TJMT - 1037339-87.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 02:05
Recebidos os autos
-
23/12/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/10/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 02:12
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA CAMPOS em 23/09/2024 23:59
-
13/09/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 02:04
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 11:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 17:37
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
08/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 17:37
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
07/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 16:35
Juntada de Projeto de sentença
-
28/06/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 01:29
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 20:10
Juntada de Petição de embargos à execução
-
12/04/2024 10:01
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/04/2024 09:07
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/04/2024 09:54
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
05/04/2024 13:51
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/04/2024 08:57
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 20/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:26
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 20/03/2024 23:59
-
05/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
05/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
23/03/2024 01:50
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 08:04
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA CAMPOS em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 07:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA CAMPOS em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 07:37
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
20/12/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037339-87.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: PATRICIA DE OLIVEIRA CAMPOS
Vistos.
Nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, ao passo que o artigo 854 do CPC disciplina como se fará essa penhora por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
De tal sorte, considerando-se a anteposição legal da penhora em dinheiro, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada.
Com efeito, restou parcialmente frutífera tal diligência.
Dessa feita, INTIME-SE a parte exequente sobre a penhora, devendo informar se tem algo mais a reclamar, no prazo de 05 (cinco) dias.
INTIME-SE a parte executada por meio do seu digno advogado ou, não o tendo, pessoalmente acerca do bloqueio para, querendo, apresentar embargos à penhora no prazo legal, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, § 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para exercer o contraditório no prazo legal, de acordo com os artigos 9º e 10 do CPC.
INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
15/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 00:57
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:57
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA CAMPOS em 29/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 04:13
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037339-87.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: PATRICIA DE OLIVEIRA CAMPOS Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução do titulo extrajudicial, no valor atualizado de R$ 12.001,08, com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de titulo executivo extrajudicial.
Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Aguarde-se a resposta da penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 31/10/2023.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
31/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 01:36
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
21/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 13:15
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA CAMPOS em 19/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2023 05:33
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 04:02
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA CAMPOS em 02/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:01
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
29/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1037339-87.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: PATRICIA DE OLIVEIRA CAMPOS Vistos Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES formada pelas partes acima indicadas.
Verifica-se a petição inicial preencheu os requisitos estabelecidos no artigo 798, do Código de Processo Civil.
Deste modo, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, consoante o disposto no artigo 827, caput, do Código de Ritos e determino: I.
A citação da parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, conforme o artigo 829, §1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido do credor, determino que a Secretaria expeça certidão para averbação no registro dos bens do executado, devendo o credor comunicar o Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil.
II - Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Consigno que o pagamento dentro do prazo de 03 dias acarretará a redução pela metade dos honorários fixados pelo Juízo, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Ritos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
III –Não havendo pagamento no prazo assinalado e caso haja expresso pedido de penhora via sistema BACENJUD, renove-se a conclusão para sistemas online.
IV – Caso não haja pedido de penhora via sistema BACENJUD formulado na petição inicial, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, indique bens do devedor disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
V - Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Os Embargos à Execução apresentados em juízo e que não estiverem garantidos serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
VI - Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se, servindo o presente como carta de citação.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
26/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:30
Distribuído por sorteio
-
24/07/2023 14:27
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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