TJMT - 1001827-31.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 12:03
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/11/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 12:02
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
26/10/2023 08:50
Decorrido prazo de VIVIANE LETICIA RAMOS PEREIRA LEITE em 25/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 01:44
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001827-31.2023.8.11.0005.
IMPETRANTE: VIVIANE LETICIA RAMOS PEREIRA LEITE IMPETRADO: PREFEITO DE DIAMANTINO-MT
VISTOS.
Analisando os autos, observa-se que o feito foi abandonado pelo requerente, o qual, intimado a dar prosseguimento a presente demanda, restou inerte.
Desta feita, infere-se que a parte autora não promoveu diligência que lhe incumbia para prosseguimento do feito, estando a demanda abandonada por mais de dois anos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, III, do CPC. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, se houver.
P.
R.
I.
C.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
28/09/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 15:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:21
Decorrido prazo de VIVIANE LETICIA RAMOS PEREIRA LEITE em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:21
Decorrido prazo de PREFEITO DE DIAMANTINO-MT em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:21
Decorrido prazo de VIVIANE LETICIA RAMOS PEREIRA LEITE em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001827-31.2023.8.11.0005.
IMPETRANTE: VIVIANE LETICIA RAMOS PEREIRA LEITE IMPETRADO: PREFEITO DE DIAMANTINO-MT Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança.
O artigo 23 da Lei nº 12.016/09 deixa claro que o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra direito lesado é de 120 dias.
Considerando que o ato indigitado como coator foi comunicado a impetrante em 05/08/2022, conforme ofício 237/2022 (id n. 123962487-pg 16), e que o presente remédio heroico foi impetrado apenas em 23/05/2023, manifeste-se a impetrante cerca da possível decadência para impetração, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
27/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:56
Conclusos para decisão
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21/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 15:12
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/07/2023 15:12
Distribuído por sorteio
-
21/07/2023 14:50
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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