TJMT - 1029027-25.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 10:48
Juntada de Petição de resposta
-
17/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:36
Juntada de Petição de resposta
-
15/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 03:34
Recebidos os autos
-
17/02/2024 03:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/12/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 18:25
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
10/11/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:31
Juntada de Petição de resposta
-
24/10/2023 04:46
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029027-25.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CARLA JANAINA DUARTE SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO BACEN formado pelas partes acima indicadas.
Deixo de relatar os fatos, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o autor deixou de participar da audiência de conciliação e não apresentou justificativa, de modo que incabível o prosseguimento da presente demanda.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 – APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE – CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA – PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE – CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos.
Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Conforme o Enunciado 28 do FONAJE “havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”, penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais.
Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10409808820208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021) Portanto, diante da ausência do demandante à sessão de conciliação, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/1995.
Revogo eventual decisão que tenha concedido o pedido de tutela de urgência.
Considerando que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95), CONDENO a parte promovente no pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Transitado em julgado arquive-se o feito procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT- 09 de outubro de 2023.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
20/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 15:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
09/10/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 17:33
Recebimento do CEJUSC.
-
09/10/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada em/para 09/10/2023 17:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/10/2023 17:32
Juntada de Termo de audiência
-
09/10/2023 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/10/2023 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 18:53
Recebidos os autos.
-
03/10/2023 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/08/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 11:44
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1029027-25.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: CARLA JANAINA DUARTE SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 19/07/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
22/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 15:43
Audiência de conciliação redesignada em/para 09/10/2023 17:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:21
Juntada de Petição de resposta
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1029027-25.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CARLA JANAINA DUARTE SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO BACEN movida pelas partes acima informadas, já qualificadas e representadas.
Analisando os autos, nota-se que em ata de audiência conciliatória, anexada ao presente feito, constatou-se a ausência da requerente.
Outrossim, informa o polo ativo que não compareceu ao ato devido a problemas técnicos, requerendo assim, a designação de novo ato.
Posto isso, DEFIRO o pedido e determino a redesignação da audiência de conciliação por videoconferência.
Em tempo, nota-se que na exordial foi requerido pelo autor a inversão do ônus da prova, razão pela qual, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII do CDC - Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido.
Intime-se.
Cumpra-se.
JULIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
26/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 16:35
Juntada de Termo de audiência
-
19/07/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:34
Recebimento do CEJUSC.
-
19/07/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 16:25
Recebidos os autos.
-
03/07/2023 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/06/2023 11:43
Juntada de Petição de resposta
-
15/06/2023 02:29
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 15:27
Audiência de conciliação designada em/para 19/07/2023 16:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/06/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010484-14.2013.8.11.0042
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Jucie Cabral Figueiredo
Advogado: Erick Rafael da Silva Leite
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/06/2013 00:00
Processo nº 1025346-44.2023.8.11.0002
Cirineu Castro de Gois
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/07/2023 17:05
Processo nº 1004005-65.2021.8.11.0055
Queiroz Motos LTDA - ME
Municipio de Tangara da Serra
Advogado: Patricia Gevezier Podolan
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/04/2021 16:42
Processo nº 1008394-70.2023.8.11.0040
Industria e Comercio de Vidros Guapore L...
Tjm Vendas e Representacoes LTDA
Advogado: Angela Patricia Beli Quoos Moreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/07/2023 16:54
Processo nº 0012883-29.2007.8.11.0041
Jba Distribuidora de Marmores e Granitos...
Embrace Empresa Brasil Central de Engenh...
Advogado: Luis Henrique Carli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/06/2007 00:00