TJMT - 1026372-48.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2025 14:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
06/09/2025 01:07
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2025 01:07
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
02/09/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 04:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO DA FAZENDA em 14/05/2025 23:59
-
14/05/2025 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2025 23:59
-
28/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:32
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 17:43
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
23/04/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 20:22
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 20:22
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 20:22
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 19:40
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2025 23:59
-
18/12/2024 17:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/12/2024 23:59
-
17/12/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 02:06
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:03
Juntada de Petição de resposta
-
14/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO DA FAZENDA em 11/04/2024 23:59
-
20/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO DA FAZENDA em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 16:59
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 10:46
Juntada de Petição de resposta
-
22/01/2024 18:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1026372-48.2021.8.11.0002.
INVENTARIANTE: JOCINEIRE FAUSTINA DA SILVA SOUZA REQUERENTE: JOCINEIZE JANILIN DA SILVA E SILVA, JANUARIO JOSE DA SILVA, JOLIANE APARECIDA DA SILVA PEREIRA, JOCIANE AUXILIADORA DA SILVA ESPÓLIO: NEUZA ANA DA SILVA
VISTOS.
Pois bem.
Diante da certidão positiva com efeito de negativa juntada no Id 67624316, p. 3, intime-se a Fazenda Pública Federal para, querendo, manifestar seu interesse no presente feito (Inteligência do art. 186, do CTN).
Sem prejuízo, considerando o disposto no art. 192, do CTN, faculto a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, a comprovação da quitação dos débitos porventura existentes em nome da falecida, junto à Fazenda Pública Federal, devendo, desde logo, juntar a respectiva certidão negativa emitida pela Fazenda Pública Federal.
A aplicação do art. 192 do CTN salvaguarda a possibilidade de cobrança de créditos tributários eventualmente apurados contra a pessoa falecida, porquanto, ultimado o arrolamento, não mais se poderá imputar a dívida fiscal ao espólio, já inexistente.
Ainda, cumpre destacar que, a questão atinente à obrigatoriedade do pagamento/quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e as suas rendas foi objeto de análise nos REsp's n os 1896526/DF e 2027972/DF, sob a ótica dos Recursos Repetitivos, que teve tese fixada no TEMA 1.074, com trânsito em julgado em 06/02/2023, cujo teor transcrevo: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Ainda, em consonância, é a jurisprudência do nosso e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO – CERTIDÃO NEGATIVA COM EFEITOS NEGATIVOS – POSTERIOR CERTIDÃO POSITIVA – DESCUMPRIMENTO DE PARCELAMENTO – HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA A QUITAÇÃO DE TRIBUTOS – APLICAÇÃO DO TEMA 1.074/STJ – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO.
Sob a ótica dos Recursos Repetitivos, houve a fixação de tese, no TEMA 1.074, com trânsito em julgado em 06/02/2023, de que “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” Assim, válida a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento das exações fiscais correspondentes aos bens do espólio e às suas rendas como condição para a homologação da partilha ou da adjudicação. (N.U 0008675-04.2013.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/09/2023, Publicado no DJE 27/09/2023).
Ainda, deverá a inventariante providenciar, no mesmo prazo, a juntada das informações acerca do andamento dos autos do respectivo Precatório Requisitório, expedido em favor da falecida, conforme já determinado no Id 110243978, item “b”, parte final, visto que no Id 111119267, não constam informações atualizadas da tramitação do referido Precatório Requisitório, mas tão somente, documentos que instruíram o respectivo ofício.
Com a juntada da certidão negativa de débitos emitida pela Fazenda Pública Federal, em nome da falecida e informações acerca dos autos do respectivo Precatório Requisitório, torne-me conclusos para homologação da partilha.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito -
12/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:48
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1026372-48.2021.8.11.0002.
INVENTARIANTE: JOCINEIRE FAUSTINA DA SILVA SOUZA REQUERENTE: JOCINEIZE JANILIN DA SILVA E SILVA, JANUARIO JOSE DA SILVA, JOLIANE APARECIDA DA SILVA PEREIRA, JOCIANE AUXILIADORA DA SILVA ESPÓLIO: NEUZA ANA DA SILVA Vistos etc.
Intime-se novamente a Inventariante para cumprimento integral do item “a)” da decisão de ID nº 110243978 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção ao encargo de Inventariante.
No mesmo prazo e sob a mesma pena, deverá apresentar as últimas declarações e plano final de partilha.
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo, conclusos.
Tomem-se as providências.
Várzea Grande/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito -
01/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 16:40
Decisão interlocutória
-
16/02/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 07:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 22:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES em 06/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:48
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 02:37
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
13/04/2022 02:09
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
12/04/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 08:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2022 23:59.
-
25/11/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2021 07:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 03:34
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
26/08/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 20:28
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:33
Decisão interlocutória
-
17/08/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 09:12
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/08/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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