TJMT - 1009868-96.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 01:13
Decorrido prazo de LEONILDA FELICIO PASCHUINI em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:13
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 26/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:28
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 01:10
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 03/05/2024 23:59
-
02/05/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 01:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 23/04/2024 23:59
-
23/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 13:25
Processo Reativado
-
21/03/2024 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 08:53
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
15/03/2024 03:03
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 03:03
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:03
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de LEONILDA FELICIO PASCHUINI em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:09
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
08/03/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1009868-96.2023.8.11.0001 Reclamante: LEONILDA FELICIO PASCHUINI Reclamada: PAGSEGURO INTERNET S.A.
PROJETO DE SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movido por LEONILDA FELICIO PASCHUINI em desfavor de PAGSEGURO INTERNET S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que abriu uma conta perante a reclamada e recebeu um valor por meio de pix, porém, sem nenhum aviso prévio, a reclamada realizou o bloqueio da conta e do saldo disponível, informando a impossibilidade de acesso pela consumidora pelo prazo de noventa dias.
Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para condenar a reclamada ao pagamento por danos materiais e morais. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço denota nítida relação de consumo, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da hipossuficiência da parte consumidora, mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça.
Indefiro, neste momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.2.2.Revelia.
A parte Reclamada foi devidamente citada/intimada, no entanto não compareceu na audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação.
Portanto, mantenho a decretação da revelia da parte reclamada, com fundamento no art. 20, da Lei 9.099/95 c/c.
Enunciado 20 do FONAJE. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito.
A parte reclamante pugnou pelo julgamento antecipado, além do que, para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.Questões de Mérito.
Compulsando o conjunto fático-probatório, verifico que a parte reclamante acostou capturas de telas que indicam que a reclamada promoveu o bloqueio do saldo disponível em conta da parte reclamante (Id. 111388724).
Ademais, observo juntada de tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia, na qual a parte reclamada confirma que houve encerramento do contrato em 10/01/2023 e que o saldo disponível em conta ficaria bloqueado por no mínimo noventa dias (Id. 111388725 - pág.22).
Pois bem.
De início, destaco que a parte reclamante demonstrou que houve o bloqueio da sua conta bancária e do saldo disponível.
No caso apresentado, incumbe à parte demandada demonstrar a regularidade do bloqueio efetuado, especialmente em decorrência do deferimento da inversão do ônus da prova.
Todavia, a reclamada não apresentou nenhum documento que pudesse demonstrar a legitimidade do bloqueio da conta por atividade suspeita, tampouco de que promoveu a devida notificação prévia da consumidora sobre a intenção da instituição financeira em bloquear.
Portanto, a reclamada não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, entendo que há verossimilhança nas alegações autorais, bem como que houve falha na prestação dos serviços prestados pela parte reclamada, pelo que procede o pleito autoral de condenação da reclamada em danos morais.
Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO - BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA BANCÁRIA do autor – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR - DEVER DE INDENIZAR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO fixado – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (N.U 1027487-70.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 04/05/2023, Publicado no DJE 08/05/2023)” - grifei. “(...) 2.
O Reclamado não se desincumbiu do seu ônus probatório, visto que, apesar de alegar que a conta foi bloqueada por motivo de segurança, não logrou êxito em comprovar a razão da suspeita de utilização do serviço para a prática de fraude ou ordem judicial para o bloqueio. 3.
Falha na prestação dos serviços bancários que impossibilitou a movimentação financeira por parte do consumidor, de modo que a situação vivenciada extrapolou a seara do mero aborrecimento, autorizando a concessão de indenização por danos morais. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1026265-70.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2023, Publicado no DJE 30/03/2023) O quantum indenizatório observará a proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação.
Por outro lado, embora se trate de relação de consumo, não se pode compelir a reclamada a permanecer numa relação jurídica que não possui interesse comercial.
Portanto, reputo razoável que a demandada promova o restabelecimento da conta bancária da reclamante por mais trinta dias, para que esta possa realizar as transações que entenda necessárias, bem como transferir o saldo disponível para outra conta.
Por fim, destaco que deixo de condenar a parte reclamada na restituição do valor disponível em conta bancária, diante da ausência de documentos suficientes para que este juízo identifique o valor efetivamente disponível no momento do bloqueio.
Aliás, a parte reclamante sequer especificou na petição inicial o valor que entende devido a título de restituição. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, resolvendo o mérito, para: a)CONDENAR a reclamada ao restabelecimento da conta bancária da reclamante pelo período de trinta dias, para que a consumidora possa realizar as transações que forem necessárias. b)CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00(...), acrescido de correção monetária pelo índice INPC, a partir desta data e juros moratórios de 1,00%a.m., a partir da citação.
Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO -
26/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 16:11
Juntada de Projeto de sentença
-
26/02/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 01:57
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:57
Decorrido prazo de LEONILDA FELICIO PASCHUINI em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 04:18
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1009868-96.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LEONILDA FELICIO PASCHUINI REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
DESPACHO Vistos EM CORREIÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formada pelas partes acima indicadas.
Ao analisar os autos, constato que o processo está apto para análise do mérito.
Assim, determino a remessa ao Juiz Leigo para elaboração da minuta da Sentença. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
31/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009868-96.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LEONILDA FELICIO PASCHUINI REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
VISTOS Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida pelas partes acima indicadas, já qualificadas nos autos em epígrafe.
Alega a autora que teve sua conta bancária bloqueada pela empresa ré, sem aviso prévio. É o breve relato Fundamento e decido.
Preliminarmente, analisando os autos, nota-se que na exordial foi requerida a inversão do ônus da prova.
Neste momento processual, é oportuno decidir sobre o pedido, que determino, conforme o contido na legislação aplicável ao tema e jurisprudência majoritária, de acordo com a fundamentação abaixo anotada: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SANEADOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSBILIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBANDI.
MELHORES CONDIÇÕES NA PRODUÇÃO DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO. À luz da teoria dinâmica da distribuição, prevista no parágrafo 1º do art. 373, do CPC/15, o ônus da prova deve ser direcionado à parte que se encontrar em melhores condições de produzi-la, a depender ad circunstâncias do caso concreto, de modo a conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo.
Neste caso, embasando no entendimento dado pelo egrégio Tribunal de Justiça, e na leitura dada pelo artigo 6º, inciso VIII do CDC - Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido.
DA REVELIA Em outra toada, foi requerida pela autora a revelia do réu, frente à ausência do mesmo, devidamente citado, a audiência conciliatória.
Quanto a revelia, é oportuno a decisão do pedido, que determino, conforme o contido na legislação aplicável ao tema e jurisprudência majoritária, de acordo com a fundamentação abaixo anotada: Recurso Inominado: 8010178-85.2016.8.11.0111 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATUPÁ Recorrente (s): BANCO BRADESCO S/A Recorrido (s): DEBORA SOUZA DEFACIO Juíza Relatora: LÚCIA PERUFFO Data do Julgamento: 10/09/2020 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – REVELIA – RECURSO GENÉRICO – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado.
A contratação, quando negada, se prova mediante a juntada do contrato escrito ou do áudio oriundo de call center, o que não restou comprovado nos autos, posto que não foram juntados quaisquer documentos, mesmo telas unilaterais.
A inscrição indevida do nome da parte Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixada de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 80101788520168110111 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 10/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/09/2020).
Neste caso, embasando no entendimento dado pelo egrégio Tribunal de Justiça, e na leitura dada pelo artigo 20 da lei nº 9099.95, DEFIRO o pedido, e, portanto, declaro a REVELIA da empresa PAGSEGURO INTERNET S.A.
Por fim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste expressamente sobre a necessidade ou não de produção de prova em audiência instrutória, ou requerer o que for de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
JULIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito. -
28/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 17:21
Decretada a revelia
-
25/05/2023 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/05/2023 15:54
Juntada de Termo de audiência
-
15/05/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:52
Recebimento do CEJUSC.
-
15/05/2023 15:50
Audiência de conciliação realizada em/para 15/05/2023 15:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/05/2023 17:07
Recebidos os autos.
-
03/05/2023 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/03/2023 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 11:45
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 15:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/03/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001715-39.2023.8.11.0045
Anderson Roglin
Hidrovias do Brasil - Vila do Conde S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/02/2023 16:54
Processo nº 1039623-68.2023.8.11.0001
Daiane de Oliveira Silva Miranda
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/08/2023 09:48
Processo nº 1022538-63.2023.8.11.0003
Joao Rodrigues Miranda
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/08/2023 11:26
Processo nº 0007666-21.2018.8.11.0008
Wilker Dinis da Silva
Fundo do Regime Geral de Previdencia Soc...
Advogado: Michele Juliana Noca
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/10/2018 00:00
Processo nº 1039243-45.2023.8.11.0001
Marcos Lourenco de Camargo
Bali Oticas LTDA - EPP
Advogado: Tatiane da Silva Carneiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2023 17:48