TJMT - 1004402-57.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:37
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
24/06/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59
-
11/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CLEUMAR VIEIRA DE SOUZA em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:08
Decorrido prazo de CLEUMAR VIEIRA DE SOUZA em 05/02/2025 23:59
-
01/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:12
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59
-
31/01/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 06:12
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 03:43
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 03:43
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
22/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 17:58
Expedido alvará de levantamento
-
19/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
19/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2024 23:59
-
22/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 02:09
Decorrido prazo de CLEUMAR VIEIRA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:12
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 13:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/08/2024 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 02:46
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
10/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 17:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
31/07/2024 17:49
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2024 23:59
-
06/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:45
Decorrido prazo de CLEUMAR VIEIRA DE SOUZA em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
05/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
29/03/2024 02:10
Decorrido prazo de CLEUMAR VIEIRA DE SOUZA em 27/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 09:11
Expedição de Ofício de Precatório
-
20/03/2024 13:24
Expedição de Ofício de Precatório
-
19/03/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 16:34
Expedição de Ofício de RPV
-
08/03/2024 21:31
Decorrido prazo de CLEUMAR VIEIRA DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:10
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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22/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 03:36
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1004402-57.2019.8.11.0003.
EXEQUENTE: CLEUMAR VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
INDEFIRO o pleito de ID. retro, tendo em vista a inexistência de prova nos autos acerca da mencionada deficiência alegada.
No mais, CUMPRA-SE integralmente o comando judicial de ID. retro.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT, data da assinatura.
AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
08/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 17:06
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2023 03:20
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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22/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1004402-57.2019.8.11.0003.
EXEQUENTE: CLEUMAR VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devidamente qualificado.
A teor da certidão de ID. 111563438, DEIXO de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença de ID. 129252248, tendo em vista a ocorrência da preclusão.
Sobre a análise do tema controvertido, coleciono os seguintes arestos: “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
O prazo para a Fazenda Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Lei Processual, é de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva intimação. 2.
São atingidas pela preclusão consumativa todas as questões que, se existentes/sabidas ao tempo da impugnação, não foram nela suscitadas. 3.
Agravo de instrumento improvido.” (TRF-4 - AI: 50362823120224040000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 24/11/2022, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) (destacamos).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSENTE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CARACTERIZAÇÃO DA PRECLUSÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO INOPORTUNA. - Ausente a impugnação a tempo e modo, os cálculos do exequente foram homologados e deu-se regular prosseguimento ao feito nos termos do art. 535, § 3.º, do Código de Processo Civil, inclusive com a consequente expedição de requisição de RPVs - A discussão proposta pelo INSS, a respeito do excesso da execução, inoportuna no processo e veiculada por petição intitulada "exceção de pré-executividade", foi atingida pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil - Esta 8.ª Turma já reconheceu o instituto da preclusão em desfavor da Fazenda Pública. (TRF-3 - AI: 50034388920214030000 MS, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 11/03/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/03/2022) (grifamos).
Portanto, CUMPRA-SE integralmente o comando judicial de ID. 123127454.
Com o pagamento, certifique-se e retornem os autos para extinção.
Assim, cumpra-se o determinado, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
15/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 12:18
Conclusos para decisão
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21/10/2023 11:06
Decorrido prazo de CLEUMAR VIEIRA DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:15
Decorrido prazo de CLEUMAR VIEIRA DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 06:21
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação da parte excepta para, querendo, se manifestar quanto à exceção de pré-executividade interposta nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 06:56
Decorrido prazo de CLEUMAR VIEIRA DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:07
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1004402-57.2019.8.11.0003.
EXEQUENTE: CLEUMAR VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Inicialmente, indefiro os pleitos de Id. 122381361, haja vista que sequer foi realizado RPV/Precatório, logo não há qualquer descumprimento por parte do INSS quanto aos valores, estando o feito pendente de homologação de valores.
Verifica-se que o executado concordou tacitamente com os cálculos juntados pelo exequente, tendo em vista que devidamente intimado deixou de impugnar os cálculos, razão pela qual homologo o cálculo de Id. 92249417.
Portanto, proceda-se com a expedição da RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, inciso I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra.
No caso de se expedir Precatório, faça-o também pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal.
Tendo em vista que não houve o pagamento dos honorários periciais de R$ 500,00 fixados em decisão de Id. 20015996, imprescindível a utilização de valores para o devido pagamento do perito.
Considerando que nos autos de n. 1010078-54.2017.8.11.0003 possui o montante depositado de R$ 626,56 em decorrência de pagamento em duplicidade pelo INSS, tendo em vista que há valores suficientes depositados naqueles autos para a satisfação do débito exequendo, determino que sejam utilizados tais valores para a quitação dos honorários periciais.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
31/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 15:20
Decisão interlocutória
-
05/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 08:40
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/02/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:56
Decorrido prazo de CLEUMAR VIEIRA DE SOUZA em 12/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 04:35
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 14:43
Decisão interlocutória
-
09/09/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 12:45
Juntada de Ofício
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18/08/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 11:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/08/2022 01:11
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 01:11
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:40
Transitado em Julgado em 28/07/2022
-
14/07/2022 07:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 12:47
Decorrido prazo de CLEUMAR VIEIRA DE SOUZA em 22/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 04:10
Publicado Sentença em 30/05/2022.
-
28/05/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
27/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2022 14:32
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 23:54
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 09/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 01:03
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
21/04/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 17:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/03/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 20:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 08:38
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
05/03/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
03/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 13:07
Decorrido prazo de DIOGENES GARRIO CARVALHO - ME em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2021 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 18:06
Expedição de Mandado.
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03/07/2021 03:55
Decorrido prazo de CLEUMAR VIEIRA DE SOUZA em 02/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 11:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2021 23:59.
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24/06/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 20:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/06/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 19:29
Conclusos para despacho
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02/10/2020 15:54
Decorrido prazo de CLEUMAR VIEIRA DE SOUZA em 17/08/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 15:54
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 11:48
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 04:45
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 04/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 18:29
Suscitado Conflito de Competência
-
14/07/2020 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2020.
-
14/07/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2020
-
10/07/2020 00:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/07/2020 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2020 20:55
Conclusos para decisão
-
21/06/2020 20:54
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2020 19:53
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 18/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 00:54
Publicado Intimação em 09/06/2020.
-
09/06/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2020
-
05/06/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 09:02
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2020 20:29
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 12/02/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 03:13
Publicado Intimação em 22/01/2020.
-
21/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2020
-
15/01/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 15:03
Declarada incompetência
-
05/12/2019 19:10
Conclusos para julgamento
-
12/10/2019 13:27
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
12/10/2019 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2019 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2019 14:02
Expedição de Mandado.
-
25/09/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 06:10
Decorrido prazo de CLEUMAR VIEIRA DE SOUZA em 03/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 13:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2019 02:30
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 23/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 09:40
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 03:44
Publicado Intimação em 16/08/2019.
-
16/08/2019 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 15:25
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 00:29
Publicado Intimação em 08/08/2019.
-
08/08/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 02:13
Decorrido prazo de INSS em 05/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 04:27
Decorrido prazo de CLEUMAR VIEIRA DE SOUZA em 29/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 03:03
Decorrido prazo de CLEUMAR VIEIRA DE SOUZA em 15/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 18:13
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
03/07/2019 18:13
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2019 02:20
Decorrido prazo de DIOGENES GARRIO CARVALHO em 02/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 14:16
Decorrido prazo de CLEUMAR VIEIRA DE SOUZA em 26/06/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 21:43
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 17/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 12:33
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 06/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 11:47
Decorrido prazo de CLEUMAR VIEIRA DE SOUZA em 14/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2019 14:55
Expedição de Mandado.
-
14/06/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2019.
-
27/05/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 07:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2019 12:30
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
17/05/2019 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2019 13:41
Publicado Intimação em 16/05/2019.
-
16/05/2019 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2019 14:05
Expedição de Mandado.
-
14/05/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 13:28
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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