da Primeira Turma. 4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN. 5.
Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial. 6.
Recurso especial conhecido parcialmente e não provido. (STJ, REsp 1125064/DF, SEGUNDA TURMA, Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/2010).
E não há óbice a concessão da tutela antecipada de urgência em casos desta natureza a exemplo do julgado a seguir transcrito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO ORDINÁRIA- PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA- SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL- CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA DO ESTADO MEMBRO - ISENÇÃO - ENFERMIDADE GRAVE COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO.
Em um juízo de cognição sumária, ínsito às tutelas de urgência, demonstrado através de laudos médicos que a parte agravada foi acometida por moléstia grave (neoplasia maligna), arrolada no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, deve ser concedida a isenção do imposto de renda. (TJ-MG - AI: 10000210036059001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) Portanto, demonstrado satisfatoriamente que a RECLAMANTE foi acometida de doença grave (carcinoma de tireóide), leia-se, neoplasia maligna para os fins legais, e está na inatividade, faz jus a isenção do imposto de renda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido formulado na exordial para: I) Determinar aos Requeridos que concedam a parte autora à isenção do IR desde a data da concessão da aposentadoria em setembro/2018; II) Condenar as Requeridas à restituição dos valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9494/97, a contar da citação; e III) Ratificar a liminar deferida, tornando-a definitiva por seus próprios fundamentos.
Via de conseqüência, encerro a fase de conhecimento.
Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação e posterior homologação ao MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40, da lei 9.099/95.
IVETH DA LUZ SANTOS PEREIRA Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º §Ú da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito. -
11/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 17:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:00
Juntada de Projeto de sentença
-
20/06/2022 12:00
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2022 14:16
Conclusos para julgamento
-
13/04/2022 17:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2022 03:45
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
13/04/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 10:52
Decorrido prazo de MARLUSA BENEDITA LIRA LIMA em 22/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 06:58
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
15/02/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 03:26
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:03
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/11/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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