TJMT - 1004044-82.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 02:03
Recebidos os autos
-
19/06/2023 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/05/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 15:15
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:03
Juntada de Alvará
-
17/05/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 01:59
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 05:10
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Intimo a exequente para manifestação acerca da petição id 113378815, no prazo de cinco dias. -
06/05/2023 05:51
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 03:57
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
05/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2023 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
31/01/2023 11:41
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/01/2023 06:24
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
25/01/2023 04:21
Decorrido prazo de L. F. MENEZES - EPP em 24/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 00:27
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
02/12/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA PROCESSO: 1004044-82.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: WENDER DA SILVA REQUERIDO: L.
F.
MENEZES – EPP PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO.
DECIDO RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O caso em apreço retrata nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos do art. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, no que for cabível, com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
QUESTÕES PRÉVIAS E/OU PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Suscita a parte ré tal preliminar dispondo que o autor não é parte legitima para figurar no polo ativo.
Todavia, vislumbro o afastamento de tal pleito, tendo em vista que a ré não junta nenhum documento comprobatório de tal alegação.
Assim, PROPONHO indeferir tal pleito.
DO PEDIDO DE DESCRIÇÃO DA PROFISSÃO DO REQUERENTE Suscita a parte ré que seja oficiado o MPT para que investigue a situação profissional do autor, tendo em vista ter qualificação em sua petição inicial como “bacharel em direito”.
Todavia, a parte ré não apresenta nenhum conteudo probatório de que a parte autora trabalhe contratado como bacharel, e a parte autora está devidamente representada por advogada.
Assim, PROPONHO indeferir tal preliminar.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo, deste modo, está suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
QUESTÕES DE MÉRITO Alega a parte autora realizou orçamento junto a ré para conserto de notebook, sendo que ficou estipulado o valor de R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS).
Que a parte autora autorizou o conserto.
Diz que no momento de retirar o notebook foi surpreendido com o valor de R$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS).
Requer reparação material e moral.
Em sua contestação a parte ré suscita preliminar de ausência de ilegitimidade ativa.
No mérito requer a improcedência dos pedidos da peça inicial.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia sobre a falha na prestação dos serviços.
No caso dos autos a parte autora sustentou que foi cobrado valor maior do que foi repassado em orçamento.
Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, como se extrai da redação do artigo 22 do CDC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise do mérito.
Analisando o conjunto fático-probatório, verifico que a parte autora apresentou comprovantes de que o valor orçado inicialmente era de R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS) (id. 86694781) e de que pagou o valor de R$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS) (id’s. 86694790 e 86694790).
Nota-se que a parte autora evidencia, por meio dos documentos comprobatórios acostados aos autos que o serviço foi prestado de forma inadequada, pois a ré realizou cobrança a maior do que o orçado.
Nota-se que não há qualquer prova que possa convencer este juízo de que o serviço foi prestado de forma apropriada.
Vale lembrar que, no presente caso, o ônus probatório pertence ao fornecedor dos serviços, visto que deve ser proporcionado ao consumidor a facilitação de prova de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC).
Desse modo, pela insuficiência de provas, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, concluindo que houve falha na prestação de serviço e, consequentemente, conduta ilícita.
Por essas razões, acolho em parte a pretensão autoral, apenas no que alude ao pedido de reparação material.
Quanto ao dano moral, entendo que o fato não provocou qualquer repercussão na esfera personalíssima do consumidor a fim de justificar o acolhimento do seu pleito indenizatório.
DO PLEITO DE DANOS MATERIAIS A respeito do dano material a parte autora trouxe elementos comprobatórios de suas alegações.
Assim, vislumbro o deferimento do orçamento de menor valor, através dos orçamentos juntados nos autos, no valor de R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS).
DISPOSITIVO I – INDEFERIR as preliminares; II – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR a pretensão contida no pedido inicial para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), a título de indenização por danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida (obrigação contratual líquida) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ); e III – INDEFERIR o pleito de danos morais.
Sem custas e honorários, com base nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
EVINER VALÉRIO Juiz de Direito -
30/11/2022 08:03
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 08:03
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2022 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 13:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/08/2022 15:47
Conclusos para julgamento
-
13/08/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 13:38
Juntada de Termo de audiência
-
09/08/2022 13:36
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/08/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
09/08/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 18:10
Decorrido prazo de L. F. MENEZES - EPP em 08/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/06/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 05:20
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em conformidade com o(à) último(a) despacho/decisão/certidão constante dos autos digitais, intima(m)-se a(s) parte(s) deste feito, por intermédio do(s) respectivo(s) advogado(s), acerca da audiência de conciliação designada para 09/08/2022, às 13:30 horas, devendo-se, para tanto, acessar o link da sala virtual (clique aqui) ou inserir diretamente na barra de endereços do navegador o seguinte URL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWUwZjgyZDQtMWUyYy00YTAwLThhNzQtZTBlYzE5ZTU0MjA4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e6731330-7755-46be-9e06-b9082e02ab53%22%7d Consigna-se, por oportuno, acerca da possibilidade de que o participante, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, o(a) conciliador(a) responsável pela sessão autorizará a sua entrada.
Esclarece-se que eventual necessidade de contato por meio diverso com o(a) conciliador(a) responsável, quando da realização da sessão, deverá ser feito pelo telefone nº: +55 66 99627-1050 (conciliadora), inclusive para os fins do disposto no § 8º do artigo 13 do Provimento nº 15/2020-CGJ.
Primavera do Leste/MT, 21 de junho de 2022. (Assinado eletronicamente) Filipi Boque da Silva Estagiário -
24/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 13:53
Expedição de .
-
21/06/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:47
Audiência Conciliação juizado designada para 09/08/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
03/06/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030261-45.2012.8.11.0001
Vera Maria Soares Abranches
Unimed Brasilia Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Kleber Correa de Arruda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2012 08:08
Processo nº 1023671-83.2022.8.11.0001
Juvanete Paula de Almeida
Luiz Mario Rodrigues 70138192120
Advogado: Andre Vitor Guizardi Scatamburgo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/03/2022 19:06
Processo nº 1006882-75.2021.8.11.0055
Ada Severino Neves Teixeira
Deusnilson Severino da Silva
Advogado: Flavio de Azevedo Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/07/2021 12:18
Processo nº 1000618-89.2021.8.11.0007
Jose Carlos da Silva
Verde Transportes LTDA
Advogado: Thiago Affonso Diel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/02/2021 15:23
Processo nº 0000862-92.2017.8.11.0098
Marcia de Lima Campos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Otavio Simplicio Kuhn
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/07/2017 00:00