TJMT - 1005932-28.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2025 23:59
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28/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos
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27/02/2025 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2025 17:29
Audiência de instrução realizada em/para 25/02/2025 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
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25/02/2025 08:43
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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05/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
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03/12/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59
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09/11/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA em 08/11/2024 23:59
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21/10/2024 15:28
Audiência de instrução designada em/para 25/02/2025 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
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17/10/2024 02:13
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
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15/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
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15/10/2024 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/09/2023 18:15
Conclusos para decisão
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21/09/2023 14:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/09/2023 09:38
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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14/09/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005932-28.2023.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação à contestação.
LUCAS DO RIO VERDE, 12 de setembro de 2023 SONIA APARECIDA FAGANELLO GONZALES Gestor de Secretaria -
12/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 05:46
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1005932-28.2023.8.11.0045 REQUERENTE: JOSE FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O art. 300 do Código de Processo Civil1 disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório).
Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que a tutela de urgência de natureza antecipatória não merece acolhimento por este Juízo, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito e de perigo de dano.
Com efeito, não restou demonstrada, a título de cognição sumária, prova inequívoca do direito da requerente, visto que as partes controvertem quanto ao cumprimento ou não da carência devido à interpretação divergente que dão as atividades exercidas pela autora, de modo que a melhor aferição da matéria depende de prévio contraditório a fim de aquilatar maiores elementos quanto a forma de cômputo efetuada e períodos considerados, já que a singela negativa do INSS não esclarece tais pontos.
Ademais, por se tratar de verba com caráter alimentar, qualquer adiantamento implicará em patente perigo de irreversibilidade, razão pela qual inoportuna a concessão de tutela. 1 – Forte nos fundamentos acima, este Juízo INDEFERE o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pelo autor incidentalmente na exordial, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 2 - Ante as especificidades do Ofício Circular nº 03/GPG/PGE/2016, para adequar o rito processual às necessidades do conflito e otimizar a economia e eficácia processual, dispensa-se a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II e 139, VI ambos do CPC c/c Enunciado nº 35 da ENFAM, Enunciado nº 54 do Fórum Nacional do Poder Público e do Enunciado nº 24 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal), eis que, pela natureza dos interesses em disputa, a auto composição revela-se inoportuna. 3 - CITE-SE a parte requerida para, no prazo legal, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro na hipótese do art. 183 ou 186, CPC. 4 – INTIME-SE a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, cientificando-se de que o silêncio importará em aceitação tácita (Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021, parte final do §5º do art. 3º). 5 - Na hipótese em que a parte ré alegar, em sua contestação, fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o procurador constituído em favor da parte requerente, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. 6 - Exauridos os prazos, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, CONCLUSO para deliberação sobre necessidade de intimação do órgão ministerial e para os fins do artigo 347 do CPC. 7 – Havendo nos autos elementos que evidenciam os pressupostos legais, este Juízo CONCEDE os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora com espeque no artigo 98 do CPC. 8 – CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
25/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 18:24
Decisão interlocutória
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25/07/2023 13:33
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
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11/07/2023 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2023 16:50
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/07/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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