TJMT - 1011042-43.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2025 13:23 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2024 02:05 Recebidos os autos 
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                                            11/11/2024 02:05 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            11/09/2024 02:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/09/2024 02:11 Transitado em Julgado em 11/09/2024 
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                                            11/09/2024 02:10 Decorrido prazo de DAIKIN MCQUAY AR CONDICIONADO BRASIL LTDA. em 10/09/2024 23:59 
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                                            27/08/2024 02:25 Publicado Sentença em 27/08/2024. 
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                                            27/08/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            23/08/2024 16:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/08/2024 16:05 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            01/08/2024 16:05 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2024 16:05 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            01/08/2024 16:05 Audiência de conciliação realizada em/para 01/08/2024 15:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            01/08/2024 16:00 Juntada de Termo de audiência 
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                                            17/07/2024 15:26 Recebidos os autos. 
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                                            17/07/2024 15:26 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            12/07/2024 02:09 Decorrido prazo de LUIZ EMILIO QUATTI NOGAROL em 11/07/2024 23:59 
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                                            04/07/2024 08:36 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            29/06/2024 02:11 Decorrido prazo de DAIKIN MCQUAY AR CONDICIONADO BRASIL LTDA. em 28/06/2024 23:59 
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                                            28/06/2024 01:14 Decorrido prazo de DAIKIN MCQUAY AR CONDICIONADO BRASIL LTDA. em 27/06/2024 23:59 
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                                            21/06/2024 01:27 Publicado Intimação em 21/06/2024. 
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                                            21/06/2024 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            20/06/2024 01:33 Publicado Despacho em 20/06/2024. 
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                                            20/06/2024 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            19/06/2024 16:43 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/06/2024 16:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            19/06/2024 16:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            19/06/2024 16:40 Audiência de conciliação designada em/para 01/08/2024 15:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            18/06/2024 17:35 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/06/2024 17:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2024 11:19 Juntada de Termo de audiência 
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                                            23/05/2024 11:56 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2024 11:56 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            23/05/2024 11:55 Audiência de conciliação realizada em/para 22/05/2024 15:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            15/05/2024 14:00 Recebidos os autos. 
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                                            15/05/2024 14:00 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            02/05/2024 17:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/03/2024 04:50 Decorrido prazo de LUIZ EMILIO QUATTI NOGAROL em 13/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 03:59 Decorrido prazo de DAIKIN MCQUAY AR CONDICIONADO BRASIL LTDA. em 13/03/2024 23:59. 
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                                            09/03/2024 07:25 Publicado Intimação em 06/03/2024. 
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                                            09/03/2024 07:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            09/03/2024 06:14 Decorrido prazo de DAIKIN MCQUAY AR CONDICIONADO BRASIL LTDA. em 08/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1011042-43.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: LUIZ EMILIO QUATTI NOGAROL POLO PASSIVO: EXECUTADO: DAIKIN MCQUAY AR CONDICIONADO BRASIL LTDA.
 
 Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 22/05/2024 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
 
 Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
 
 INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
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                                            04/03/2024 10:46 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/03/2024 10:45 Audiência de conciliação designada em/para 22/05/2024 15:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            01/03/2024 16:44 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/03/2024 16:44 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            20/02/2024 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 10:56 Conclusos para decisão 
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                                            08/02/2024 10:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2024 03:27 Decorrido prazo de DAIKIN MCQUAY AR CONDICIONADO BRASIL LTDA. em 06/02/2024 23:59. 
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                                            14/12/2023 08:19 Publicado Intimação em 14/12/2023. 
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                                            14/12/2023 08:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            12/12/2023 15:38 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/12/2023 15:36 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            12/12/2023 15:35 Juntada de Petição de 
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                                            11/12/2023 16:21 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            11/12/2023 16:21 Processo Desarquivado 
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                                            11/12/2023 16:21 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2023 01:15 Recebidos os autos 
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                                            19/11/2023 01:15 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            19/10/2023 17:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/10/2023 17:37 Transitado em Julgado em 28/08/2023 
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                                            26/09/2023 11:04 Juntada de 
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                                            26/09/2023 11:04 Juntada de 
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                                            30/08/2023 18:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            27/08/2023 06:44 Decorrido prazo de DAIKIN MCQUAY AR CONDICIONADO BRASIL LTDA. em 25/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 06:48 Decorrido prazo de LUIZ EMILIO QUATTI NOGAROL em 17/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 06:48 Decorrido prazo de DAIKIN MCQUAY AR CONDICIONADO BRASIL LTDA. em 17/08/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 03:51 Publicado Sentença em 02/08/2023. 
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                                            02/08/2023 03:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
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                                            01/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011042-43.2023.8.11.0001 REQUERENTE: LUIZ EMILIO QUATTI NOGAROL REQUERIDO: DAIKIN MCQUAY AR CONDICIONADO BRASIL LTDA.
 
 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado.
 
 Fundamento e decido.
 
 As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
 
 Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
 
 Preliminar. - COMPLEXIDADE DA CAUSA - NECESSIDADE DE PERÍCIA.
 
 Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão, bem como, em razão das reiteradas decisões da Turma Recursal indicando “outros meios de prova”, como possibilidade a substituir a necessidade de perícia.
 
 Nesse sentido: “Ementa: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA – PRELIMINAR REJEITADA.
 
 Conforme disposto na Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, aquela não exclui de sua competência a prova técnica; determina, tão somente, que o valor e a matéria a ser tratada possam ser considerados de menor complexidade.
 
 Implica dizer que a complexidade da causa não está relacionada à necessidade de perícia. ...” (TJMT – TRU – RI nº 0047585-72.2017.8.11.0001 – rel. juiz Marcelo Sebastião do Prado de Moraes – j. 7/08/2018).
 
 Grifei.
 
 Mérito.
 
 Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
 
 Nesse sentido: “(...) 4.
 
 Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
 
 Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 OMISSÃO.
 
 ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 PROVA TESTEMUNHAL.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 POSSE.
 
 PROVA.
 
 AUSÊNCIA.
 
 REEXAME.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 NÃO PROVIMENTO. 1.
 
 Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
 
 Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
 
 Grifei.
 
 A parte Reclamante noticia: - a compra de 07 (sete) Aparelhos de Ar Condicionado em 31/02/2022, que por defeito em um dos aparelhos, o autor entrou em contato por diversas vezes com a ré para envio da assistência técnica, sendo registrados contatos desde 02/08/2022 até 13/02/2023 (Ticket nº 80661 – OS 62590834), conforme ids. 111940895 a 111938469; - - sem êxito, requer, por isso, o ressarcimento do valor pago pelo produto no valor de R$ 2.468,70 (dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta centavos)e indenização por danos morais.
 
 Em defesa, a Reclamada sustenta: - ausência de provas; - que não houve dano.
 
 No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Verifico que, o autor demonstra que registrou pedido de assistência técnica do produto junto a ré – dentro do prazo de garantia - , o defeito não foi sanado o vício no prazo estabelecido no §1º do art. 18 do CDC, donde surge o direito potestativo de se exigir, à escolha da Reclamante, a restituição da quantia paga.
 
 Assim, é certo que, manifestado legitimamente o intento da Reclamante de ser ressarcido pelo valor pago no produto viciado, impertinente é perquirir se, após a formulação, houve ou não a reparação do produto, ainda sob a posse da Reclamada.
 
 Portanto, devido o ressarcimento da quantia paga no produto viciado e não reparado no prazo legal, de R$ e R$ 2.468,70 (dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta centavos).
 
 O prazo de um mês, que decorreu após o prazo legal para reparo do produto, que é de 30 (trinta) dias, não se mostra, por si só, configurador de dano moral.
 
 Nesse sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 VICIO DE PRODUTO.
 
 CELULAR.
 
 ENCAMINHAMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
 
 PRAZO DE 30 DIAS EXTRAPOLADO.
 
 SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO 40 DIAS APÓS O ENVIO À ASSISTÊNCIA.
 
 MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis a inexistência de danos morais nos casos de descumprimento contratual.
 
 Situação dos autos que não se reveste de anormalidade a justificar a indenização.
 
 O fato de a substituição do produto ter extrapolado em 10 dias o prazo estipulado na legislação consumerista para o conserto, por si só não é suficiente causar abalo de ordem moral.
 
 Não se tratando de dano moral na modalidade in re ipsa, competia a autora a comprovação dos danos, ônus do qual não se desincumbiu.
 
 NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.” (TJRS – 1ª T - RI nº *10.***.*34-27 – rel. juiz Pedro Luiz Pozza – j. 23/07/2014 – DJe. 28/07/2014) Ante o exposto, rejeito a preliminar e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar a Reclamada a ressarcir à Reclamante o valor de R$ 2.468,70 (dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), com juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária (INPC) desde o desembolso; b) indeferir o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
 
 Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
 
 P.R.I.C.
 
 Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
 
 Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Tatyanne Neves Balduino Chaves Juíza Leiga SENTENÇA Visto, etc.
 
 HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
 
 Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
 
 Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II
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                                            31/07/2023 14:59 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/07/2023 14:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2023 14:59 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/07/2023 14:59 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            31/07/2023 14:59 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/05/2023 16:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/05/2023 16:35 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2023 18:00 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            16/05/2023 17:59 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            16/05/2023 17:59 Juntada de Termo de audiência 
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                                            16/05/2023 17:58 Audiência de conciliação realizada em/para 16/05/2023 17:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            15/05/2023 14:17 Recebidos os autos. 
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                                            15/05/2023 14:17 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            15/05/2023 13:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/04/2023 01:47 Decorrido prazo de MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA em 14/04/2023 23:59. 
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                                            06/04/2023 01:58 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            03/04/2023 16:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/03/2023 17:37 Decorrido prazo de LUIZ EMILIO QUATTI NOGAROL em 21/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 00:39 Publicado Intimação em 14/03/2023. 
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                                            14/03/2023 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023 
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                                            10/03/2023 10:49 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/03/2023 10:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            10/03/2023 10:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            09/03/2023 16:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/03/2023 15:26 Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2023 17:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            09/03/2023 15:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
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