TJMT - 1007433-46.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/05/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 02:30
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MARQUES FERREIRA em 14/04/2025 23:59
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15/04/2025 03:28
Decorrido prazo de HELIO JOSE FERREIRA em 14/04/2025 23:59
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12/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2025 23:59
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11/04/2025 03:38
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos
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09/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos
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09/04/2025 15:07
Determinado o arquivamento
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09/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
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08/03/2025 02:11
Decorrido prazo de HELIO JOSE FERREIRA em 07/03/2025 23:59
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08/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MARQUES FERREIRA em 07/03/2025 23:59
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07/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2025 23:59
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27/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos
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24/02/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos
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11/02/2025 01:42
Expedição de Outros documentos
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11/02/2025 01:42
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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10/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/02/2025 13:16
Processo Desarquivado
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10/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:03
Recebidos os autos
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17/10/2024 19:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/10/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MARQUES FERREIRA em 07/10/2024 23:59
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HELIO JOSE FERREIRA em 07/10/2024 23:59
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30/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
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16/09/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 02:09
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2024 23:59
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10/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MARQUES FERREIRA em 09/07/2024 23:59
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10/07/2024 02:04
Decorrido prazo de HELIO JOSE FERREIRA em 09/07/2024 23:59
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18/06/2024 01:46
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 12:45
Conclusos para decisão
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23/02/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 12:10
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 02:46
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS PRAZO DO EDITAL: 10 (DEZ) DIAS DESAPROPRIAÇÃO nº 1007433-46.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: HELIO JOSE FERREIRA E, ANGELA MARIA MARQUES FERREIRA EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS À AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA C/C PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE, COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO.
MÁRCIO ROGÉRIO MARTINS, JUIZ DA SEGUNDA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PUBLICA DE RONDONÓPOLIS- MT, NOMEADO NA FORMA DA LEI E NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES: FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que, por este juízo, tramitam os autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA C/C PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE de nº 1007433-46.2023.8.11.0003, em que são partes expropriante o ESTADO DE MATO GROSSO e como expropriados HELIO JOSE FERREIRA E, ANGELA MARIA MARQUES FERREIRA, na qual foi requerida e deferida a expedição do presente edital, conforme previsto no artigo 34 do Decreto Lei 3.365/1941, processo esse que tem por objeto a desapropriação da área com as seguintes características e confrontações: DESCRIÇÃO DO BEM: Área de 4,1048 hectares, parte da área total, caracterizada como terras pastais e lavradias com 337,6833 ha; perímetro 7.623,71 metros, denominada FAZENDA NOSSA SENHORA APARECIDA - PARTE A, localizada na zona rural do município de Rondonópolis/MT (entre o Município de Pedra Preta e a Rodovia BR 163) e registrada sob a matrícula nº 130.065 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca.
MEMORIAL DESCRITIVO: A referida área e delimitada por um polígono irregular cuja descrição se inicia no vértice P1, assinalado em planta anexa, com coordenadas planas no sistema UTM Este (X) 749.684,49 e Norte (Y) 8.1 52.182,58 como segue: Do vértice P1 segue ate o vértice P2, com coordenadas UTM E=749.688,32 e N=8.152.191,82, no azimute de 22°28'50", na extensão de 10,00m; Do vértice P2 segue ate o vértice P3, com coordenadas U T M E=749.683,56 e N=8.152.215,71, no azimute de 348°44'12”, na extensão de 24,36m; Do vértice P3 segue até o vértice P4, com coordenadas UTM E=749.676,23 e N=8.152.223,13, no azimute de 315°20’09”, na extensão de 10,43m; Do vértice P4 segue ate o vértice P5, com coordenadas UTM E=749.717,12 e N=8.152.243,43, no azimute de 63°36'07'', na extensão de 45,65m: Do vértice P5 segue ate o vértice P6, com coordenadas UTM E=749.768,14 e N=8.152.270,88, em desenvolvimento de curva circular com 57,97m, formado por arco de raio 561,17m e ângulo central 5°55’07" ou pela corda do arco no azimute de 61°42'57", na extensão de 57,94m; Do vértice P6 segue até o vértice P7, com coordenadas UTM E=749.875,55 e N=8.152.395,45, em desenvolvimento de curva circular com 166,94m, formado por arco de raio 279,78 m e ângulo central 34°11'18" ou peia corda do arco no azimute de 40°46'10", na extensão de 164,48m; Do vértice P7 segue ate o vértice P8, com coordenadas UTM E=749.933,58 e N=8.152.557,91, em desenvolvimento de curva circular com 172,52m, formado por arco de raio 7.507,95m e ângulo central 1°19'00'' ou pela corda do arco no azimute de 19°39'19", na extensão de 172,51m; Do vértice P8 segue até o vértice P9, com coordenadas UTM E=750.048,79 e N=8.152.689,74, em desenvolvimento de curva circular com 177,34m, formado por arco de raio 319,99m e ângulo central 31°'45'13" ou pela corda do arco no azimute de 41°09'09", na extensão de 175,08m; Do vértice P9 segue até o vértice P10, com coordenadas U T M E=750.121,35 e N=8.152,703,55, no azimute de 79°13'22'', na extensão de 73,86m; Do vértice P10 segue até o vértice P11, com coordenadas U T M E=751.433,09 e N=8.152.953,24, no azimute de 79°13’22", na extensão de 1.335,30m; Do vértice P11 segue, até o vértice P12, com coordenadas U T M E=751.433,83 e N=8.152.947,80, no azimute de 172°17'47", na extensão de 5,49m; Do vértice P12 segue até o vértice P13, com coordenadas U T M E=751.430,78 e N=8.152.947,28, no azimute de 260°18'09”, na extensão de 3,09m: Do vértice P13 segue até o vértice P14, com coordenadas U T M E=750.180,12 e N=8.152.699,15, no azimute de 258°46'41", na extensão de 1.275,04m; Do vértice P14 segue até o vértice P15, com coordenadas U T M E=750.132,21 e N=8.132,686,17 em desenvolvimento de curva circular com 49,65m, formado por arco de raio 562,65m e ângulo central 5°03'21" ou pela corda do arco no azimute de 254°50'35", na extensão de 49,63m; Do vértice P16 segue até o vértice P16, com coordenadas U T M E=749.970,47 e N=8.1 52.542,35, em desenvolvimento de curva circular com 222,23m, formado por arco de raio 279,99m e ângulo central 45°28'23" ou pela corda do arco no azimute de 228°21’23", na extensão de 216,44m; Do vértice P16 segue ate o vértice P17, com coordenadas UTM E=749.912,86 e N=8.152.380,94. em desenvolvimento de curva circular com 171,39m, formado por arco de raio 7.467,95m e ângulo central 1°18'54" ou pela corda do arco no azimute de 199°38'33", na extensão de 171,38m; Do vértice P17 segue ate o vértice P18, com coordenadas U T M E=749.789,15 e N=8.152.236,84, em desenvolvimento de curva circular com 192,82m, formado por arco de raio 319,78m e ângulo central 34°32'53" ou pela corda do arco no azimute de 220°38’47” na extensão de 189,91m; Do vértice P18 segue ate o vértice P19, com coordenadas U T M E=749.734,57 e N=8.152.207,44, em desenvolvimento de curva circular com 62,03m, formado por arco de raio 601,17m e ângulo centrai 5°54'41" ou pela corda do arco no azimute de 241°40'59", na extensão de 62,00m; Finalmente do vértice P19 segue até o vértice P1, (inicio da descrição), no azimute de 243°36'07' na extensão de 55,91m, fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo uma área 4,1048 HA.
DECISÃO ID 122009550: “Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública c/c Pedido Liminar de Imissão na Posse ajuizado pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em desfavor de ADEMAR GOMES CORREA, todos qualificados nos autos.
A parte autora sustenta, em síntese, que por meio do Decreto n. 11.392, de 08/03/2023 uma área total de 10.038,44m², localizada na zona rural do município, imediações do Loteamento Maria Amélia e registrada sob a matrícula nº 32.934 foi declarada como de utilidade pública para fins de desapropriação, registrada no C.R.I. local, uma vez que objetiva no local a construção de uma Unidade de Saúde, visando dar dignidade e promover a saúde à população, garantindo a melhoria no serviço público prestado pela secretaria, cumprindo assim com o princípio do interesse público.
O imóvel foi avaliado pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, por meio do Laudo de Avaliação nº 03/2023, e realizado com base em dados homogeneizados de imóveis semelhantes ao epigrafado, que atribuiu o valor médio de R$ 150.576,60 (cento e cinquenta mil, quinhentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).
Afirma que tentou amigavelmente desapropriar o imóvel, contudo a parte requerida discordou dos valores, apresentando novo laudo avaliação de imóvel, este sendo rejeitado pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis da Prefeitura Municipal de Rondonópolis.
Por essas razões, requer a autorização de depósito judicial da importância da avaliação, e a consequente imissão prévia e imediata do Município na posse da área objeto da desapropriação, mediante liminar, nos termos do artigo 15, §1º, item “c”, do Decreto-Lei 3365, de 21/06/41, a fim de dar-lhes, imediatamente, as finalidades que lhe são destinadas, face à premência dos serviços e obras.
Devidamente intimada para apresentar emenda à inicial para devida regularização da representação processual, a parte autora compareceu aos autos juntando a emenda à inicial. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Recebo a emenda à inicial de ID. 121906860 .
Com efeito, é certo que o direito de propriedade tem garantia constitucional prevista no art. 5º, XXII, CF/88, como se vê: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXII - é garantido o direito de propriedade;” No entanto, tal garantia não é absoluta, uma vez que deve atender à função social, bem como é admitido a intervenção por parte do Poder Público em determinadas situações, como é o caso da desapropriação por utilidade pública (XXIV da CF/88).
Por outro lado, a desapropriação disposta no art. 5º XXIV da CF/88 foi regulamentada pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, nos termos do art. 2º do mencionado decreto, in verbis: “Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios”.
Portanto, é permitido ao poder público intervir na propriedade alheia para o fim de realizar atividades de utilidade e/ou necessidade pública, de modo que tal intervenção deve seguir ditames legais, no caso de supressão da propriedade, como se pretende, com a edição de decreto expropriatório, que na verdade é a manifestação emitida pela pessoa federativa no sentido de expressar a vontade de transferir determinado bem para seu patrimônio, o que restou regulamentado nos autos por meio do Decreto nº 11.392, de 08/03/2023.
Na espécie, a parte autora busca liminar para que seja imitida na posse de parte do imóvel de matrícula nº. 32.934, registrada no Cartório de Ofício de Rondonópolis/MT, objeto do Decreto nº 11.392, de 08/03/2023.
Ademais, por meio do Decreto municipal, observa-se que a referida área foi declarada de utilidade pública para fins de construção de uma nova Unidade de Saúde, visando dar dignidade e promover a saúde à população, garantindo a melhoria no serviço público prestado pela secretaria de saúde, cumprindo assim com o princípio do interesse público.
Verifica-se que não resta dúvida quanto a real propriedade dos bens, o que motivou a propositura desta ação buscando solucionar o conflito de interesses, almejando o Município, neste momento, a transferência provisória do domínio do bem desapropriado para o seu patrimônio, pois há necessidade de futuras obras no local.
Estabelece o art. 15 do Decreto 3.365/41 que para a imissão provisória do expropriante na posse reclamada é necessário estar presente dois requisitos, quais sejam, a urgência e o depósito prévio do valor do bem, in verbis: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; Com efeito, no caso concreto está presente a urgência, uma vez que o imóvel servirá para execução do Projeto Executivo do Estado acima descrito, cuja demora na tramitação da ação retardará tal desenvolvimento, situação jurídica que força reconhecer que prejudicará toda a coletividade que se beneficiará da referida obra, além dos prejuízos que suportará caso a imissão somente ocorra ao final.
Quanto ao depósito da indenização, o valor declarado, apurado pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis da Prefeitura Municipal de Rondonópolis por meio do Laudo de Avaliação nº 03/2023 de Bens Imóveis, corrobora, ao menos, neste momento, com o valor ofertado.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA – IMISSÃO LIMINAR DA CONCESSIONÁRIA NA POSSE DE PARTE DO IMÓVEL – INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO DEPÓSITO PRÉVIO (DECRETO-LEI Nº 15, §1º, ALÍNEAS “A” A “D”) – POSSIBILIDADE DE POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral.
Precedentes do STJ.
A declaração de utilidade pública da área em normativos editados pela ANEEL e a necessidade de observância de rigoroso cronograma governamental emergencial para a expansão da rede de transmissão de energia elétrica evidenciam a urgência de que trata §1º do art.15 do Decreto-lei nº 3.365/41.
O depósito prévio ao qual alude o referido normativo serve apenas à reparação do expropriado pela perda provisória da posse, e não se confundindo com a justa e prévia indenização a ser apurada em e ampla instrução probatória” (TJMT – 2ª Câmara de Direito Privado – RAI 47187/2014 – Rel.
DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO – j. 11/03/2015, Publicado no DJE 17/03/2015). (JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/08/2018, Publicado no DJE 17/08/2018)” Ademais, analisando atentamente o caso em apreço, tenho que fora observado o rito particular, do Decreto nº 3.365/41, acostando aos autos toda a documentação necessária para a análise da liminar.
Ante o exposto, defiro a imissão provisória na posse de 10.0,8,44m² área total, caracterizado como Área A-03 UBS, situada nas imediações do Loteamento Maria Amélia, na zona rural desta cidade e registrada sob a matrícula nº 32.934, conforme memorial descritivo ilustrado em ID. 117843961– pág. 06 –, condicionando à imissão ao prévio depósito da avaliação administrativa.
Oficie-se o C.R.I. local para que averbe na matrícula do imóvel desapropriando a existência da presente ação.
Com o depósito da avaliação, expeça-se em favor do expropriante o respectivo mandado de imissão de posse, que deverá ser cumprido independente da citação da requerida, nos termos do art. 15, §1º do Decreto nº 3.365/41.
Caso haja possuidores residindo no imóvel ou guardando bens nestes, concedo-lhes o prazo de 10 (dez) dias para que promova a desocupação voluntária do imóvel.
Transcorrido tal prazo sem a desocupação do bem, expeça-se ordem de arrombamento, devendo ser cumprida por 02 (dois) oficiais de justiça, nos termos do artigo 536, §2º, c/c o artigo 846, §1º ao 4º, do Código de Processo Civil.
Em sendo necessário, requisite-se o auxílio de força policial para o cumprimento do mandado de imissão na posse.
Por derradeiro, nos termos do art. 16 do Decreto 3.365/41, citem-se os expropriados, via oficial de justiça, para querendo apresentar contestação no prazo legal.
Determino ainda a publicação de editais sobre os presentes autos em que a parte autora se pretende a desapropriação dos imóveis, com o prazo de 10 dias, indicando detalhadamente os imóveis desapropriados para conhecimento de terceiros, nos termos do artigo 34, do Decreto-Lei n.º 3.365/41.
Eventual pleito de levantamento de 80% do saldo depositado nos autos dependerá do transcurso do prazo do referido edital, bem como após o desapropriado fazer prova de ser proprietário do imóvel desapropriado, demonstrando ainda a quitação de dívidas fiscais que recaíam sobre o bem expropriado, nos termos do artigo 33, §2º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito” Ficam cientificados os TERCEIROS INTERESSADOS, para que aleguem o que acharem de direito com relação ao aludido imóvel, cientes do prazo de 10 (dez) dias para manifestação em relação à ação de desapropriação por utilidade pública c/c pedido liminar de imissão na posse da área supramencionada.
O presente edital será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Estado de Mato Grosso, na forma da Lei (CPC, arts. 256 e 257), ficando os eventuais interessados cientes de que este juízo funciona na Rua Barão do Rio Branco, 2299, telefone: (66) 3410-6100, Jardim Guanabara, Rondonópolis–MT, CEP 78710-100, no horário das 12h às 19h.
Expedido por ordem do MM.
Juiz MÁRCIO ROGÉRIO MARTINS, e, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, JEANNIE CARLA COSTA GONCALVES, em 25 de julho de 2023, digitei, conforme delegação constante Provimento nº 56/2007-CGJ.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei.
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos termos do art. 9º da Lei 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
27/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:20
Expedição de Juntada de Informações
-
25/07/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 01:51
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MARQUES FERREIRA em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 22:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 15:56
Expedição de Mandado
-
15/05/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 15:04
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 17:08
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2023 16:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/03/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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