TJMT - 1020369-06.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:50
Decorrido prazo de IGOR GIRALDI FARIA em 25/06/2025 23:59
-
26/06/2025 02:50
Decorrido prazo de ARINILSON GONCALVES MARIANO em 25/06/2025 23:59
-
26/06/2025 02:50
Decorrido prazo de RAFAEL EDUARDO DA SILVA COSTA em 25/06/2025 23:59
-
18/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 01:18
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 01:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
10/06/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 17:53
Juntada de Alvará
-
10/06/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 11:00
Devolvidos os autos
-
10/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
26/02/2025 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 14:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
06/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 03:20
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 06:37
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de HORSSON WELLES DA SILVA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 06:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:25
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:25
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
24/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Intima-se o Polo Ativo para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a(s) contestação(ões) apresentada(s) nos autos. -
21/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2024 13:24
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/01/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/01/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 01:48
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:52
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 05:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/11/2023 10:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/10/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 13:19
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/10/2023 01:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/10/2023 01:46
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/10/2023 01:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2023 08:13
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:13
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:13
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 12:58
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
14/08/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1020369-06.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): HORSSON WELLES DA SILVA PEREIRA REU: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos etc.
HORSSON WELLES DA SILVA PEREIRA ingressou com a presente Ação De Rescisão Contratual C/C Devolução De Quantias Pagas E Pedido De Tutela Antecipada De Urgência em desfavor de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, todos qualificados.
Aduz a parte autora que firmara com o réu instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, correspondente a compra do imóvel descrito e caracterizado nos autos, conforme documento de ID. 123829959; bem como requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado às requeridas que se abstenham de efetuar cobranças, assim como de inscrever seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Pede, ao fim, seja declarada a rescisão contratual, bem como condenada a requerida a restituir-lhe no montante já pago, tendo em vista a ausência de interesse em manter o contrato devido às dificuldades financeiras enfrentadas atualmente.
Eis o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento, que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.412).
Considerando que subsiste controvérsia a respeito da responsabilidade pelo inadimplemento contratual debatido na espécie, cujo seguro desate somente poderá acontecer ao cabo da instrução processual, entendo não ser o caso de deferimento, por ora, da almejada antecipação de tutela, sendo inoportuna a implementação de qualquer medida antecipatória nesta etapa da contenda.
Sobre a questão, coleciono recentes entendimentos jurisprudenciais do E.TJMT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS E DE ABSTENÇÃO DE COBRANÇA, NEGATIVAÇÃO E PROTESTO – INDEFERIMENTO – VIABILIDADE DA DECISÃO – MEDIDA LIMINAR QUE SE REVESTE EM DECISÃO MERITÓRIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO.
O pleito liminar poderá ser concedido desde que preenchidos os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dentro dessa ótica, havendo necessidade de dilação probatória, a fim de se verificar as particularidades do contrato (obrigações e responsabilidades firmadas), impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de suspensão de exigência de pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além de abstenção de cobrar, negativar e protestar o autor/agravante. (TJ-MT - AI: 10165389020228110000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 04/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - TUTELA DE ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO “A QUO” – AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO E DO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os requisitos deve-se manter a decisão que indeferiu o pedido antecipação de tutela.” (TJ-MT - AI: 10052111720238110000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/08/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2023) Destarte, circunspecto que se expecte, no mínimo, a angularização do feito, de modo a que se obtenham maiores elementos sobre tal questão em específico, sendo oportuno ressaltar que a tutela de urgência pode ser reexaminada em qualquer fase do processo.
Assim, conforme se depreende da ação proposta pela parte autora, vê-se que os elementos carreados aos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe (art. 300, CPC), razão peal qual, por ora, vai indeferida a tutela vindicada.
Ex positis, INDEFIRO a tutela de evidência/urgência postulada.
Considerando a documentação juntada, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
No mais, dispõe o art. 334 do CPC, que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Contudo, a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação nos presentes autos.
Assim, por ora, deixa-se de designar audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE os(a) Requeridos(a) para, querendo, contestarem no prazo legal (art. 335, inc.
III, e art. 183, ambos do CPC), com as advertências dos artigos 319 a 321 e 344 do referido códex.
Com a contestação, manifeste-se a parte autora. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
10/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DAS CUSTAS JUDICIAIS CONFORME INFORMAÇÃO DE ID RETRO. -
02/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1020369-06.2023.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERE-SE o parcelamento das custas em até 06 (seis) vezes, sujeita à correção monetária, devendo a requerente adimplir a primeira parcela imediatamente (§7º, do art. 468, da CNGC).
De pronto, consigna-se que a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso – CNGC determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da exordial, inexistindo previsão legal para o recolhimento ao final da demanda.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, recolher e comprovar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Decorrido o prazo, venham conclusos. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
24/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 18:28
Decisão interlocutória
-
20/07/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 14:15
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/07/2023 14:15
Distribuído por sorteio
-
20/07/2023 14:06
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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