TJMT - 1017464-31.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 08:46
Decorrido prazo de GONCALO DE SOUZA SILVA em 12/05/2025 23:59
-
05/05/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 03:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
03/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 02:18
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2025 02:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
30/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/04/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:20
Juntada de Alvará
-
29/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2025 03:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/04/2025 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 03:35
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 06:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 22:05
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 22:05
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 22:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
28/02/2025 17:19
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 15:29
Expedição de Ofício de RPV
-
08/08/2024 14:07
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
08/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
01/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 11:39
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
24/06/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 15:25
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 14:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/06/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 01:23
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 22:40
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
04/04/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/11/2023 13:10
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
28/11/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017464-31.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MARINILSO SAMPAIO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor ingressou com ação objetivando o seu enquadramento na Classe B, bem como o recebimento de diferenças e reflexos decorrentes do enquadramento tardio.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita.
Por força do art. 37, caput da CF, não se admite interpretação extensiva ou restritiva da norma, de modo que sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação.
A Lei Complementar n. 34.294/2017, estabeleceu em seu art. 12 c/c art. 18, os seguintes requisitos para a progressão horizontal do cargo de Agente de Apoio aos Serviços Externos: Art. 11.
O cargo de Agente de Apoio aos Serviços Externo é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado letras maiúsculas, conforme anexo III, 40 (quarenta) horas da presente Lei Complementar.
Art. 12.
As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I - Classe A: Formação em nível de ensino elementar completo; II - Classe B: Formação em ensino de nível médio completo ou curso de educação profissional de nível médio técnico completo com diploma devidamente reconhecido pelo MEC; III - Classe C: Curso de capacitação com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, podendo ser fracionada com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, na área do cargo/atuação do órgão, e; IV - Classe D: Formação em ensino superior completo ou tecnólogo completo, com Diploma/Certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC. (...) Art. 18.
A avaliação de desempenho dos Profissionais de Serviços de Apoio Internos e Externos será realizada segundo normas expedidas pela Secretaria Municipal de Administração, constituída por 06 (seis) membros sendo 03 (três) indicados pelo Secretário da Pasta, e 03 (três) servidores efetivos de livre escolha dos servidores. § 1º A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 03 (três) anos da Classe C para D.
No presente caso, o autor requereu em 23/03/2022 sua elevação para a Classe B, comprovando a conclusão do Ensino Médio.
Assim, tendo em vista que sua admissão ocorreu em 27/02/2019, na data do requerimento administrativo já havia cumprido o interstício de 03 anos exigido em lei.
Com relação a progressão vertical, esta deveria ser concedida após avaliação de desempenho.
No entanto, a respeito da exigência legal da avaliação obrigatória, é firme o entendimento de que eventual omissão da Administração Pública ao deixar de providenciar a referida avaliação, não pode prejudicar o servidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA – INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 568/99 E 663/01 DO MUNICÍPÍO DE SINOP EM ANTINOMIA COM O DISPOSTO CONSTITUCIONAL QUE EXIGE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA CONCESSÃO DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROGRESSÃO FUNCIONAL - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DIREITO À PROGRESSÃO - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO DESPROVIDO.
A inexistência de previsão orçamentária, por si só, não macula de inconstitucionalidade a Lei Municipal, mas, tão somente, gera ineficácia dos seus comandos legais durante o período em que estava condicionada à respectiva previsão orçamentária. (TJMT, RAC 11357/2013).
A progressão vertical de servidora pública que cumpre o intervalo temporal previsto em lei é devida, ainda que não tenha participado de avaliação de desempenho, por pura omissão da própria Administração, que deixou de realizá-la.” (N.U 1000670-37.2016.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/12/2019, publicado no DJE 18/12/2019).
No presente caso, tendo sido o autor admitido em 27/02/2019, conforme Vida funcional de id. 124280256, resta evidente o seu direito à progressão vertical para o Nível 02 desde 27/02/2022.
Por essa razão, o demandado deverá ser condenado a realizar o enquadramento pleiteado pelo autor e o pagamento das diferenças respectivas, sob pena de enriquecimento ilícito, respeitada a prescrição quinquenal.
Dispositivo Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência dos pedidos, para condenar o demandado a efetuar o enquadramento do autor na Classe B, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, entre o salário efetivamente recebido pelo autor, e o correspondente ao: a) Nível 02, Classe A, de 27/02/2022 a 23/03/2022; b) Nível 02, Classe B, de 23/03/2022 até a data da efetivação do enquadramento supra determinado.
Via de consequência, a municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc.), com correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora apresente demonstrativo de cálculo nos exatos termos desta decisão.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
Otávio Peixoto Juiz de direito -
31/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 11:59
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 09:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Certifico que, a requerida apresentou contestação, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias. -
01/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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