TJMT - 1000757-82.2023.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:51
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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16/09/2025 09:07
Decorrido prazo de JANDIRA DANTAS DINIZ MARIUSSI em 15/09/2025 23:59
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16/09/2025 09:07
Decorrido prazo de ANA ROSA DOS SANTOS MARIUSSI em 15/09/2025 23:59
-
16/09/2025 09:07
Decorrido prazo de ELIO MARIUSSI em 15/09/2025 23:59
-
16/09/2025 09:07
Decorrido prazo de ORLANDO MARIUSSI em 15/09/2025 23:59
-
16/09/2025 08:19
Decorrido prazo de JANDIRA DANTAS DINIZ MARIUSSI em 15/09/2025 23:59
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16/09/2025 08:19
Decorrido prazo de ANA ROSA DOS SANTOS MARIUSSI em 15/09/2025 23:59
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16/09/2025 08:19
Decorrido prazo de ELIO MARIUSSI em 15/09/2025 23:59
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16/09/2025 08:19
Decorrido prazo de ORLANDO MARIUSSI em 15/09/2025 23:59
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15/09/2025 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 15:11
Desentranhado o documento
-
12/09/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:05
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
25/08/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:10
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES TEIXEIRA em 26/06/2025 23:59
-
04/06/2025 04:15
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
04/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 17:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1019002-53.2023.8.11.0000
-
25/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:10
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 10:30
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:22
Decorrido prazo de Jandira Dantas Diniz Mariussi em 03/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:22
Decorrido prazo de ELIO MARIUSSI em 03/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:22
Decorrido prazo de Ana Rosa dos Santos Mariussi em 03/04/2024 23:59
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04/04/2024 01:22
Decorrido prazo de ORLANDO MARIUSSI em 03/04/2024 23:59
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04/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES TEIXEIRA em 03/04/2024 23:59
-
20/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000757-82.2023.8.11.0100 AUTOR(A): MARCELO RODRIGUES TEIXEIRA REQUERIDO: ORLANDO MARIUSSI registrado(a) civilmente como ORLANDO MARIUSSI e outros (3) Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, ajuizada por Marcelo Rodrigues Teixeira em desfavor de Orlando Mariussi, Ana Rosa dos Santos Mariussi, Élio Mariussi e Jandira Dantas Diniz Mariussi, todos qualificados.
Antes de receber a inicial, este juízo determinou a intimação da parte autora para corrigir o valor dado à causa de acordo com a valoração dos imóveis objetos dos autos (matrículas nº 1.971, 1.968, 1.969, 1.970, 1.972 e 1.967 todos do CRI de Brasnorte/MT) e complementar o pagamento das custas iniciais - id. 120838323.
Neste interim, os requeridos apresentaram-se espontaneamente nos autos, contestando todos os termos da exordial (id. 124798731).
Ao id. 125898515, a parte demandante informa que irá recorrer da decisão anterior, postulando, ao final, pela concessão da gratuidade da justiça.
Por último, a parte promovente junta cópia do recurso de agravo de instrumento interposto no Tribunal de Justiça (id. 126317916) para eventual juízo de retratação.
Pela decisão de id. 137285056, proferida por este juízo, a decisão recorrida foi mantida pelos seus próprios fundamentos, bem como indeferiu a gratuidade da justiça, consignando a possibilidade do parcelamento das custas.
Ao id. 140117673, juntou-se o voto do citado recurso mantendo a decisão de id. 120838323.
Por último, o autor informa a interposição de novo recurso de agravo de instrumento em face da decisão de id. 137285056 que negou a gratuidade da justiça (id. 141392310).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em juízo de retratação, MANTENHO pelos seus próprios fundamentos a decisão agravada, os quais, no entendimento deste Juízo de primeiro grau, bem resistem às razões recursais.
Ademais, verifico que quando do ajuizamento da ação, a parte requerente recolheu as custas iniciais (id. 121047735), pelo que, conforme entendimento do STJ, é ato incompatível com o pleito da justiça gratuita, porquanto demonstra capacidade da parte de assumir os custos envolvidos no processos (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 150, Gratuidade de Justiça III, Tese n.15).
Por fim, em que pese a manutenção da decisão deste juízo (id. 120838323), pelo TJMT, conforme acórdão ao id. 140117673, a requerente informou nova interposição de recurso de agravo de instrumento, postulando, ainda, pela atribuição do efeito suspensivo da decisão de id. 137285056.
Diante disso, aguarde-se o deslinde do recurso (se haverá efeito suspensivo) para posterior cumprimento da decisão de id. 120838323.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Visando dar maior celeridade ao feito, sirva esta como mandado, ofício ou carta precatória, conforme necessário.
Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente.
ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto -
07/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:50
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/01/2024 19:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000757-82.2023.8.11.0100 AUTOR(A): MARCELO RODRIGUES TEIXEIRA REQUERIDO: ORLANDO MARIUSSI registrado(a) civilmente como ORLANDO MARIUSSI e outros (3)
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, ajuizada por Marcelo Rodrigues Teixeira em desfavor de Orlando Mariussi, Ana Rosa dos Santos Mariussi, Élio Mariussi e Jandira Dantas Diniz Mariussi, todos qualificados.
Antes de receber a inicial, este juízo determinou a intimação da parte autora para corrigir o valor dado à causa de acordo com a valoração dos imóveis objetos dos autos (matrículas nº 1.971, 1.968, 1.969, 1.970, 1.972 e 1.967 todos do CRI de Brasnorte/MT) e complementar o pagamento das custas iniciais - id. 120838323.
Neste interim, os requeridos apresentaram-se espontaneamente nos autos, contestando todos os termos da exordial (id. 124798731).
Ao id. 125898515, a parte demandante informa que irá recorrer da decisão anterior, postulando, ao final, pela concessão da gratuidade da justiça.
Por último, a parte promovente junta cópia do recurso de agravo de instrumento interposto no Tribunal de Justiça (id. 126317916) para eventual juízo de retratação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Em juízo de retratação, MANTENHO pelos seus próprios fundamentos a decisão agravada, os quais, no entendimento deste Juízo de primeiro grau, bem resistem às razões recursais.
Isso porque, observo que o negócio jurídico foi formulado entre as partes no ano de 1995, tendo o autor efetuado o pagamento total no valor de R$ 281.800,00 (matrículas juntadas na exordial).
Considerando o tempo da avença até o dia de hoje; a falta de disposição legal específica acerca do valor da causa nas ações possessórias; bem como a ausência de avaliação dos bens, patente que os imóveis (matrículas nº 1.971, 1.968, 1.969, 1.970, 1.972 e 1.967) sofreram considerável valoração, o que não é possível identificar ou mensurar de forma acertada.
II.2 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sobre o pedido de concessão da gratuidade da justiça, entendo não ser o caso de deferimento.
Explico.
A existência de vários imóveis em nome do autor demonstra, a bem da verdade, a capacidade financeira do demandante, vislumbrando-se pelo negócio jurídico, não se tratar de pessoa hipossuficiente.
Além disso, consta na inicial que o promovente é empresário, o que, presume-se, em tese, possuírem renda da atividade empresarial, a qual não foi demonstrada no feito.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça postulada pela parte autora.
Lado outro, caso seja pugnado pelo promovente, e após a correção do valor da causa, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 6 (seis) parcelas mensais, com espeque no art. 98, §6° do CPC c.c art. 233, §3°, inciso I da CNGC-Judicial, mediante a emissão de guias com a comprovação nos autos até o dia 10 de cada mês, ficando o autor ciente que o inadimplemento/atraso de quaisquer das parcelas IMPORTARÁ no indeferimento da petição inicial.
Assim, por orientação do Oficio Circular nº 04/2018/GAB/J-Aux, DETERMINO o envio da presente decisão ao Departamento de Controle de Arrecadação no e-mail: [email protected], para os lançamentos necessários quanto ao parcelamento das custas processuais.
Após o recolhimento da primeira parcela, TORNEM os autos conclusos para deliberações.
Havendo atraso no pagamento da parcela das custas e taxas judiciais, conclusos para extinção do feito.
Brasnorte/MT, datado eletronicamente.
ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto -
13/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2024 09:12
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO RODRIGUES TEIXEIRA - CPF: *97.***.*43-15 (AUTOR(A)).
-
17/08/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 03:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000757-82.2023.8.11.0100 AUTOR(A): MARCELO RODRIGUES TEIXEIRA REQUERIDO: ORLANDO MARIUSSI registrado(a) civilmente como ORLANDO MARIUSSI e outros (3) Sabe-se que a causa terá o valor do pedido principal mais os acessórios, ou seja, o valor da causa, somente estará ao livre arbítrio da parte autora quando se tratar de pedido genérico autorizado nos incisos do §1° do artigo 324 do CPC, o que não se enquadra no caso em tela.
Vale ressaltar, que o dispositivo contido no artigo 291 c/c 319, inciso V, do CPC, atribuindo como requisito da inicial a indicação correta do valor da causa não pode ser entendida como mera exigência formal, que possa ser dispensada Há, no requisito, além de clareza e discriminação do pedido, interesse de ordem pública que se sobrepõe ao caráter dispositivo de algumas normas processuais e se refletem, no mínimo, na definição do procedimento, na delimitação da competência dos órgãos jurisdicionais, na arrecadação devida ao Estado e na remuneração dos serviços judiciários, públicos ou privatizados.
E, estas são razões suficientes para que o juízo, de ofício e antes mesmo de eventual impugnação da parte adversa, exerça fiscalização sobre o valor atribuído a causa, pela parte autora, conforme dita o artigo 292, §3° do CPC.
Assim, verifica-se a necessidade da alteração do valor da causa, impondo-se a correspondência à valoração dos bens objetos da lide, de matrículas nº 1.971, 1.968, 1.969, 1.970, 1.972 e 1.967 todos do SRI de Brasnorte/MT.
Deste modo, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias, CORRIGIR o valor da causa e RECOLHER as custas de ingresso complementares, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321do CPC.
Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente.
LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta -
24/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 15:53
Decisão interlocutória
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20/06/2023 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 19:02
Juntada de Certidão
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16/06/2023 19:01
Juntada de Certidão
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16/06/2023 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2023 18:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/06/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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