TJMT - 1018515-57.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos
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08/08/2025 02:24
Processo Desarquivado
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08/08/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2025 23:59
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14/07/2025 18:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos
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17/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos
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17/06/2025 16:15
Baixa Administrativa
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17/06/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 16:44
Processo correicionado
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03/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:52
Processo em correição
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04/12/2023 17:54
Conclusos para decisão
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04/12/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:37
Decorrido prazo de MOACYR BATTAGLINI em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 21:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:55
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE AV.
RUA DA CEREJA, 355, TELEFONE: (65) 3642-4064/1950, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-020, ( ) Certidão para Especificarem as Provas Processo Judicial Eletrônico nº. 1018515-57.2023.8.11.0041 1.
INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento. 2.
Após, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para manifestação. 3.
Em seguida, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, se for o caso.
Cuiabá, 9 de outubro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo - 
                                            
09/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 23:41
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 03:21
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N: 1018515-57.2023.8.11.0041 REQUERENTE: MOACYR BATTAGLINI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por MOACYR BATTAGLINI, qualificado nos autos, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinação para que o requerido “reanalise o CAR MT69387/2018, quanto à cobertura do solo, de forma a reconhecer como correta a vetorização levada a efeito, relativa à área consolidada, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais)”.
No mérito, pugna pela confirmação da pretensão provisória de urgência, bem assim para que o requerido seja compelido a promover a análise do CAR MT69387/2018, em observância ao decidido pelo CONSEMA, em respeito à coisa julgada administrativa.
Aduz o requerente, em síntese, que é possuidor de um imóvel rural denominado Fazenda Vaquejador, localizado no Município de Nobres (MT), cadastrado no CAR n.
MT-69.387/2018, cuja análise quanto à cobertura do solo não foi aprovada, pois, segundo o técnico do órgão ambiental, “constatou-se que a área vetorizada como Área Consolidada possui indícios de supressão da vegetação nativa após 22/07/2008, sendo caracterizada como Área de Uso Antropizado do Solo (AUAS)”.
Alega que sua propriedade possui 6.974,9436 ha, sendo 3.563,65 ha de área consolidada e assim foi devidamente vetorizada, conforme informação quando da inscrição no CAR, corroborada por laudo técnico assentado em vistoria levada a efeito pelo próprio órgão ambiental juntamente com o Ministério Público (Portaria n. 034/2019/Projeto Verde Rio) e, ainda, por decisão unânime do CONSEMA.
Sustenta que o responsável técnico pela análise do requerimento de exploração rural concluiu que a Fazenda Vaquejador possui apenas 538,85 ha de área consolidada, sugerindo que a área territorial remanescente deve ser vetorizada como Área de Vegetação Nativa (AVN) e os novos desmatamentos devem ser requeridos via Plano de Exploração Florestal (PEF), não sendo possível a expedição de autorização de funcionamento, acarretando-lhe, desse modo, diversos prejuízos.
A inicial está instruída com os documentos constantes nos Ids. 118398700 a 118398700.
A análise do pedido liminar foi postergada para após a manifestação da parte requerida.
O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou manifestação no Id. 119755227.
Em síntese, sustentou a ausência dos requisitos necessários para a concessão da liminar, especialmente porque tal providência depende de ampla dilação probatória a ser desenvolvida na fase de instrução, pugnando pelo indeferimento. É o relatório.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTOS.
Sabe-se que a tutela de urgência pode ser dividida em tutela cautelar e em tutela antecipada, de modo que se pode falar em medidas provisórias de natureza cautelar e de natureza antecipatória, sendo estas de cunho satisfativo e aquelas de cunho preventivo.
No caso, a pretensão esboçada na inicial tem natureza antecipada, pois tem por objetivo garantir o resultado útil do processo, consubstanciada em determinação para que o órgão ambiental promova a reanálise do Cadastro Ambiental Rural quanto à cobertura do solo, de forma a reconhecer a área vetorizada como área consolidada, em observância ao decidido pelo CONSEMA e respeito à coisa julgada administrativa, declaradas no CAR n.
MT-69.387/2018, relacionado ao imóvel rural denominado Fazenda Vaquejador, localizado no Município de Nobres (MT).
A parte requerente sustenta que, tal como declarado no âmbito do CAR n.
MT-69.387/2018, o imóvel rural denominado Fazenda Vaquejador, localizado no Município de Nobres (MT), possui 3.563,65 hectares de área consolidada, não devendo, portanto, prevalecer o parecer técnico emitido pelo órgão ambiental estadual em 08.5.2018, o qual informa, segundo sua base de dados, que a área vetorizada como área consolidada possui indícios de supressão da vegetação nativa após 22.7.2008, sendo caracterizada como Área de Uso Antropizado do Solo (AUAS).
Pois bem.
A respeito do Cadastro Ambiental Rural (CAR), sabe-se que foi concebido pela Lei Federal n. 12.651/2012 (Código Florestal) como registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento (art. 29).
No âmbito do Estado de Mato Grosso, a Lei Complementar Estadual n. 592/2017 (Dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental - PRA, disciplina o Cadastro Ambiental Rural - CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais), ao tempo em que estabelece que a inscrição no CAR constitui pré-requisito à regularização ambiental dos imóveis rurais e ao requerimento dos projetos de autorização e/ou licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, localizados no interior da propriedade ou posse rural (art. 13), cria o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural – SIMCAR (art. 5º), com os seguintes objetivos: I – receber, gerenciar e integrar os dados de todos os Cadastros Ambientais Rurais - CAR do Estado de Mato Grosso; II – cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às Áreas de Interesse Social, às Áreas de Utilidade Pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às Áreas Consolidadas e às Reservas Legais; III – monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas Áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais; IV – promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território mato-grossense; e V – disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais no Estado de Mato Grosso, na rede mundial de computadores.
Para efeitos de definição de status do cadastro ambiental rural efetivado pelo interessado, esclarece o art. 2º, incisos III, IV e V, da Lei Complementar Estadual n. 592/2017: Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por: [...].
III - CAR Ativo: Situação do CAR após a inscrição da propriedade ou posse rural que permanece vigente durante todas as etapas do processo de regularização ambiental dos passivos relacionados às Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito e Reserva Legal.
IV - CAR Suspenso: condição do CAR em caso de não atendimento de notificação ou ofício pendência, descumprimento de termo de compromisso e/ou ocorrência de nova infração ambiental após a sua validação; V - CAR Cancelado: condição do CAR quando constatada a inexistência física da propriedade ou posse rural, no local identificado na planta ou memorial descritivo apresentado no ato de inscrição no SIMCAR;” [sem destaque no original] Importa destacar, que o art. 9º da referida lei complementar estadual prevê a possibilidade de atualização das informações lançadas no sistema pelo interessado quando da inscrição do seu imóvel rural no CAR.
Confira-se: “Art. 9º O Cadastro Ambiental Rural - CAR tem natureza declaratória e caráter permanente, devendo ser atualizado sempre que houver alteração na situação física, cadastral, espacial e legal, tais como: transferência de domínio, desmembramento, remembramento, transmissão da posse, averbação, retificação ou realocação de Reserva Legal.
Parágrafo único.
Os dados cadastrais, devidamente atualizados, ficarão disponíveis para impressão na área de consulta pública do SIMCAR.” [sem destaque no original] Objetivando regulamentar a Lei Complementar Estadual n. 592/2017, notadamente em relação ao Programa de Regularização Ambiental, o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental (SIMCAR), a inscrição e análise do Cadastro Ambiental Rural, o Estado de Mato Grosso editou o Decreto n. 1.031 de 02 de junho de 2017, assim disciplinando as condições do CAR: “Art. 18 - A propriedade ou posse rural inscrita no CAR, por meio do módulo de cadastro do SIMCAR, poderá apresentar as seguintes condições: I - ativo: a) quando concluída a inscrição no CAR; b) durante o prazo da notificação emitida pela SEMA para complementação ou correção de inconsistências identificadas durante a análise do CAR; c) durante a validação e regularização dos passivos existentes nas áreas de reserva legal, preservação permanente e uso restrito.
II - suspenso: a) quando não atendida a notificação emitida pela SEMA no prazo estabelecido; b) quando descumprido o termo de compromisso; c) quando constatada a ocorrência de nova infração ambiental após a validação do CAR; d) quando indeferido o CAR.
III - cancelado: a) por decisão judicial; b) quando constatada a inexistência física da propriedade ou posse rural, no local identificado na planta e memorial descritivo apresentado no ato de inscrição no SIMCAR. c) quando houver a inscrição de imóvel rural já cadastrado na base de dados do SIMCAR. § 1º Após a análise técnica das informações declaradas no ato de inscrição da propriedade ou posse rural no SIMCAR, o CAR ativo apresentará as seguintes descrições: I - validado sem passivo: quando tiver sido aprovado o quadro de áreas da propriedade ou posse rural, efetivado o registro da reserva legal no SIMCAR, sem identificação de passivo de reserva legal e área de preservação permanente; II - validado em regularização: quando estiverem firmados os Termos de Compromisso para regularização do passivo de reserva legal e área de preservação permanente e, enquanto estiverem sendo cumpridos e monitorados os Termos de Compromissos firmados. §2º Uma vez cancelado o CAR, as informações declaradas referentes ao imóvel rural permanecem na base de dados do sistema para fins de controle e monitoramento ambiental. § 3º O CAR será indeferido quando: a) não for anexado ao requerimento de inscrição os documentos indispensáveis a sua análise; b) o documento apresentado para o deslinde da sobreposição entre imóveis rurais não for suficiente para a solução da controvérsia; e c) a pedido do requerente, mediante justificativa. § 4º O indeferimento do CAR acarretará a retificação do projeto, mediante pagamento de nova taxa.” [sem destaque no original] O supracitado decreto estadual dispõe ainda que: “Art. 50 Após a análise das informações declaradas no cadastro, se detectada alguma inconsistência, a SEMA encaminhará notificação com lista única de pendência ao proprietário/possuidor rural ou responsável técnico, pela Central de Comunicação, estabelecendo o prazo de até 90 (noventa) dias para complementação das informações e/ou retificação do CAR. § 1º Caso a notificação seja atendida no prazo estipulado, o cadastro receberá um parecer e suas informações serão consideradas como validadas. § 2º Caso as informações solicitadas e/ou retificação do cadastro não sejam apresentadas o cadastro será suspenso, cabendo ao proprietário ou possuidor rural proceder a retificação da inscrição de seu imóvel rural no CAR. § 3º Nova pendência poderá ser encaminhada quando houver dúvida nas informações e/ou documentos apresentados na última notificação.
Art. 51 O CAR será validado após aprovação do quadro de áreas, registro da reserva legal no SIMCAR e assinatura dos termos de compromisso de regularização da reserva legal, área de preservação permanente e uso restrito, quando existentes. § 1º Não havendo áreas degradadas passíveis de regularização, a situação do demonstrativo de ‘CAR ativo’ permanecerá inalterada, na condição de validado. § 2º Em sendo detectado passivo de reserva legal, preservação permanente e/ou uso restrito, a situação do demonstrativo será de ‘CAR ativo’, na condição de validado para regularização.
Art. 52 O parecer de análise que aprovar o CAR conterá, entre outras informações, a aprovação do quadro de áreas e registro da reserva legal no SIMCAR. § 1º Não havendo áreas degradadas passíveis de regularização, o CAR será emitido, contendo a situação do demonstrativo de ‘CAR validado sem passivo’. § 2º Em sendo detectado passivo de reserva legal, área de preservação permanente e/ou uso restrito, deverá o interessado apresentar o PRADA e firmar os termos de compromisso respectivos. § 3º Após a assinatura dos termos de compromisso de regularização do passivo ambiental identificado, será emitido o registro do CAR, constando no demonstrativo o status de ‘CAR validado em regularização. [...].
Art. 55 As obrigações, pendências, informações, complementações, esclarecimentos e demais exigências impostas pelo órgão ambiental estadual deverão ser atendidas em até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado mediante solicitação e justificativa. § 1º A contagem do prazo a que se refere o caput deste artigo se dará nos moldes do art. 54 deste Decreto. § 2º O não atendimento as exigências previstas no caput, no prazo definido pelo órgão ambiental, ensejará o indeferimento do requerimento e a suspensão do cadastro.” [sem destaque no original] No tocante à Autorização provisória de Funcionamento (APF), infere-se que atualmente encontra-se regulamentada pelo Decreto Estadual n. 262 de 16 de outubro de 2019 (Regulamenta o art. 31 da Lei Complementar nº 592 , de 26 de maio de 2017, instituindo a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural - APF, no âmbito do procedimento da Licença Ambiental Única e dá outras providências), constituindo-se em instrumento (precário) de autorização para o exercício da atividade de agricultura e pecuária extensiva e semiextensiva no âmbito do Estado de Mato Grosso, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pela Administração Pública para implementar o Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos previstos pela Lei Federal n. 12.651/2012 (Código Florestal).
A definição de APF está descrita no inciso I do art. 2º do referido decreto estadual.
In verbis: “Art. 2º Entenda-se por: I - Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural - APF: ato administrativo declaratório, discricionário e precário para o exercício provisório das atividades de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva no polígono de área consolidada, desmatada com autorização após 22 de julho de 2008 ou validado no Cadastro Ambiental Rural para uso alternativo do solo;” Importante destacar as disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º, bem assim do art. 6º, todas do Decreto Estadual n. 262/2019.
Confira-se: “Art. 3º A Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade - APF será emitida automaticamente considerando o polígono que incidir sobre a base de Referência de Uso Consolidado, na escala 1:25 000, homologada pela SEMA nos termos da Lei nº 12.651/2012 , excluídas a massa d'água, a APP - Área de Preservação Permanente e a AVN - Área de Vegetação Nativa declaradas no cadastro ambiental rural; bem como o polígono desmatado após 22 de julho de 2008, com autorização do órgão ambiental competente. § 1º Identificado desmate ilegal no imóvel após 22 de julho de 2008, deverá constar na APF - Autorização Provisória de Funcionamento a informação de priorização da análise do Cadastro Ambiental Rural, nos termos do Art. 20, § 3º do Decreto Estadual nº 1.031/2017. § 2º O exercício de atividade de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva em polígonos passíveis de uso, convertidos após 22 de julho de 2008 sem autorização do órgão ambiental, será permitido após a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR, confirmando a inexistência de passivo de reserva legal. § 3º O exercício de atividade de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva em polígono identificado como área de uso alternativo do solo - AUAS, cujo CAR do imóvel rural tenha sido validado com status ‘pendente de regularização’ de reserva legal, será autorizado após a adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA e assinatura do respectivo Termo de Ajustamento de Conduta. [...].
Art. 6º A Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural, expedida eletronicamente, terá sua vigência condicionada ao status de ‘regular’, disponível para consulta na página virtual da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
Parágrafo único.
O não atendimento às condições do Termo de Compromisso Ambiental da APF ou alteração da condição do CAR para ‘suspenso’ ou ‘cancelado’, ensejará a alteração do status da APF para ‘cancelada’.” [sem destaque no original] De outro giro, segundo o art. 3º, inciso IV, da Lei Federal n. 12.651/2012 (Código Florestal), compreende-se como área consolidada a “área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio”.
Ademais, ao disciplinar questão relativa à supressão de vegetação nativa em área de reserva legal nos percentuais previstos na legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão, para fins de dispensa da recomposição, compensação ou regeneração das áreas degradadas e/ou alteradas, o atual Código Florestal, no art. 68, §1º, estabelece que: “Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.” [sem destaque no original] Em complementação, importa ressaltar que o estatuto processual civil estabelece que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (CPC, art. 369).
Quando da inscrição no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental (SIMCAR), o interessado deve, necessariamente, informar o quantitativo de área consolidada para a formação do quadro de áreas do respectivo imóvel rural, composto, ainda, pelos quantitativos declarados de área para uso alternativo do solo, remanescente de vegetação nativa, reserva legal, reserva legal degradada, preservação permanente, preservação permanente degradada, uso restrito e de uso restrito degradado, observados os percentuais mínimos previstos na legislação de proteção ambiental (Decreto Estadual n. 1.031/2017, art. 2º, inciso XVI).
Nesse passo, para a validação das áreas consolidadas dos imóveis rurais inscritos no SIMCAR, o Decreto Estadual n. 1.031/2017 estabelece que o órgão ambiental estadual promoverá a avaliação dos seguintes fatores: “Art. 48 Para a validação das áreas consolidadas apresentadas na inscrição do CAR será avaliado se as mesmas foram antropizadas antes de 22 de julho de 2008 e se continuam sendo utilizadas, ressalvado o regime de pousio.
Parágrafo único.
Não será considerada área consolidada aquela que tenha sofrido apenas degradação florestal por queimada ou exploração florestal eventual, conforme classificação utilizada pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE.
Art. 49 Os desmatamentos ocorridos no imóvel rural após 22 de julho de 2008, ocorridos fora da área passível de supressão de vegetação nativa e sem autorização do órgão ambiental competente, deverão ser objeto de recomposição ou regeneração natural dependendo das condições do imóvel.
Parágrafo único.
O proprietário ou possuidor rural, responsável pela supressão de vegetação nativa referida no caput deste artigo deverá arcar com a reposição florestal, além das sanções cabíveis previstas na legislação vigente.” [sem destaque no original] Destarte, conclui-se que a legislação que trata a respeito do cadastro ambiental rural no âmbito do Estado de Mato Grosso, além de permitir, a qualquer tempo, a atualização e a retificação de informações declaradas, se detectada alguma inconsistência, de modo a possibilitar a análise e validação conclusiva a serem realizadas pelos analistas do órgão ambiental competente, prevê que o cadastro será suspenso quando: a) não atendida a notificação emitida pela SEMA no prazo estabelecido; b) descumprido o termo de compromisso; c) constatada a ocorrência de nova infração ambiental após a validação do CAR; ou d) indeferido o CAR.
A alteração da situação do cadastro ambiental rural de “ativo” para “suspenso” ou “cancelado”, consoante acima visto, repercute diretamente no status da autorização provisória de funcionamento (APF), passando a ser considerada, em tais hipóteses, “cancelada”.
De mais a mais, a comprovação do quantitativo de área consolidada de imóvel rural pode ser realizada pelos meios de prova em direito admitidos.
Assim, exaurida a via administrativa e não sendo permitido ao proprietário ou possuidor tal comprovação por fonte diversa da utilizada pelo órgão ambiental estadual para análise e validação das informações declaradas no âmbito do Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental (SIMCAR), apresenta-se apta a via judicial para que tal finalidade seja alcançada, em verdadeiro exercício do direito de ação e em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Pois bem.
Infere-se que a parte requerente promoveu a inscrição do imóvel rural denominado Fazenda Vaquejador, localizado no Município de Nobres (MT), no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental (SIMCAR), consoante CAR n.
MT-69.387/2018 (Id. 118398706 - Pág. 1), encontrando-se, atualmente, com o status de “Ativo”.
Do Parecer Técnico de Análise do CAR/MT datado de 08.5.2021 (Id. 118398707 - Pág. 1), verifica-se que a equipe técnica do órgão ambiental estadual, ao analisar as informações declaradas pelas partes requerentes no âmbito do CAR n.
MT-69.387/2018, constatou divergências em relação ao item “COBERTURA DO SOLO”.
Não obstante os esclarecimentos prestados, o órgão ambiental estadual, mediante o Parecer Técnico de Análise do CAR/MT datado de 08.5.2018 (Id. 118398707 - Pág. 1), manteve a anotação de inconformidade das informações prestadas, concluindo que no imóvel rural descrito na inicial constatou-se que a área vetorizada Vegetação Nativa (AVN) possui indícios de supressão da vegetação nativa após 22.7.2008, nas coordenadas informadas, devendo ser vetorizada como Área de Uso Antropizado do Solo (AUAS).
Acerca das conclusões lançadas no CAR n.
MT-69.387/2018, infere-se dos documentos que instruem a inicial a existência de pareceres técnicos emitidos pelo próprio órgão ambiental estadual que informam que a área passou pelo processo de antropização na década de 90, consignando que a Fazenda Vaquejador possui mais da metade dos seus 7.000 hectares antropizados, mais precisamente no Processo Administrativo n. 592.120/2014 (Id. 118398731 - Pág. 1), instaurado perante o órgão ambiental estadual com a finalidade de apurar a conduta descrita no Auto de Infração n. 138.545.
Colhe-se do Acórdão proferido pelo CONSEMA, no julgamento do Auto de Infração n. 138.545 de 20.10.2014, cuja conduta foi apurada no âmbito do Processo Administrativo n. 592.120/2014 (118398731 - Pág. 378/383), datado de 28.9.2016: “2- DO MÉRITO O recorrente foi autuado por infração aos artigos 52 e 93 do Decreto Federal n. 6.514/08, referente à supressão de vegetação nativa de uma porção de terras equivalente a 3.510ha inserida em uma área maior denominada Fazenda Vaquejador. É importante destacar que toda a área em referência compreende a unidade de conservação ambiental designada APA Cabeceiras do Rio Cuiabá.
Tal fato ensejou na aplicação em dobro da penalidade administrativa imposta ao autuado, conforme se infere do item 1 da parte dispositiva da decisão singular acostada às fls. 286-290.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a porção de terras objeto de fiscalização pela Secretaria do Meio Ambiente passou pelo processo de antropização na década de 90 e desde então permaneceu sendo explorada economicamente.
No ano da fiscalização (2014) a área em referência passava por um processo de limpeza, a qual não contava com autorização do órgão ambiental por estar amparada pelo Decreto n. 2.151/2014. (...) Em análise aos mencionados documentos, constata-se que a área objeto de autuação pelo órgão ambiental de fato passou por um processo de antropização, conforme alegado pelo recorrente, restando demonstrada a exploração de atividade econômica.
Isso porque, as imagens que acompanharam o laudo técnico elaborado pelo engenheiro André Luiz Ferreira revelam o desmate da área objeto da autuação no ano de 1993 (fl. 165), igualmente, as imagens de fls. 168/170 demonstram que a fazenda Vaquejador passou por um processo de limpeza nos anos de 2008 e 2009. (...) De igual modo, aproximadamente 7 anos após a inspeção judicial, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente realizou inspeção administrativa originando o respectivo termo acostado à fl. 226, no qual resta expresso que Fazenda Vaquejador possui mais da metade de seus 7.000 ha antropizados, uma vez que se trata de uma área já explorada economicamente em anos anteriores.
Assim, os documentos jungidos pelo recorrente, em especial o auto de inspeção de fl. 226, revelaram-se suficientes para demonstrar que a região autuada já se encontrava antropizada, e, portanto, há de se concluir que a Fazenda Vaquejador se encontrava em processo de limpeza no ano de 2014 quando foi fiscalizada.
No entanto, por se tratar de área de uso sustentável de preservação ambiental, o processo de limpeza ou reforma passou a ser vedado sem autorização da Secretaria do Estado de Meio Ambiente, após a instituição do Decreto alterador n. 2.331/2014 de 02.05.2014.” Ainda, verifica-se que foi instaurado o Inquérito Civil n. 000072-095/2018 pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com a finalidade de apurar a extensão dos danos ambientais perpetrados pelas propriedades localizadas na região das Altas Cabeceiras do Rio Cuiabá, especialmente na APA e seu entorno imediato, no qual foi determinada vistoria in loco na área da Fazenda Vaquejador, realizada no âmbito do Projeto Verde Rio, desenvolvido por meio do Termo de Cooperação com a SEMA/MT.
No Relatório de Vistoria n. 003/ProjetoVerdeRio/SUF-SEMA/2020 (Id. 118398711 - Pág. 1/13) assim constou: (...) No momento da vistoria foi possível observar uma área já perturbada, com um processo de antropização avançado (fig. 03), segundo o Sr.
Clóvis, devido ao desenvolvimento da agricultura pelo antigo proprietário e pelo fato da última limpeza ter sido realizada no período de junho a novembro de 2017 e logo após houve o abandono da área por motivos financeiros, fato este, justificado pela presença de alguns montes de calcário, depositados no local (fig. 04). (...) Todos esses fatores, juntamente com o tipo de solo raso que ocorre na região, bem como o curto intervalo de tempo entre as últimas intervenções antrópicas realizadas na vegetação local até a data da vistoria, mostra um padrão de reflectância nas imagens interpretadas dando uma característica similar de solo exposto, especialmente nas épocas secas onde ocorre uma redução da cobertura vegetal, levando o setor do CAO-MP, a uma interpretação preliminar das imagens, como uma possível supressão na vegetação dessa área.
Ressaltamos que o questionamento sobre essa possível supressão na vegetação, só foi sanada, mediante a vistoria “in loco” da equipe do Projeto Verde Rio, juntamente com à Assistente Ministerial, Jaqueline da Silva Trassi, responsável pela análise da Dinâmica das Imagens de Satélite.
Dessa forma, com base nas Observações feitas na área durante a vistoria, onde se pensava ser uma área desmatada recentemente, se pode afirmar que, se trata de uma área bastante antropizada por agricultura e pastagem, que se encontra em regeneração natural, onde há predominância de gramíneas, que secam no período de estiagem e que no momento da interpretação das imagens dá a impressão de área desmatada, devido ao solo raso predominante na região (fig. 07).
Assim, numa análise sumária, própria desta fase processual, infere-se a ocorrência, em tese, da inobservância do órgão ambiental dos dados técnicos de conformidade com a área consolidada ora declarada pela parte requerente no âmbito do CAR n.
MT-69.387/2018, afastando, a princípio, a presunção de veracidade que repousa no parecer técnico (Id. 118398707 - Pág. 1) emitido no procedimento de validação do Cadastro Ambiental Rural da Fazenda Vaquejador, localizada no Município de Nobres (MT).
Tais situações, quando conjugadas, evidenciam a existência da probabilidade do direito sustentado pela parte requerente a ensejar a concessão da tutela provisória almejada, ainda que em menor extensão, visando neste momento suspender a pendência de inconformidade quanto à vetorização e ao quantitativo de área consolidada que deveria ser declarada como AUAS, evitando a reprovação do CAR n.
MT-69.387/2018, da Fazenda Vaquejador, até julgamento de mérito da presente ação ou contraordem judicial.
Por sua vez, é límpida a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que o autor depende exclusivamente do reconhecimento no CAR n.
MT-69.387/2018 de que a área litigiosa se trata de área consolidada, para subsidiar a expedição de Autorização Provisória de Funcionamento (APF) na área definida como consolidada, assim como para fazer o uso correto da área, com iminente risco do supracitado cadastro ser suspenso pela autoridade ambiental estadual (Decreto Estadual n. 1.031/2017, art. 18, inciso II, alíneas “a” e “d”), o que certamente obstaculizaria o exercício da atividade a que se destina, ficando impedido de obter certidões, contrair financiamentos e realizar demais atos negociais.
Ressalta-se, ainda, que a presente decisão não tem o condão de conceder um salvo-conduto em favor da parte autora, consubstanciado na validação do CAR n.
MT-69.387/2018 sem que tenham sido preenchidos os requisitos exigidos por lei, de adentrar no mérito do ato administrativo, tampouco de eximir a parte requerente das obrigações decorrentes da alteração e/ou degradação de áreas em desconformidade com o ordenamento jurídico-ambiental.
Pelo contrário.
Esta liminar tem por finalidade impor à Administração Pública o dever de possibilitar à parte autora o contraditório e a ampla defesa quanto à inconsistência apontada quanto à vetorização e ao quantitativo de área consolidada que deveria ser declarada como AUAS no âmbito do referido cadastro, a ser solucionado após o estabelecimento do devido processo legal, assegurando às partes o contraditório e a ampla defesa, bem assim a produção de provas que entenderem necessárias para a comprovação do alegado.
Por fim, não se verifica o periculum in mora inverso haja vista que a medida é perfeitamente reversível se julgada improcedente ao final, tendo em vista que não está sendo promovida a validação do SIMCAR, sem que tenham sido preenchidos os requisitos exigidos por lei. 2.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra: 2.1.
DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte requerente MOACYR BATTAGLINI, por conseguinte, DETERMINO a suspensão dos efeitos da análise do CAR MT-69.387/2018, bem como da notificação da inconformidade quanto à vetorização e ao quantitativo de área consolidada que deveria ser declarada como AUAS, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Vaquejador, localizado no Município de Nobres (MT), até o julgamento de mérito da presente demanda ou contraordem judicial, período em que o CAR n.
MT-69.378/2018 deverá apresentar o status de "ATIVO" , conforme disciplina o art. 18, inciso I, alínea "b", do Decreto Estadual n. 1.031/2017, devendo o cumprimento desta decisão ser comprovado nos presentes autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 2.2.
Para o caso de eventual descumprimento do determinado no item 2.1., fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas, caso necessário, conforme estatuído no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. 2.3.
CITE-SE o ESTADO DE MATO GROSSO para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal (CPC, artigos 183, 238, 242, §3º, 247, inciso III e 335). 2.4.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação em razão do disposto no art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.5.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito - 
                                            
24/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/07/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/07/2023 15:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
 - 
                                            
07/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2023 17:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/06/2023 10:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
05/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/05/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/05/2023 12:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/05/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2023 16:02
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
22/05/2023 16:02
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
22/05/2023 16:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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