TJMT - 1004081-21.2021.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/08/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:08
Juntada de Alvará
-
07/07/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 07:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT Processo: 1004081-21.2021.8.11.0013; CERTIDÃO CERTIFICO que foi confeccionado o RPV/Precatório.
Assim, com amparo no Provimento 56/2007-CGJ, abrimos vistas às partes para manifestação no prazo legal.
Pontes e Lacerda-MT, 21 de março de 2023 MARIA DE FATIMA LEMOS FRANCA Assinado digitalmente -
21/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 10:32
Transitado em Julgado em 23/08/2022
-
02/02/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2023 23:59.
-
17/11/2022 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:58
Decisão interlocutória
-
29/10/2022 21:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 10:45
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 08:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 15:43
Decorrido prazo de PAULA POLIANA DO NASCIMENTO BRUSOLO em 02/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 08:25
Publicado Sentença em 12/07/2022.
-
12/07/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1004081-21.2021.8.11.0013 ESPÉCIE: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA POLIANA DO NASCIMENTO BRUSOLO Advogado do(a) AUTOR: WARLEY MOREIRA DA SILVA - MT29116/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Vistos.
I - RELATÓRIO PAULA POLIANA DO NASCIMENTO BRUSOLO ajuizou demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, sustentando que se fazem presentes os requisitos fáticos e legais para concessão de benefício previdenciário de Salário Maternidade.
Juntou documentos.
Citada, a autarquia requerida apresentou contestação, alegando preliminar e pugnando pela extinção do feito.
Em audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas por meio audiovisual.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
I - MÉRITO Pretende a autora o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural e, como consequência, o deferimento em seu favor do benefício de Salário Maternidade em decorrência do nascimento de seus filhos, ALICE BRUSSOLO TOSSUÉ, nascida em 18/07/2020.
Pois bem, no que se refere ao salário maternidade, dispõe o artigo 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 8.861/94, que a segurada especial tem o direito de receber 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
No caso dos autos, a autora comprovou que exerceu atividade rural de subsistência nos doze meses que antecederam o prazo previsto para o início do pagamento do benefício.
A Lei 8.213/91 em seu artigo 55, § 3º, prevê que: “§ 3º - A comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Nesse sentido, de que a prova unicamente testemunhal não é suficiente para comprovação da atividade rurícola, são os enunciados de súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região e súmula 149 do Tribunal da Cidadania, vejamos: Súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região – Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural Súmula 149 do Tribunal da Cidadania – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Partindo desses preceitos, observo que foi juntado aos autos pela parte autora documentos que comprovam o vinculo ruralista de autora.
Esse início de prova material foi completada pela prova oral colhida em audiência, conforme se evola dos termos de oitiva.
Diante disso, tenho como atendidos os requisitos para o recebimento do Salário Maternidade devido à trabalhadora rural.
Neste sentido: Processo: AC 0000113-21.2007.4.01.3305/BA; APELAÇÃO CIVEL Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação: e-DJF1 p.453 de 14/02/2012 Data da Decisão: 14/12/2011 Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A concessão do benefício de salário-maternidade à autora está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurada especial, na condição de trabalhadora rural e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 2.
Existência de prova testemunhal que, em consonância com a prova material, comprova o exercício da atividade rural. 3.
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário maternidade - início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento do filho -, é devido o salário maternidade (art. 55, § 3º, e Parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91). 4.
O salário-maternidade é constituído de 04 (quatro) parcelas, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
O termo inicial do benefício deve retroagir à data do parto considerando que o valor a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente àquela época, acrescido de correção monetária e juros. 5.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 6.
Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 7.
Apelação do INSS não provida.
III - DISPOSITIVO Posto isso, restando preenchidos os requisitos fáticos e legais JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a autarquia requerida a pagar a autora o Salário Maternidade equivalente as prestações devidas pelo nascimento de ALICE BRUSSOLO TOSSUÉ, nascida em 18/07/2020, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O valor do Salário Maternidade será equivalente ao do salário mínimo na época em que cada prestação se tornou devida.
Referido benefício deverá ser acrescido de atualização, remuneração do capital e compensação da mora através dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, a partir da citação válida (Súmula 204, STJ), observando para tanto o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e taxas processuais.
Injustificado o reexame necessário, face ao valor da condenação e os demais consectários não excederem o montante estipulado pelo art. 496, § 3º do CPC.
Transitado em julgado, proceda-se o arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
P.R.I.C. -
08/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:33
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2022 09:16
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 05:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2022 23:59.
-
05/05/2022 05:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 14:55
Decorrido prazo de PAULA POLIANA DO NASCIMENTO BRUSOLO em 26/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 02:30
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:04
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento não-realizada para 24/03/2022 17:00 1ª VARA DE PONTES E LACERDA.
-
28/03/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 20:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 14:42
Decorrido prazo de PAULA POLIANA DO NASCIMENTO BRUSOLO em 21/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 05:15
Decorrido prazo de PAULA POLIANA DO NASCIMENTO BRUSOLO em 10/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 00:45
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
29/01/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
27/01/2022 07:41
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 24/03/2022 17:00 1ª VARA DE PONTES E LACERDA.
-
27/01/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 11:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/09/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/08/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1056182-82.2020.8.11.0041
Vera Lucia Jesus Taques
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/12/2020 16:29
Processo nº 1003235-67.2022.8.11.0013
Ricardo Miguel Lizieri Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Moreira Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2022 17:41
Processo nº 1001421-24.2019.8.11.0078
Souto &Amp; Basseto LTDA - ME
Eliana Conceicao da Silva 57094292104
Advogado: Jose Leonardo do Nascimento Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/12/2019 10:07
Processo nº 1056142-03.2020.8.11.0041
Luiz Paulo Gomes Chagas
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/12/2020 13:23
Processo nº 1004070-56.2022.8.11.0045
Sayara Barbosa do Nascimento
Plastica Pra Todos Eireli
Advogado: Alex Sandro Rodrigues Cardoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/07/2022 14:01