TJMT - 1010251-14.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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27/07/2022 09:55
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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22/07/2022 00:31
Decorrido prazo de JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:31
Decorrido prazo de JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:17
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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14/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ em face do JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ, por entender não ser o Juiz competente para processar e julgar a Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios nº 1012527-89.2022.811.0041 proposta por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do BANCO BRADESCO S/A.
Em síntese, sustenta que apesar da existência de ação perante o Juízo suscitante (1003045-20.2022.8.11.0041) e a identidade das partes, o objeto discutido em cada demanda faz referência à prestação de serviços diversa, uma vez que se refere a honorários advocatícios de processos distintos.
Salienta que embora a relação jurídica seja originária de prestação de serviços advocatícios, inexiste nos autos identidade da causa de pedir, uma vez que cada processo discute acerca da atuação dos advogados em demandas inteiramente diversas, sendo que o direito do autor ao arbitramento de honorários advocatícios deverá ser analisado caso a caso, de acordo com a efetiva prestação de serviços.
Devidamente intimado, o juízo suscitado prestou informações no ID 130454186.
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
José Zuqueti, opina pela ausência de interesse público (ID 133029680). É o relatório.
DECIDO.
Cabível o julgamento monocrático, diante da existência de precedentes jurisprudenciais sobre o tema.
Verifica-se dos autos que a Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios nº 1012527-89.2022.811.0041, na qual foi suscitado o presente conflito negativo de competência, foi redistribuída ao Juízo Suscitante por entender o Juiz Suscitado existir conexão entre a referida demanda e as ações de arbitramento de honorários advocatícios proposta pelo mesmo autor em trâmite naquele Juízo. ...
Diante do exposto, com fundamento no artigo 955 do CPC/15 c/c Súmula nº 568 do STJ, julgo monocraticamente procedente o presente conflito, para declarar o JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ competente para processar e julgar a Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios nº 1012527-89.2022.811.0041.
P.
I.
C." Cuiabá, 11 de julho de 2022.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora -
12/07/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 07:33
Juntada de Certidão
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12/07/2022 07:17
Julgado procedente o pedido
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28/06/2022 10:53
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:39
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:30
Publicado Certidão em 31/05/2022.
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01/06/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 00:34
Publicado Informação em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 19:04
Juntada de Certidão
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30/05/2022 18:56
Juntada de Certidão
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30/05/2022 18:49
Decisão interlocutória
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27/05/2022 18:03
Conclusos para decisão
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27/05/2022 17:50
Juntada de Certidão
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27/05/2022 17:49
Juntada de Certidão
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27/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 17:03
Juntada de Certidão
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27/05/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
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