TJMT - 0038198-36.2019.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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21/10/2023 01:06
Recebidos os autos
-
21/10/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/09/2023 19:11
Decorrido prazo de DORACI PEREIRA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:11
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GONCALVES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:05
Decorrido prazo de DORACI PEREIRA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:05
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GONCALVES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ SENTENÇA 0038198-36.2019.8.11.0042 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO JOSE ROBERTO GONCALVES JUNIOR e outros Vistos etc.
Trata-se de ação penal, instaurada em virtude de suposta incursão nas sanções do art. 129, §9º e art. 147 c/c 61, II, “f”, todos do CP, registrando-se como data do recebimento da denúncia em 09/09/2020. É o sucinto relatório.
Decido.
Do cotejo entre a imputação objeto do autuado e dos lapsos prescricionais já decorridos, verifico que a presente ação está, desde já, fadada ao insucesso, porquanto já é possível antever que, mesmo em caso de eventual condenação, a punibilidade daquele estará atingida pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, na forma do art. 110, § 1º, do CP.
Com efeito, é possível verificar, diante do quadro processual apresentado, que a pena do suposto autor do fato não atingirá o patamar máximo, dadas as circunstâncias judiciais e legais presentes.
Destarte ainda que a pena final se afaste do patamar mínimo, o art. 109, VI, do CP, prevê, desde que inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional em 03 (três) anos, lapso já decorrido desde o recebimento da denúncia.
Impende pontuar, ainda, que o reconhecimento deste modo de prescrição, excepcionalmente, tem por exclusivo propósito permitir a readequação das pautas de audiência deste juízo, cuja titularidade foi, recentemente, assumida por este subscritor (30/08/2023), ao constatar que somente existe pauta para designação de audiências para agosto de 2024 e com acervo superior a 300 processos aptos/conclusos para designação, sendo que, com o reconhecimento, ainda que pontual, desta metodologia gerencial, será possível utilizar as datas já designadas, de processos fadados ao insucesso/prescritos, para instruir processos ainda não prescritos, garantindo, assim, a celeridade/eficiência da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, em observância ao comando do art. 61 do Código de Processo Penal, e com fundamento no art. 107, inciso IV, 1ª figura, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOSE ROBERTO GONCALVES JUNIOR e outros, com relação ao fato objeto deste feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cuiabá/MT, 18 de setembro de 2023 Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
18/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 15:48
Extinta a punibilidade por prescrição
-
18/09/2023 13:57
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 14/05/2024 15:00, 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ
-
18/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
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08/08/2023 04:20
Decorrido prazo de DORACI PEREIRA DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:20
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GONCALVES JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:20
Decorrido prazo de DORACI PEREIRA DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:20
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GONCALVES JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 04:16
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0038198-36.2019.8.11.0042.
Vistos etc.
A defesa dos réus sustenta, preliminarmente, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para propositura da ação penal (id. 95488251 e id. 95488262).
Quanto à preliminar acerca da competência desta Vara para processar e julgar o feito, conforme estabelece o artigo 5º da Lei n. 11.340/2006, o âmbito da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, ainda que esporadicamente agregadas, ressaltando que a família é considerada a união desses indivíduos, que são ou se consideram aparentados, por laços naturais, afinidade ou vontade expressa e que o âmbito doméstico e familiar é caracterizado por qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Nesse contexto, para fins de aplicação da Lei Maria da Penha, é necessária que a violência contra a mulher tenha sido exercida no âmbito da unidade doméstica ou em qualquer relação íntima de afeto, e que as agressões tenham como motivação a opressão à mulher.
No presente caso, diante das declarações da vítima perante a Autoridade Policial (págs. 08/11 - id. 39086168) verifico que a conduta do réus se deu, em tese, com a intenção de oprimir a ofendida por meio de agressões, impedindo que a mesma levasse seu filho para casa.
Somado a isso, o simples fato da acusada Doraci Pereira dos Santos ser mulher, por si só, não afasta a aplicação do referido diploma normativo no presente caso, uma vez que nos delitos ocorridos no âmbito da violência doméstica e familiar o sujeito ativo pode ser do tanto masculino quanto feminino, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade.
Sobre o assunto: CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
AGRESSÃO DE MULHER-TIA CONTRA MULHER-SOBRINHA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
O Superior Tribunal de Justiça, a Corte responsável pela interpretação da lei federal, já pacificou o entendimento sobre a incidência da Lei Maria da Penha em situações, nas quais a mulher também é a agente da agressão, ameaça, etc.: "Sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher.
Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade." DECISÃO: Conflito de jurisdição procedente.
Unânime.(Conflito de Jurisdição, Nº *00.***.*69-59, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 18-11-2015). (negritei).
Logo, rejeito a preliminar de incompetência arguida pelos acusados.
No que tange a preliminar de inépcia da denúncia, verifico que a peça acusatória se mostra compreensível e expõe os fatos delineando-os ao tipo penal descrito, o que afasta qualquer ofensa ao artigo 41 do Código de Processo Penal, inexistindo, por consequência, óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: HABEAS CORPUS – CRIME DE AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – 1) PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇAO PENAL – ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA – CRIME QUE JÁ FOI APURADO EM OUTRA AÇAO PENAL, RECENTEMENTE ARQUIVADA – FALTA DE COMPROVAÇAO DA IDENTIDADE DE IMPUTAÇÕES NAS AÇÕES PENAIS DISTINTAS – WRIT NÃO INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS MÍNIMOS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE A ATUAL AÇAO PENAL APURA FATOS JÁ DECIDIDOS EM OUTRA AÇÃO – 2) ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – NARRATIVA DE FATO NITIDAMENTE TÍPICO – DESCRIÇÃO DO COMPORTAMENTO ILÍCITO E DA RESPONSABILIDADE DO PACIENTE NO EVENTO - EXORDIAL QUE ATENDEU O DISPOSTO NO ART. 41 DO CP - – COAÇÃO INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.1 – Não tendo, o impetrante, trazido aos autos informações e provas documentais idôneas para se examinar se há identidade fática entre ações penais em andamento e outra já arquivada, não há como se reconhecer a aventada duplicidade de ações, para se trancar o feito em regular andamento; 2- Não há que se admitir a pretendida inépcia da inicial acusatória se estiver amparada por elementos mínimos de prova, contemplar a narrativa de fato nitidamente típico, delinear, ainda que sucintamente, suas circunstâncias, permitindo claramente o entendimento da acusação e o pleno exercício da ampla defesa. (HC 124878/2016, DES.
RONDON BASSIL DOWER FILHO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 05/10/2016, Publicado no DJE 10/10/2016) – destaquei.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da denúncia.
No que se refere a preliminar de ausência de justa causa, entendo que a defesa fundamenta o pedido em tese que demanda ampla dilação probatória, o que deve ser esclarecido durante a instrução processual e analisado na sentença.
Registra-se que a denúncia pode ser recebida com base no depoimento da vítima, pois estamos diante de crime praticado no âmbito de violência doméstica, que quase sempre é cometido sem a presença de testemunhas.
Sobre o assunto: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ADUZINDO QUE ELEMENTOS INFORMATIVOS PRODUZIDOS AMPARAM O RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
TESE ACOLHIDA.DENÚNCIA FUNDAMENTADA APENAS NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. (TJ-PR - RSE: 12004663 PR 1200466-3 (Acórdão), Relator: Benjamim Acacio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 05/03/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1532 24/03/2015) – destaquei.
Assim, reijeito a preliminar de ausência de justa causa.
Dando prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2024, às 15hr00min, a ser realizada de forma presencial no gabinete deste Juízo, localizado no Fórum de Cuiabá.
Intime a vítima e os réus pessoalmente.
Determino o cumprimento dos mandados nos termos do artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso não seja possível proceder a intimação pessoal, a mesma deverá ser realizada mediante o uso de recurso tecnológico, nos termos da Portaria Conjunta nº. 412 PRES/VICE/CGJ, do Tribunal de Justiça.
Cientifique o Ministério Público.
Intime a Defesa via DJE.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data de assinatura digital. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
28/07/2023 16:13
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 14/05/2024 15:00, 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ
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28/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 15:33
Decisão interlocutória
-
23/01/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 08:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2022 23:59.
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01/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 13:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 16:55
Desentranhado o documento
-
22/08/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 16:59
Recebidos os autos
-
11/02/2021 16:59
Decisão interlocutória
-
04/02/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 08:06
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GONCALVES JUNIOR em 03/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 08:06
Decorrido prazo de DORACI PEREIRA DOS SANTOS em 03/02/2021 23:59.
-
21/01/2021 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2021 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2021 10:09
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2021 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2021 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2021 13:52
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 17:45
Juntada de Petição de parecer
-
20/10/2020 10:57
Recebidos os autos
-
20/10/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 00:50
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/09/2020.
-
18/09/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2020
-
16/09/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
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16/09/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
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16/09/2020 09:49
Conclusos para decisão
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16/09/2020 02:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 02:41
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2020 02:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/09/2020 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2020 02:22
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
09/06/2020 01:19
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
13/02/2020 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/02/2020 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2020 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2020 02:06
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
10/02/2020 01:43
Redistribuição (Redistribuicao)
-
10/02/2020 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2019 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2019 01:59
Juntada (Juntada de Oficio)
-
15/10/2019 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2019 01:29
Expedição de documento (Certidao)
-
11/10/2019 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2019 02:29
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
08/10/2019 01:55
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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