TJMT - 1000618-89.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/03/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 05:44
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 29/11/2024 23:59
-
03/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 29/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 02:10
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 02:07
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 01:22
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 21:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 01:18
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:23
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 15:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/04/2024 15:20
Processo Reativado
-
15/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:46
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
03/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 00:32
Recebidos os autos
-
06/01/2023 00:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/12/2022 05:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 04:45
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 04:44
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 04:02
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
25/11/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 17:23
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/11/2022 17:23
Processo Desarquivado
-
22/11/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 23:42
Recebidos os autos
-
26/10/2022 23:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/10/2022 08:51
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 CERTIDÃO DE CRÉDITO CERTIFICO a requerimento de parte interessada para FINS DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 1049004-26.2019.8.11.0041, EM TRÂMITE PERANTE A 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ, que revendo os registros de feitos desta Secretaria Cível, constatei que fora Distribuída em 10/02/2021 para Quarta Vara da Comarca de ALTA FLORESTA com o Número: 1000618-89.2021.8.11.0007 - PJE, Tipo de Ação: Execução de Título Judicial.
Devedor(a): VERDE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0002-78, Credor(a): JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: *21.***.*41-38, tendo como valor do débito a importância de R$ 4.684,35 (quatro mil seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), atualizado em 21/04/2022.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade de ALTA FLORESTA/MT, aos 11 de outubro de 2022.
Eu, ____ Danielle Ferreira Marques, Analista Judiciária desta comarca, que digitei.
Danielle Ferreira Marques Analista Judiciária -
11/10/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:31
Processo Desarquivado
-
20/09/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 15:30
Transitado em Julgado em 26/08/2022
-
19/09/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 02:24
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
04/09/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
27/08/2022 12:02
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 03:03
Publicado Sentença em 12/08/2022.
-
12/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
12/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1000618-89.2021.8.11.0007 EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA SILVA EXECUTADO: VERDE TRANSPORTES LTDA
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que se trata de Ação de Execução em face da VERDE TRANSPORTES LTDA em curso perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Alta Floresta/MT.
Importante consignar que foi deferido em 06/12/2019 o processamento da recuperação judicial da empresa executada no bojo dos autos nº1049004-26.2019.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª VARA CÍVEL da Comarca de Cuiabá/MT.
Nos termos do Enunciado nº 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Ademais, dispõe o artigo 8º da Lei nº 9.099/95 que a massa falida não pode figurar como parte nos Juizados Especiais.
Assim, estando a executada em recuperação judicial, a execução de título já constituído não pode tramitar no Juizado Especial, restando ao credor a faculdade de habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASTREINTE QUE SE MOSTRA EXCESSIVA - REDUÇÃO - PARTE EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃONO JUIZADO ESPECIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1- Na hipótese dos autos, considerando que a multa possui natureza coercitiva, a desconstituição do valor executado ou a diminuição do quantum é viável, uma vez que o valor não pode implicar em enriquecimento sem causa.2- Quanto ao valor da astreinte de R$ 38.160,00 (trinta e oito mil cento e sessenta reais), mostra-se exacerbado e desproporcional ao valor alcançado na indenização, o que acarreta o afastamento da sua natureza coercitiva. 3- Portanto, diante da ausência de limitação para o valor total da multa, que alcançou um montante que fere a razoabilidade, deve ser minorada a astreinte para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).4- Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que tomam por fundamento o princípio da preservação da empresa, a extinção da execução contra empresa que se encontra em recuperação judicial é a medida mais adequada à garantia da viabilidade do plano de recuperação. 5- Desse modo, ainda que o crédito tenha sido constituído posteriormente à decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial, deverá ser executado pelo juízo universal da recuperação judicial. 6- Assim, deverá ser expedida certidão de crédito em favor do exequente, ora recorrido, que deverá habilitá-lo perante o juízo da recuperação judicial. 7- Recurso conhecido e parcialmente provido. (RECURSO INOMINADO NÃO ENCONTRADO, Julgado em 28/08/2018, Publicado no DJE 29/08/2018) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓPRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*51-77, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 27/11/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*51-77 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 27/11/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2013) Ressalta-se que no microssistema do Juizado Especial não se aplica o disposto no artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, no que tange à suspensão das ações de execução em face de devedor em recuperação judicial, diante da incompatibilidade de tal norma com os princípios norteadores do Juizado Especial.
Nesse passo, é de rigor a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Enunciado nº 51 do FONAJE e no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Caso seja pleiteado pela parte credora, expeça-se certidão de crédito em seu favor para fim de habilitação.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, com base no art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
OU Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra, arquive-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, data lançada no sistema.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
10/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/07/2022 23:00
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 01:59
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1000618-89.2021.8.11.0007 EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA SILVA EXECUTADO: VERDE TRANSPORTES LTDA
Vistos.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10%, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 523, CPC).
Registro que o prazo para oferecimento de embargos à execução será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da data da intimação da penhora ou da data do depósito espontâneo, conforme Enunciados nº 117, nº 142 e nº 156, todos do FONAJE, e Súmula nº 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
Consigno que, interpostos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença e julgados improcedentes, o(a) devedor(a) arcará com as custas processuais, nos termos do artigo 348, IV do novo CNGC/MT e do artigo 55, II da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento e desde que solicitado pela parte credora, EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor em favor do(a) exequente para fim de protesto do título executivo judicial e inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do artigo 517 do CPC.
Após, INTIME-SE o(a) credor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar no feito.
Cumpra, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, data lançada no sistema.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
21/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
28/05/2022 06:30
Processo Desarquivado
-
21/04/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 06:21
Publicado Decisão em 13/04/2022.
-
13/04/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 15:44
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2022 15:43
Transitado em Julgado em 06/04/2022
-
11/04/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:00
Não recebido o recurso de VERDE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0002-78 (REQUERIDO).
-
11/04/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 11:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2022 10:23
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 25/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 05:37
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 02:08
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:44
Decisão interlocutória
-
19/03/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 08:29
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 18/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 08:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 15:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/03/2022 09:35
Publicado Sentença em 04/03/2022.
-
04/03/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:12
Juntada de Projeto de sentença
-
25/02/2022 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2021 10:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/03/2021 07:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2021 14:00
Conclusos para julgamento
-
24/03/2021 14:00
Audiência de Conciliação realizada em 24/03/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
24/03/2021 13:59
Audiência do art. 334 CPC.
-
24/03/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2021 15:03
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
03/03/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 15:03
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
03/03/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:57
Juntada de Juntada de Informações
-
24/02/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2021 14:03
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
17/02/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
-
15/02/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2021 04:50
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
13/02/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2021
-
10/02/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 15:23
Audiência Conciliação juizado designada para 24/03/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
10/02/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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