TJMT - 1010423-42.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 02:22
Recebidos os autos
-
07/10/2023 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/09/2023 02:07
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:42
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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05/08/2023 05:32
Decorrido prazo de ALEX DOMINGOS COTRIM em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL Inquérito Policial nº 1010423-42.2021.8.11.0015 (PJE) Indiciado: Lomelino Alves Sampaio.
I.
Reporto-me à decisão proferida em 11.02.2022 (ID 75377698), que homologou o acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público, o indiciado Lomelino Alves Sampaio e seu advogado constituído, intimando o compromissário para iniciar o cumprimento das condições.
O indiciado, assistido juridicamente pelo advogado Alex Domingos Cotrim (OAB/MT 22.819-O), juntou aos autos comprovantes de adimplemento integral das condições do acordo, tendo o Ministério Público, em 22.3.2022 (ID 80240314), se manifestado pela extinção da punibilidade do indiciado, em razão do integral cumprimento do ANPP.
II.
Posto isso, considerando que o indiciado cumpriu integralmente o acordo de não persecução penal, em consonância com o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade de Lomelino Alves Sampaio, com fundamento no artigo 28-A, §13, do CPP.
Extinta a punibilidade do acusado, caso ainda haja bens apreendidos, determino lhe sejam restituídos, mediante termo nos autos.
Decorridos 90 (noventa) dias do transito em julgado desta sentença sem manifestação do acusado ou terceiros interessados, determino a doação dos bens apreendidos ao Conselho da Comunidade local, mediante termo nos autos, destruindo-se os inservíveis ou inúteis.
Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo providências complementares, arquivem-se.
Cumpra-se e intimem-se.
Sinop/MT, datado e assinado digitalmente.
Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito em substituição legal -
26/07/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 13:25
Recebidos os autos
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14/07/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 13:25
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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27/06/2022 20:22
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 09:05
Decorrido prazo de LOMELINO ALVES SAMPAIO em 25/03/2022 23:59.
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22/03/2022 22:26
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2022 16:14
Recebidos os autos
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11/02/2022 16:14
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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10/09/2021 15:10
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2021 18:08
Recebidos os autos
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25/05/2021 18:08
Juntada de Certidão
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24/05/2021 19:34
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2021 19:34
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2021 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/05/2021 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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