TJMT - 1042264-74.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2023 02:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 02:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA MARCOS em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 14:34
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/02/2023 03:46
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA MARCOS em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:18
Publicado Sentença em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 17:42
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
06/02/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - 4ª VARA CÍVEL Processo nº 1042264-74.2021.8.11.0041 AUTOR: PAULO HENRIQUE FERREIRA MARCOS REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório em fase de Cumprimento de sentença.
Conforme se vê no processo, houve a satisfação do débito, com a concordância do autor.
Defiro a expedição de alvará na conta indicada no Id. 108602789.
Ante o exposto, diante da quitação do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas pela requerida.
Transitado em julgado arquive-se o processo com as devidas baixas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 2 de fevereiro de 2023.
Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo Juíza de Direito -
05/02/2023 01:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 07:18
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 07:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
25/01/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento voluntário, postulando o que de direito. -
20/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 10:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 00:38
Publicado Sentença em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 10:50
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2022 06:51
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/09/2022 18:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 18:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA MARCOS em 13/09/2022 23:59.
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30/08/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 07:00
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
22/08/2022 07:00
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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20/08/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 13:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 13:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA MARCOS em 26/07/2022 23:59.
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20/07/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2022 14:47
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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05/07/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042264-74.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): PAULO HENRIQUE FERREIRA MARCOS REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Compulsando os autos, verifico que não houve a perícia médica, devido à ausência de mutirão de conciliação, diante da notória pandemia envolvendo o COVID-19, que instituiu o teletrabalho obrigatório no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (Portaria Conjunta n. 249/2020).
Assim, considerando a matéria trazida nos autos, não visualizo presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide, previstas no art. 355, incisos I e II, do CPC, sendo necessária a produção da prova pericial.
Diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir o encargo, determino a inversão probatória, recaindo o encargo da sua produção à parte que melhor dispõe de condições técnicas, profissionais e econômico-financeira, a fim de se apurar a verdade real.
Ressalte-se que a seguradora é maior interessada na realização da perícia médica, mesmo porque a perícia vai quantificar a extensão do dano e o valor da indenização.
Dessa forma, em respeito ao princípio da cooperação processual, aliado a hipossuficiência da parte autora, entendo perfeitamente possível que tal encargo seja suportado pela seguradora, até porque poderá buscar o montante despendido com os honorários periciais da parte sucumbente, caso a ação seja julgada improcedente.
Sendo assim, nomeio como perito o Dr.
FLAVIO RIBEIRO DE MELLO, CRM 0967, com endereço na Avenida das Flores, nº 843, Sala 11, Bloco de Consultórios, Hospital Jardim Cuiabá, Bairro Jardim Cuiabá, Cuiabá/MT, telefone nº (65) 3025-3060, cujos honorários deverão ser suportados pela ré.
O perito nomeado deverá responder aos quesitos porventura apresentados pelas partes, acrescentando-se os seguintes quesitos do Juízo: 1) As lesões apresentadas pelo(a) autor(a), decorrentes do acidente de trânsito noticiado, são de cunho incapacitante, ao menos para o desempenho das funções essenciais do membro ou órgão afetado? (Descrever a natureza das lesões). 2) Essas lesões são permanentes? 3) Em se tratando de invalidez permanente, qual o grau de invalidez e/ou redução funcional do membro ou órgão afetado? Fixo desde já em R$ 800,00 (oitocentos reais) o valor dos honorários periciais, quantia razoável e em consonância com o que vem sendo fixado para perícias dessa natureza.
Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, querendo, nomearem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, bem como o Sr.
Perito acerca da designação.
Intime-se a ré para depositar o valor dos honorários periciais, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, designe-se data para a instalação da perícia, a todos intimando e consignando-se que o laudo pericial deverá ser concluído em 30 (trinta) dias.
Após a entrega do laudo, fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos honorários periciais depositados em favor do Sr.
Perito.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem em 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 1 de julho de 2022.
Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo Juíza de Direito -
03/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 14:26
Decisão interlocutória
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01/06/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 07:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 07:55
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA MARCOS em 03/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 09:53
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 09:52
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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26/02/2022 07:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA MARCOS em 25/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/02/2022 01:56
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
04/02/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 12:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 09:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 09:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA MARCOS em 26/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 01:29
Publicado Despacho em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 07:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/11/2021 13:41
Conclusos para decisão
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24/11/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 13:32
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/11/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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