TJMT - 1018757-94.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 10:22
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/06/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:05
Devolvidos os autos
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13/05/2024 13:41
Devolvidos os autos
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13/05/2024 13:41
Processo Reativado
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13/05/2024 13:41
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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13/05/2024 13:41
Juntada de manifestação
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13/05/2024 13:41
Juntada de manifestação
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13/05/2024 13:41
Juntada de intimação
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13/05/2024 13:41
Juntada de intimação
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13/05/2024 13:41
Juntada de acórdão
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13/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:41
Juntada de manifestação
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13/05/2024 13:41
Juntada de manifestação
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13/05/2024 13:41
Juntada de intimação de pauta
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13/05/2024 13:41
Juntada de intimação de pauta
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13/05/2024 13:41
Juntada de petição
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13/05/2024 13:41
Juntada de contrarrazões
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13/05/2024 13:41
Juntada de vista ao mp
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13/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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31/07/2023 18:35
Juntada de Petição de recurso de sentença
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28/07/2023 03:52
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1018757-94.2023.8.11.0015 IMPETRANTE: EDEMAR JORGE KAMCHEN IMPETRADO: MUNICIPIO DE SINOP, MUNICIPIO DE SINOP Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposto por EDEMAR JORGE KAMCHEN em desfavor do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES – CPPAD – do MUNICÍPIO DE SINOP/MT, Sra.
DIANES FANTIN DE ALMEDIDA.
Aduz a inicial que “versa-se, assim, primordialmente pelas irregularidades técnicas encontradas na instauração do Processo Administrativo Disciplinar n° 010/2023, autorizado pela Portaria n.º 0702/2023.
Em especial, tem-se em consideração que a Constituição Federal de 1988 assegura que nenhuma lesão será afastada da apreciação do Poder Judiciário, sendo mister relatá-los sucintamente, para melhor situar este douto juízo.
O Requerente é servidor público municipal concursado, sendo que, nos últimos anos foi indicado pela Gestão municipal para exercer a função de conselheiro do Conselho Municipal de Educação, sendo posteriormente, alçado ao cargo de presidente do Conselho.
Em 2022, houve uma denúncia no Ministério Público, sobre algumas irregularidades quanto ao cumprimento da Lei Municipal n.º 815/2004, denuncia essa que deu origem a uma Notificação Recomendatória para que o Conselho Municipal de Educação, tomasse as devidas providências para a sua a adequação à lei.
Ato contínuo, o Requerente tomou todas as providencias para a adequação ao cumprimento da Lei Municipal nº 815/2004, para tanto foi criado um COMISSÃO ESPECIAL para fins de estudo e providência”.
Argumenta que “tendo sido exarado pela Comissão em 28 de setembro de 2022, um RELATÓRIO, onde constava que a Comissão, chegou ao entendimento de que para cumprir de formar efetiva a NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA nº 01/2022 do MPE/MT, seria necessário a reformulação da Lei Municipal n.º 815/2004 (Relatório em anexo).
Em 29 de setembro de 2022, através do Ofício Nº 052/CME/2022, o Requerente respondeu ao Ministério Público, dizendo que havia encaminhado para o Executivo Municipal, o pedido de PEDIDO DE PROVIDÊNCIA URGENTE, bem como, a documentação necessária para que os gestores tomassem as devidas providencias necessárias ao cumprimento da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA nº 01/2022, tendo o cuidado, inclusive, de encaminhar para o MPE, a relação de documentos que fora encaminhada para a gestão municipal”.
Esclarece que “no entanto, nenhuma providência fora tomada pela Gestão Municipal, para fins de cumprir as resoluções tomadas pela Comissão Especial criada pela Conselho Municipal de Educação, para fins de cumprir a NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA nº 01/2022.
No entanto, em 12 de junho de 2023, o Requerente foi surpreendido pelo Ofício n.º 124/SMEEC/GAB/2023, onde a segunda a Secretaria Municipal de Educação, usurpando da competência da presidência do Conselho, bem como, ignorando completamente, as deliberações da Comissão Especial do Conselho Municipal de Educação e; sob a alegando estar cumprindo os termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA nº 01/2022 do MPE, solicita ao Requerente que adeque ou regularize os decretos de nomeação e por consequência dos mandatos atuais dos conselheiros por seguimentos, no formado determinado por ela de forma unilateral, ou seja, sem antes deliberar com o Conselho”.
Informa que “no entanto, os Requeridos com apoio do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação do Município de Sinop/MT, Sr.
ROBERTO ALVES DE ARRUDA, passaram por cima do mandato do Requerente, e realizaram uma assembleia extraordinária, tendo o vice-presidente, Sr.
ROBERTO ALVES ARRUDA, presidido uma assembleia Extraordinária realizada em 19/06/2023, ou seja, antes da data aprazada no Oficio n.º 020/CME/2023, onde, sem qualquer justificativa, ou ressalva legal foi aprovado na integra todas as determinações enviada pela Requerida no Oficio n.º 124/SMEEC/GAB/2023, transformando assim, em letra morta as deliberações e recomendações feitas pela Comissão Especial criada pelo CME para deliberar sobre a NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA nº 01/2022 do MPE.”.
Segue aduzindo que “ato contínuo, tendo o Vice-Presidente através do Ofício n.º 159/CME/2023, encaminhado a resposta ao Ofício n.º 124/SMEEC/GAB/2023, tendo por anexo, a ATA da Assembleia Extraordinária realizada em 19/06/2023, ou seja, realizada antes do prazo de convocação que era para o dia 21/06/2023 às 14h00min, e sem a presença do Requerente que é presidente, e não se encontra afastado do cargo na forma da lei.
Como se não bastasse a usurpação do cargo de presidente do Conselho Municipal de Educação, feita pelos Requeridos sem qualquer embasamento em lei, no último dia 05/07/2023, em claro caso de ASSÉDIO MORAL, o Requerente recebeu no mesmo ato, da COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES – CPPAD – DO MUNICÍPIO DE SINOP/MT, uma NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, com prazo de 10 dias corridos para “indicar provas e indicar elementos de prova que dispuser” e; uma INTIMAÇÃO para depoimento pessoal, que se realizaria em 14 de julho às 9h00min, nas dependências da Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Sinop, ou seja, antes mesmo do encerramento do prazo para apresentação do rol de provas que se pretende produzir, que somente, se encerraria no dia 15/07/2023.
Situação essa, muito estranha, primeiro, porque o depoimento do Investigado, conforme manda a boa prática processual, em acato ao inciso LV do art. 5º da CFR/88, só ocorre após a oitiva de todas as testemunhas, e apresentação de outras provas e, frisa-se, muito menos, deve ocorrer antes do término do prazo para indicação de provas, que se pretende produzir nos autos.
Sem entender do que se tratava, o Requerente fez o pedido de cópia do referido processo Administrativo Disciplinar, para fins de ter conhecimento dos fatos, e assim, poder efetuar sua defesa”.
Ressalta que “sem entender do que se tratava, o Requerente fez o pedido de cópia do referido processo Administrativo Disciplinar, para fins de ter conhecimento dos fatos, e assim, poder efetuar sua defesa.
No entanto, foi entregue ao Requerente um amontoado de documentos preso a uma capa, desvinculado da ATA DE INSTALAÇÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO PROCESSANTE REFERENNTE AO PAD em questão, onde constasse por qual rito se dará o processo administrativo, se SUMÁRIO, se ORDINÁRIO, sem mencionar qual é a lei municipal que irá regular o processo administrativo, de forma que o Requerente possa orientar o seu contraditório; da deliberação sobre as funções dos Secretários; do registro da relação dos documentos entregues à Comissão que requereu a abertura do PAD; da determinação de remessa de expediente ao acusado e aos setores de origem dos membros da Comissão e do acusado, comunicando a instalação da Comissão; e ao Departamento de Gestão de Pessoas, requisitando os registros funcionais e outras informações que entender pertinente, ou seja, o processo sequer se iniciou formalmente, como então, pretende essa comissão já interrogar o Requerente? Assim, diante dessas incontestáveis falhas processuais, o Requerente peticionou nos autos, apontando todas as falhas, bem como, da dificuldade para exercer o contraditório e ampla defesa, requerendo assim, a nulidade do PAD, por falta de condições mínimas para tramitar no estado em que se encontra, ainda, pedindo a suspensão do PAD até que ele receba alta médica, na medida em que, devido o forte assédio moral sofrido nos últimos dias, tem sofrido de crise depressiva e transtorno de ansiedade”.
Por essas razões, REQUER, “que seja deferida a liminar requerida, na forma da Lei nº 12.016/2009, vez que presente os requisitos legais para sua concessão, no sentido de promover suspender a tramitação do Processo Administrativo Disciplinar n.º 010/2023 instaurado pela Portaria n.º 0702/2023, enquanto pendente de decisão transitada em julgado desse Mandado de Segurança, bem como, garanta o direito ao Requerente de não prestar depoimento, enquanto estiver sob tratamento médico, para melhora da sua condição neuropsicológica, conforme direito estabelecido pelo art. 25 da Declaração dos Direitos Humanos, bem como, determinação do art. 196 do CFR/88, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de desobediência, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores estes que deverão ser revertidos em favor da impetrante;” (sic).
CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL. É o Relatório.
Decido.
O MANDADO de SEGURANÇA é meio processual adequado, para proteger DIREITO LÍQUIDO e CERTO, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública, conforme definição constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição da República).
Ao utilizar-se do “writ”, o Impetrante há de demonstrar, mediante PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, com precisão e clareza, qual o direito líquido e certo próprio que pretende defender, porque, em ação dessa natureza, o que se pede não é a declaração de nulidade do ato impugnado, mas uma determinação à autoridade impetrada para que cesse a ofensa ao direito subjetivo da impetrante.
Por tais motivos, só o titular de direito próprio pode impetrar mandado de segurança, não lhe cabendo vindicar, em seu nome, direito alheio.
Para a CONCESSÃO da LIMINAR em sede de mandado de segurança, mister se faz a constatação da existência dos REQUISITOS LEGAIS, quais sejam: a ofensa ao direito líquido e certo, o “FUMUS BONI JURIS” e o “PERICULUM IN MORA”.
Para o professor Celso Agrícola Barbi, aliás, “a liquidez e certeza do direito é a primeira das condições da ação, no que toca ao mandado de segurança” (BARBI, Celso Agrícola.
Do mandado de segurança. 3ª Ed.
Rio de Janeiro, Forense, 1976. p. 77).
Como afirmado anteriormente, a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: 1 – que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e 2 – que haja a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito, nos precisos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/2009.
Sobre a possibilidade de concessão de LIMINAR em MANDADO de SEGURANÇA, transcrevo os ensinamentos de Rizzato Lara, em passagem irretocável: “Como na antecipação realizada através da liminar há uma coincidência entre o que se antecipa e o que se pretende obter ao final, ou seja, a medida de segurança, existe desde logo uma satisfação do pedido. (...) A sua função primordial é garantir que a ordem determinada através do mandado de segurança seja eficaz no plano fático.
Como ela obtém o resultado? Possibilitando ao impetrante do writ que sua pretensão seja, na prática, satisfeita ab initio.” No caso dos autos, a relevância dos FUNDAMENTOS da IMPETRAÇÃO NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS.
Vejamos: O cerne da controvérsia é a (i) legalidade do Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD - instaurado em desfavor do Impetrante.
Nesse viés, o Impetrante se insurge em o Processo Administrativo Disciplinar nº 011/2023, fundamentando, em linhas gerais, que “a) Falta de descrição da conduta tipificada como infração funcional na forma da Lei 254/2003 (arts. 190 e 191 – a portaria, não menciona qual ato proibido foi praticado, ou quando conduta deveria ter sido tomada e não fez); b) Falta de saber por qual rito será processado o PAD; c) Falta de indicação da Lei Municipal que regulamenta o processo administrativo disciplinar no âmbito do município de Sinop/MT; d) Imposição de fazer o interrogatório do Requerente, antes mesmo, de terminado a fase preliminar do Processo Administrativo, antes da oitiva das testemunhas e produção de outras provas; e) Menção dos Decretos n.º 028/2019 de 05 de fevereiro de 2019, e Decreto n.º 220/2020 de 16 de dezembro de 2020, como sendo a causa da instauração do PAD, porém, sem juntá-los ao processo; f) Apontamento de responsabilidade pela Edição e publicação dos Decretos n.º 028/2019 de 05 de fevereiro de 2019, e Decreto n.º 220/2020 de 16 de dezembro de 2020, que por força de Constitucional da Lei Orgânica Municipal é de atribuição PRIVATIVA do prefeito”.
Inicialmente, cumpre asseverar que o controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares se limita à observância do procedimento, à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vedado o exame do mérito administrativo (cf.
AgRg no REsp 1264526/RS, REsp 876.514/MS, MS 15.175/DF, MS 10.906/DF, RMS 13.542/SP – grifo nosso).
A par disso, conforme o enunciado da Súmula 641 do E.
STJ, "A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados".
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DEMISSÃO Pretensão de anulação da portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e da penalidade correlata - Sentença de improcedência pronunciada em Primeiro Grau - Alegação de cerceamento de defesa em razão da inexistência da descrição pormenorizada e individualização das condutas imputadas ao servidor na portaria Descabimento - Servidor público municipal demitido a bem do serviço público, após regular procedimento administrativo disciplinar que apurou desvios de recursos públicos no caso conhecido como "Máfia dos Holerites Observância às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88) Súmula 641/STJ Portaria de instauração que prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados - Respeito ao mérito do ato administrativo, o qual, aliás, bem sopesou os elementos de informação coligidos no procedimento disciplinar para a aplicação da pena de demissão, nos termos do art. 132, inc.
XII e art. 147, I, IV, X, XI, XII, da Lei Complementar no 68/2006.
Sentença mantida Recurso improvido. (Apelação nº 1005633-39.2021.8.26.0066; Relator (a): Rubens Rihl; Comarca: Barretos; Órgão julgador: 1a Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/04/2022 – grifo nosso) Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR AUSÊNCIA DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA PRÉVIA PRETENSÃO À NULIDADE DA PORTARIA INICIAL E O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR IMPOSSIBILIDADE. 1. É dispensável a instauração de sindicância, previamente ao respectivo processo administrativo disciplinar, quando houver demonstração suficiente da materialidade e da autoria. 2. É igualmente desnecessária a descrição minuciosa da imputação, por ocasião da portaria inicial do respectivo processo administrativo disciplinar. 3.
Aplicação da Súmula nº 641, da jurisprudência dominante e reiterada do C.
STJ. 4.
Vícios, irregularidades, nulidades ou ilegalidades, inocorrentes no caso concreto. 5.
Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada. 6.
Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7.
Sentença recorrida, ratificada. 8.
Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, desprovido. (Apelação nº 1000311-36.2020.8.26.0272; Relator (a): Francisco Bianco; Comarca: Itapira; Órgão julgador: 5a Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/03/2021 – grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
Anulação de processo administrativo disciplinar.
Portaria de instauração que prescinde da exposição detalhada dos fatos.
Súmula 641 do e.
STJ.
Liminar deferida, em mandado de segurança anterior, para suspender, sem ressalvas, o PAD.
Ausentes notícias de afastamento preventivo, é caso de reintegração do agravante, até o julgamento do mandado de segurança ou determinação em contrário desta c.
Câmara.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21024398920228260000 SP 2102439-89.2022.8.26.0000, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 31/07/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2022- grifo nosso) Destarte se extrai da Portaria Municipal n° 0702/2023: CONSIDERANDO Ofício n° 0337/SMA/DPA/CPPAD/2023 do Departamento de Processos Administrativos – DPA; RESOLVE Art. 1º.
Determinar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar – PAD pela Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares – CPPAD, instituída pela Portaria n° 0553/2023, em desfavor do servidor público municipal efetivo EDEMAR JORGE KAMCHEN, matricula n° 356, no cargo de Professor e Membro do Conselho Municipal de Educação, sob responsabilidade da Secretária Municipal de Educação, Esporte e Cultura, destinado a apurar fatos e responsabilidade quanto a conduta funcional do servidor, em atendimento ao art. 211 da Lei n° 254/1993 e art. 16 da Lei n° 815/2014.
Com efeito, não se sustenta, com a devida vênia, a alegação do Impetrante no sentido de que o PAD foi instaurado pela Portaria nº 0702/2023 de forma genérica, na medida em que teve ciência absoluta dos fatos apurados no procedimento, os quais estão perfeitamente relatados no Ofício n° 175/SMEEC/LEG/2023 da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura (ID. 123847317), que, inclusive, foram relatados pelo próprio Impetrante na exordial.
Tampouco há que se falar em ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa durante o procedimento administrativo, pois está em conformidade com a Lei n° 254/1993.
Nesse sentido, verifica-se que em que pese o Impetrante sustente que “d) Imposição de fazer o interrogatório do Requerente, antes mesmo, de terminado a fase preliminar do Processo Administrativo, antes da oitiva das testemunhas e produção de outras provas”, o art. 224 da Lei n° 254/1993, in verbis, estabelece que a comissão poderá proceder a todas as diligências que se fizerem necessárias para o esclarecimento e apuração dos fatos, não havendo obrigatoriedade ou vedação para realização de interrogatório antes da oitiva das testemunhas. “Art. 224 A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, inclusive, a técnicos e peritos.
Parágrafo Único - Os órgãos municipais atenderão com a máxima presteza as solicitações da comissão, devendo justificar a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior”.
Aliado a isso, a própria legislação em comento garante a possibilidade do indicado requer nova inquirição das testemunhas, vejamos: “Art. 225 O servidor que for indiciado no curso do processo poderá, nos 5 (cinco) dias posteriores a sua indicação, requerer nova inquirição das testemunhas cujo depoimento o comprometam.
Parágrafo Único - O Presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos”.
De mais a mais, é certo que após a instrução sendo verificado a existência de ilícito administrativo será realizado pela comissão a indicação do nome do indiciado e as disposições legais que entender transgredido, que será precedido pela citação e apresentação de defesa, em observância a Lei n° 254/1993, que dispõem: “Art. 226 Após lavrar o termo de ultimação da instrução, a comissão, caso reconheça a existência de ilícito administrativo, indicará os nomes do indiciado ou dos indiciados, e as disposições legais que entender transgredido”. “Art. 227 Após a lavratura do termo de instrução, será feita, no prazo de 3 (três) dias, a citação do indiciado, para apresentação de defesa, no prazo de 10 (dez) dias, durante o qual facultar-se-á vista do processo ao indiciado, na dependência onde funcione a respectiva comissão. § 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo de defesa será comum e de 20 (vinte) dias. § 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, publicado no órgão oficial municipal, durante 3 (três) dias consecutivos. § 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências julgadas imprescindíveis”.
A partir disso, vislumbra-se que os argumentos sustentados pela parte Impetrante atinente a “b) Falta de saber por qual rito será processado o PAD; c) Falta de indicação da Lei Municipal que regulamenta o processo administrativo disciplinar no âmbito do município de Sinop/MT”, não se sustentam, na medida em que, a Lei n° 254/1993 citada na Portaria Municipal n° 0702/2023 a começar pelo art. 211 disciplina todo rito do Processo Administrativo.
Por oportuno, no que se refere a impugnação no sentido da ausência de “e) Menção dos Decretos n.º 028/2019 de 05 de fevereiro de 2019, e Decreto n.º 220/2020 de 16 de dezembro de 2020, como sendo a causa da instauração do PAD, porém, sem juntá-los ao processo, não é apto para causar nulidade no processo administrativo, porquanto que, dá leitura do Ofício n° 175/SMEEC/LEG/2023 da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura (ID. 123847317) os mencionados decretos foram citados como exemplo e caso tivesse sido o motivo determinante para instauração do processo administrativo trata-se de vício sanável, que poderia ser resolvido com a simples juntada.
Além do mais, apesar de o Impetrante sustentar que “f) Apontamento de responsabilidade pela Edição e publicação dos Decretos n.º 028/2019 de 05 de fevereiro de 2019, e Decreto n.º 220/2020 de 16 de dezembro de 2020, que por força de Constitucional da Lei Orgânica Municipal é de atribuição PRIVATIVA do prefeito”, o servidor público municipal mesmo que não possui atribuição para edição e publicação de decretos poderá ser responsabilizado caso demonstrado que sua conduta foi contraria a legislação em vigor.
Por fim, no que se refere “ao direito ao Requerente de não prestar depoimento, enquanto estiver sob tratamento médico, para melhora da sua condição neuropsicológica, conforme direito estabelecido pelo art. 25 da Declaração dos Direitos Humanos, bem como, determinação do art. 196 do CFR/88”, é pedido que deve ser apreciado na esfera administrativa não podendo o Judiciário se imiscuir a esse respeito, em observância ao Princípio da Separação dos Poderes.
A propósito, o pedido de suspensão do interrogatório por motivos de saúde já foi apreciado administrativo (ID. 123847321), não podendo o Poder Judiciário atuar como instância revisora.
Com efeito, o cotejo detido dos autos evidencia que, em consonância às diretrizes constitucionais, foi observado o princípio do devido processo legal na instauração e processamento do Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD, não havendo qualquer nulidade aparente ao menos nesse momento.
Ante ao exposto, inexiste violação ao direito líquido e certo a ser amparado no presente “writ”, de modo que ausente ilegalidade perpetrada pela Autoridade Coatora.
Logo, NÃO HÁ como DAR TRÂNSITO ao “MANDAMUS”, conforme autoriza o art. 10 da Lei nº 12.016/2009, diante INEGÁVEL AUSÊNCIA de VIOLAÇÃO de DIREITO LÍQUIDO e CERTO, razão pela qual o INDEFERIMENTO da INICIAL é MEDIDA que se IMPÕE. “Ex positis”, JULGO EXTINTO o PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO do MÉRITO, nos moldes do art. 485, inciso I e art. 330, inciso III, do CPC/2015 e, via de consequência, DENEGO, pois, a SEGURANÇA, nos moldes do art. 6º, § 5º e art. 10, ambos da Lei 12.016/2009.
Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade apontada como coatora.
SEM CUSTAS, como previsto no art. 10º, XXII da Constituição Estadual, bem como DEIXO de CONDENAR em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em razão do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, data registrada no sistema.
Jacob Sauer Juiz de Direito em Substituição Legal -
26/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 18:51
Indeferida a petição inicial
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20/07/2023 17:22
Conclusos para decisão
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20/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 15:39
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/07/2023 15:39
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 15:12
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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