TJMT - 1012220-95.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/03/2024 09:07 Juntada de Certidão 
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                                            06/10/2023 01:04 Recebidos os autos 
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                                            06/10/2023 01:04 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            05/09/2023 17:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/08/2023 07:14 Decorrido prazo de FABIANE CRISTINA BATISTA CORREIA em 23/08/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 05:03 Publicado Decisão em 01/08/2023. 
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                                            01/08/2023 05:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 
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                                            31/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012220-95.2021.8.11.0001.
 
 RECONVINTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A EXECUTADO: FABIANE CRISTINA BATISTA CORREIA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas.
 
 A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução.
 
 A parte credora requer a execução da Sentença, no valor atualizado de R$ 3.021,19, com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias. É o Breve Relato.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de cumprimento de sentença.
 
 Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte.
 
 A ferramenta “teimosinha” disponibilizada no SISBAJUD permite a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua durante certo período, até o limite do crédito exequendo, o que evita sucessivas ordens de penhora eletrônica relativas a uma mesma decisão.
 
 O objetivo é dar maior efetividade às determinações judiciais e reduzir os prazos de tramitação dos processos (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
 
 Desse modo, se existe tecnologia que traz vantagem tanto para os credores como para os advogados e o Judiciário, deve ser utilizada.
 
 A propósito: “Agravo de instrumento – cumprimento de sentença - insurgência contra r. decisão que trouxe indeferido pedido de pesquisa de bens via sistema Sisbajud ("teimosinha") – execução que se realiza no interesse do credor - artigo 797 do Código de Processo Civil - possibilidade da adoção de medidas coercitivas voltadas à satisfação do débito – princípio da efetividade processual – decisão reformada - recurso provido. (TJSP, AI n. 20896895520228260000, relator Tercio Pires, julgamento em 24/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022)” Ressalto que houve outras tentativas de penhoras online nas contas do executado, a qual foram infrutíferas, assim possibilitando a busca por meio da ferramenta teimosinha.
 
 Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud na modalidade teimosinha no prazo requerido pelo credor de 30 (trinta) dias, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
 
 Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
 
 A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD.
 
 Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
 
 Diante da localização de valores, DETERMINO a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento sentença/embargos à execução, no prazo de 15 dias.
 
 No caso de a parte arguir o excesso de execução, deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
 
 A) Havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se a parte credora para manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
 
 Em seguida, concluso para apreciação dos Embargos à execução.
 
 B) Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
 
 Ressalto que, caso pretenda o bloqueio de bens, deverá atualizar o débito.
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquive-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
 
 DR.
 
 JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito
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                                            28/07/2023 16:58 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/07/2023 16:58 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            18/04/2023 15:48 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2023 16:02 Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 20/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 12:10 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/03/2023 01:01 Publicado Despacho em 13/03/2023. 
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                                            12/03/2023 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023 
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                                            09/03/2023 12:29 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/03/2023 12:29 Expedido alvará de levantamento 
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                                            15/02/2023 16:36 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2022 17:10 Decorrido prazo de FABIANE CRISTINA BATISTA CORREIA em 06/12/2022 23:59. 
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                                            07/12/2022 17:10 Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 06/12/2022 23:59. 
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                                            23/11/2022 02:21 Publicado Decisão em 23/11/2022. 
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                                            23/11/2022 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022 
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                                            21/11/2022 17:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/11/2022 17:02 Expedido alvará de levantamento 
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                                            26/09/2022 16:18 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2022 12:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2022 18:07 Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 15/09/2022 23:59. 
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                                            08/09/2022 10:13 Publicado Decisão em 08/09/2022. 
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                                            08/09/2022 10:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022 
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                                            06/09/2022 18:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2022 18:34 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            19/08/2022 15:05 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2022 09:42 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/08/2022 06:49 Publicado Decisão em 19/08/2022. 
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                                            19/08/2022 06:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022 
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                                            17/08/2022 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2022 17:37 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            22/07/2022 16:43 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/07/2022 16:17 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            16/03/2022 00:28 Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 14/03/2022 23:59. 
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                                            11/03/2022 08:48 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2022 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2022 07:56 Publicado Intimação em 07/03/2022. 
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                                            05/03/2022 15:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022 
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                                            03/03/2022 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2022 08:22 Decorrido prazo de FABIANE CRISTINA BATISTA CORREIA em 23/02/2022 23:59. 
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                                            09/02/2022 10:31 Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            04/02/2022 14:36 Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 03/02/2022 23:59. 
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                                            02/02/2022 01:16 Publicado Intimação em 02/02/2022. 
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                                            02/02/2022 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022 
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                                            31/01/2022 05:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2022 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2022 04:15 Publicado Intimação em 27/01/2022. 
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                                            27/01/2022 04:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022 
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                                            25/01/2022 18:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2022 16:12 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 
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                                            25/01/2022 14:57 Juntada de intimação de pauta 
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                                            25/10/2021 16:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/10/2021 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2021 16:34 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            20/10/2021 13:30 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/10/2021 10:24 Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 19/10/2021 23:59. 
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                                            20/10/2021 10:23 Decorrido prazo de FABIANE CRISTINA BATISTA CORREIA em 19/10/2021 23:59. 
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                                            20/10/2021 08:35 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2021 16:52 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/10/2021 02:13 Publicado Despacho em 15/10/2021. 
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                                            15/10/2021 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021 
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                                            13/10/2021 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2021 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2021 09:54 Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 29/09/2021 23:59. 
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                                            18/09/2021 05:04 Decorrido prazo de FABIANE CRISTINA BATISTA CORREIA em 17/09/2021 23:59. 
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                                            18/09/2021 05:04 Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 17/09/2021 23:59. 
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                                            17/09/2021 18:22 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2021 08:58 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/09/2021 07:19 Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 15/09/2021 23:59. 
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                                            15/09/2021 00:37 Publicado Intimação em 15/09/2021. 
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                                            15/09/2021 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021 
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                                            11/09/2021 05:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2021 14:32 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            01/09/2021 01:00 Publicado Sentença em 01/09/2021. 
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                                            31/08/2021 13:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021 
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                                            29/08/2021 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2021 14:41 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            29/08/2021 14:41 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/06/2021 20:22 Conclusos para julgamento 
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                                            09/06/2021 16:32 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            07/06/2021 08:03 Audiência do art. 334 CPC. 
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                                            31/05/2021 09:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/04/2021 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2021 04:54 Publicado Intimação em 30/03/2021. 
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                                            30/03/2021 04:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021 
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                                            26/03/2021 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2021 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2021 10:37 Audiência Conciliação designada para 02/06/2021 17:30 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. 
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                                            26/03/2021 09:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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