TJMT - 1037473-17.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:03
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
12/05/2025 01:44
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
04/09/2024 02:24
Recebidos os autos
-
04/09/2024 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/07/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 16:25
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
03/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2024 20:37
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 13:40
Processo Reativado
-
03/06/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 13:40
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
01/06/2024 01:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/05/2024 23:59
-
31/05/2024 07:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
30/05/2024 01:07
Decorrido prazo de IVAN JOSE DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59
-
29/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 14:39
Processo correicionado
-
22/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 01:25
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 16:09
Juntada de Projeto de sentença
-
13/05/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 18:10
Processo em correição
-
14/02/2024 17:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 16:53
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 16:53
Recebimento do CEJUSC.
-
29/01/2024 16:53
Audiência de conciliação realizada em/para 29/01/2024 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/01/2024 16:52
Juntada de Termo de audiência
-
29/01/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 16:32
Recebidos os autos.
-
17/01/2024 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/11/2023 02:32
Decorrido prazo de IVAN JOSE DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:47
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1037473-17.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: IVAN JOSE DOS SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: CLARO S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 29/01/2024 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
06/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 12:17
Audiência de conciliação designada em/para 29/01/2024 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/11/2023 07:47
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 13:37
Recebimento do CEJUSC.
-
05/09/2023 13:37
Audiência de conciliação não-realizada em/para 05/09/2023 13:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:05
Recebidos os autos.
-
04/09/2023 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/08/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1037473-17.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: IVAN JOSE DOS SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: CLARO S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 05/09/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
03/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo n.º 1037473-17.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C IDENIZATÓRIA EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por IVAN JOSE DOS SANTOS contra CLARO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte promovente alega, em apertada síntese, que contratou com a empresa ré o plano controle, no valor de R$ 28,90 (vinte e oito reais e noventa centavos), sendo o pagamento realizado via débito automático.
Todavia, a empresa ré passou a realizar cobranças no valor superior ao contratado.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) c) Os efeitos da tutela, determinando a Requerida a realizar a cobrança das faturas no valor contratado de R$ 28,90 (vinte e oito reais e noventa centavos) (...).” É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Registra-se que o deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.
A probabilidade do direito ou fumus boni iures constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela.
Pertinente à lição do renomado mestre Fredie Didier sobre o tema: "...é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).
Nota-se, portanto, que a concessão da tutela de urgência tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, da análise das razões expostas e dos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que a antecipação de tutela específica se apresenta nebulosa, nesta fase de cognição sumária.
E isso porque, não obstante a aparente relevância do fundamento invocado, as alegações estão alicerçadas em informações unilaterais da parte autora, o que torna temerária a concessão, de plano, da providência reclamada.
Prudente, pois, o aguardo da formação do contraditório e da dilação probatória.
Outrossim, conforme irrompe das normas legais, o deferimento da antecipação de tutela pressupõe a existência de elemento probatório apto a evidenciar a veracidade do direito, formando um juízo seguro de probabilidade sobre o alegado, o que ocasiona o convencimento da verossimilhança do pedido.
Dessa forma, a existência de prova inequívoca tem como consequência a formação de um juízo positivo acerca das pretensões da parte reclamante e, com isso, autoriza o deferimento do pedido de tutela antecipada, pressupostos esses não preenchidos, “primo ictu oculi”, no presente caso.
Em que pese as alegações tecidas pelos agravantes, da análise do acervo probatório, não é possível verificar, com a certeza necessária e exigida neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, sendo temerária qualquer determinação de suspensão ou rescisão contratual, em sede de tutela de urgência.
Em conclusão, nesta fase inicial, examinadas as arguições e a situação posta, verifico que não subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada no tocante à pretensão da parte promovente.
Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
31/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 04:18
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 21:32
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 21:32
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 18:53
Audiência de conciliação designada em/para 05/09/2023 13:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/07/2023 18:53
Distribuído por sorteio
-
24/07/2023 18:50
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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