TJMT - 1020369-06.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:01
Baixa Definitiva
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10/06/2025 11:01
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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10/06/2025 11:00
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 02:04
Decorrido prazo de HORSSON WELLES DA SILVA PEREIRA em 09/06/2025 23:59
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30/05/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 01:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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29/05/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 02:07
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/05/2025 23:59
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22/05/2025 02:07
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/05/2025 23:59
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22/05/2025 02:07
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/05/2025 23:59
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22/05/2025 02:07
Decorrido prazo de HORSSON WELLES DA SILVA PEREIRA em 21/05/2025 23:59
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19/05/2025 02:03
Publicado Acórdão em 19/05/2025.
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19/05/2025 02:03
Publicado Acórdão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos
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15/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos
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15/05/2025 13:41
Conhecido o recurso de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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13/05/2025 19:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 19:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 02:09
Publicado Intimação de pauta em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos
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08/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos
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08/05/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 02:12
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/05/2025 23:59
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08/05/2025 02:12
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/05/2025 23:59
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08/05/2025 02:12
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/05/2025 23:59
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08/05/2025 02:12
Decorrido prazo de HORSSON WELLES DA SILVA PEREIRA em 07/05/2025 23:59
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28/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:01
Publicado Intimação de pauta em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos
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22/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos
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16/04/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:15
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 1020388-21.2023.8.11.0000 ENCAMINHA DECISÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020388-21.2023.8.11.0000 - AGRAVANTE: HORSSON WELLES DA SILVA PEREIRA AGRAVADO: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Número do Protocolo: 1020388-21.2023.8.11.0000 Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HORSSON WELLES DA SILVA PEREIRA contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que nos autos da ação de “Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas” (Proc. nº 1020369-06.2023.8.11.0003), ajuizada pelo agravante contra SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo autor/agravante para fins de “suspender o contrato objeto, bem como determinar a suspensão da cobranças com relação as parcelas vencidas e vincendas” por reputar necessária prévia formação do contraditório, já que “subsiste controvérsia a respeito da responsabilidade pelo inadimplemento contratual debatido na espécie, cujo seguro desate somente poderá acontecer ao cabo da instrução processual” (cf.
Id. nº 125723000 dos autos de origem).
O autor/agravante argumenta que, como “o pleito versa sobre rescisão contratual” e ele “não tem mais interesse na manutenção do mesmo, é ilógico que (...) seja compelido a arcar com as parcelas vencidas ou vincendas, e que seu nome seja negativado”.
Assevera que a probabilidade de seu direito “encontra lastro na possibilidade de rescisão unilateral do contrato (...), sendo direito potestativo da parte não seguir com a relação jurídica, ficando a discussão restrita somente a forma de rescisão, se por culpa de um ou de outro, bem como os valores que deverão ser devolvidos aos adquirentes” (sic – cf.
Id. nº 180877185 - Pág. 6).
Aduz, ainda, que “o perigo da demora está configurado, já que, uma vez mencionada a intenção de rescindir o contrato, incontestável é que a não interrupção da cobrança poderá levar o agravante sofrer os efeitos da mora em decorrência de inadimplemento de parcelas vencidas e a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, podendo acarretar danos graves a sua reputação perante ao mercado, não sendo razoável aguardar o deslinde da demanda” (sic – cf.
Id. nº 180877185 - Pág. 7).
Pede, sob esses fundamentos, provimento do recurso para que, reformada a r. decisão agravada, seja deferido o pedido de tutela de urgência para “declarar suspenso o contrato firmado entre as partes, vez que se trata de direito potestativo do agravante a rescisão, visto que não há mais interesse na relação jurídica”, bem como para “suspender as cobranças das parcelas vincendas do contrato objeto da demanda, e ainda, (ordenar) que as agravadas se abstenham em negativarem/protestaram (seu) nome”, inclusive em sede de antecipação da pretensão recursal (sic – cf.
Id. nº 180877185 - Pág. 9).
A decisão contida no Id. nº 184296656 deferiu em parte o pedido antecipatório para suspender a exigibilidade e cobrança das parcelas vencidas e vincendas do contrato objeto da lide, bem como para proibir inscrições restritivas de crédito em decorrência do aludido pacto até a definição da existência ou não de valores a serem restituídos.
Sem contrarrazões ante à falta de angularização processual (cf.
Id. nº 18437696). É o breve relatório. É desnecessário submeter o presente caso à Turma Julgadora da 1ª Câmara de Direito Privado, haja vista que a conclusão sentencial vai de encontro a orientação jurisprudencial deste eg.
Tribunal de Justiça, o que autoriza o imediato e monocrático julgamento do recurso, consoante permissivo previsto no art. 932, V, “b”, do CPC.
Direto ao ponto, ao contrário do pontuado pelo MM.
Juiz de piso, não se verifica “controvérsia a respeito da responsabilidade pelo inadimplemento contratual debatido na espécie”, pois, na realidade, segundo a petição inicial, a pretensão de rescisão contratual foi judicializada porque “o autor não tem interesse em manter o contrato devido a dificuldades financeiras” e, quando comunicou seu intento às rés/agravadas, “não houve acordo sobre o distrato entre as partes”, especialmente no tocante ao montante a ser abatido e restituído (sic – cf.
Id. nº 123829949 - Pág. 3 dos autos de origem).
Assim, como não há controvérsia sobre a responsabilidade pela rescisão contratual e a discussão gravita apenas o “encontro de contas” entre as partes, para aferição da existência e eventual quantificação de valores a serem restituídos ao autor/agravante pelas rés/agravadas, realmente parece provável o alegado direito à suspensão de cobranças de parcelas com datas de vencimento posteriores à data em que proposto o distrato, a saber, 01/02/2023 (cf.
Id. nº 123829961 - Pág. 3 dos autos de origem).
Por outro lado, como realmente existe controvérsia sobre a existência de valores a serem restituídos e a quantificação destes, e não há indicação suficiente, nem na petição inicial, nem nas razões recursais, de quais os montantes efetivamente pago, efetivamente cobrado e o que o autor/agravado entende justo e correto, não se verificam traços de irregularidade da cobrança no tocante às vencidas antes de 01/02/2023.
Todavia, em situações semelhantes, esta eg.
Corte já decidiu que o juízo de cautela e comedimento recomenda concessão da tutela de urgência para evitar que o promitente comprador desistente seja compelido a pagar valores que, em seguida, poderão ser objeto de ressarcimento.
A propósito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PARA DETERMINAR QUE A RÉ SUSPENDA AS COBRANÇAS DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, BEM COMO SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - DESISTÊNCIA PELO PROMITENTE COMPRADOR - REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, DEMONSTRADOS – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO.
Vislumbra-se a presença da probabilidade do direito invocado pela parte autora, ora agravante, para a suspensão da exigibilidade do contrato firmado entre as partes e, consequentemente, a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ou outro ato que resulte em restrição ao crédito, diante do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo advindo da continuidade do pagamento das parcelas, porquanto evidenciado seu desinteresse no empreendimento, mediante o ajuizamento da presente demanda.
Se o pleito final é o de resolver o negócio, não se justifica, ao menos por ora, a necessidade de manutenção de cobrança de valores da Agravante, evitando-se o risco, de um lado, desta se ver na contingência de pagar valores em favor da promitente vendedora, mas que, depois, terão de ser ressarcidos, sujeitando-se ao perigo de insolvabilidade ou dissipação patrimonial; e, de outro, o perigo, bem conhecido, dos efeitos decorrentes da restrição cadastral, vedando o próprio acesso ao crédito” (TJMT – 2ª Câmara de Direito Privado – RAI 1005566-27.2023.8.11.0000 – Rel.
Des.
SEBASTIAO DE MORAES FILHO – j. 07/06/2023, Publicado no DJE 12/06/2023).
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para suspender a exigibilidade e cobrança das parcelas vencidas e vincendas do contrato objeto da lide, bem como para proibir inscrições restritivas de crédito em decorrência do aludido pacto até a definição da existência ou não de valores a serem restituídos (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá, 15 de janeiro de 2024.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator 15 de janeiro de 2024.
KAUANNY DE MELLO CAMPOS COSTA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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