TJMT - 1006268-49.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:40
Recebidos os autos
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13/06/2024 10:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/06/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 10:39
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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07/06/2024 01:23
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 15:48
Homologada a Transação
-
04/06/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA em 02/05/2024 23:59
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10/04/2024 01:29
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
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08/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
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07/04/2024 12:43
Processo Reativado
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07/04/2024 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 15:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:48
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 03:48
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de JANE DA SILVA RODRIGUES DO PRADO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:01
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1006268-49.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: JANE DA SILVA RODRIGUES DO PRADO REQUERIDO: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES JANE DA SILVA RODRIGUES DO PRADO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA.
Alega a parte autora que no intuito de viajar para Alta Floresta adquiriu passagem junto à requerida e que a viagem realizada no transporte fornecido pela ré se revelou extremamente desgastante, o que lhe causou transtornos durante a viagem.
Pede os benefícios da gratuidade da Justiça e reparação por danos morais.
Juntou documentos.
A Reclamada aduziu em síntese que não houve qualquer ato ilícito plausível de indenização.
Pediu a improcedência. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
O decreto de procedência é medida que se impõe.
Sustenta a parte autora que na data de 07/06/2023 adquiriu uma passagem de ônibus da empresa requerida com saída da cidade de Sinop/MT e chegada na cidade de Alta Floresta/MT, às 7h00min com previsão de chegada em seu destino final às 12h00min, vez que, a autora estava na cidade de Sinop/MT em tratamento médico, e precisava retornar para sua cidade.
Entretanto, o ônibus teve diversas falhas mecânicas ficando parada por muito tempo.
Com isso, requer indenização por danos morais e materiais.
Assim, verifico que a parte ré não trouxe elemento de prova que retire a validade das alegações e documentos juntados na inicial, especialmente porque não inseriu fez a manutenção devida no veículo, preferindo assumir o risco de eventuais danos.
Se isso não bastasse, as fotografias acostadas aos autos id 124767371 comprovam as alegações iniciais.
Assim, o dano moral decorrente do atraso do ônibus é presumido, e a responsabilidade é objetiva do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamento daquele serviço, prestado de forma defeituosa.
Nesse mesmo sentido corrobora a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SEDE SENTENCIAL (R$ 4.000,00 PARA CADA AUTOR) MANTIDO.
Caso em que a companhia aérea cancelou o vôo Porto Alegre - Buenos Aires, datado para 08/07/2010, em razão da greve dos controladores de voo.
Todavia, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços, porquanto a greve dos controladores de voo não configura motivo de força maior, uma vez que deveria a empresa ré ter reserva de aeronave em outros aeroportos, possibilitando a realização da viagem.
Em que pese à parte autora tenha sido recolocada em outro voo, tal fato ocorreu após cinco horas do horário previsto para o embarque, para a cidade de Rosário, a qual não era o destino final, sendo o percurso Rosário - Buenos Aires realizado de ônibus, restando configurado o dano de ordem moral.
Quantum indenizatório fixado de acordo com os parâmetros utilizados pelas Turmas Recursais Cíveis.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*20-51, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 27/01/2015) Essas premissas forçam reconhecer que a procedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, OPINO por JULGAR PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1.
CONDENAR a Requerida ao pagamento em favor da autora de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Letícia Batista de Souza Fachim Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO JUÍZA DE DIREITO -
26/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 17:51
Juntada de Projeto de sentença
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26/01/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 15:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/09/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 17:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/09/2023 17:58
Recebimento do CEJUSC.
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13/09/2023 17:52
Juntada de Termo de audiência
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12/09/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada em/para 12/09/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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11/09/2023 09:22
Recebidos os autos.
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11/09/2023 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/08/2023 13:53
Juntada de Petição de resposta
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24/08/2023 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006268-49.2023.8.11.0007 POLO ATIVO:JANE DA SILVA RODRIGUES DO PRADO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: TAMARA APARECIDA RODRIGUES FARIAS POLO PASSIVO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 12/09/2023 Hora: 17:00 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 31 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
31/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 14:59
Audiência de conciliação designada em/para 12/09/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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31/07/2023 14:59
Distribuído por sorteio
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31/07/2023 14:41
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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