TJMT - 1019969-29.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/02/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FERNANDA DOMINGAS RONDON em 11/02/2025 23:59
 - 
                                            
07/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ROMUALDO PROTTI em 06/02/2025 23:59
 - 
                                            
04/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 04/02/2025.
 - 
                                            
04/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
 - 
                                            
31/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/01/2025 02:48
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/01/2025 02:48
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
 - 
                                            
30/01/2025 18:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/01/2025 18:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
30/01/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
30/01/2025 18:39
Juntada de Alvará
 - 
                                            
30/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/01/2025.
 - 
                                            
30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
 - 
                                            
29/01/2025 02:12
Decorrido prazo de ROMUALDO PROTTI em 28/01/2025 23:59
 - 
                                            
28/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/01/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/01/2025 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
28/01/2025 16:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/01/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/01/2025 01:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
 - 
                                            
16/01/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
 - 
                                            
19/12/2024 19:21
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/12/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/12/2024 19:21
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/12/2024 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
17/12/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/12/2024 14:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
 - 
                                            
12/12/2024 14:34
Processo Desarquivado
 - 
                                            
12/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ROMUALDO PROTTI em 18/07/2024 23:59
 - 
                                            
12/07/2024 02:10
Publicado Intimação em 11/07/2024.
 - 
                                            
12/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
 - 
                                            
09/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/07/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/06/2024 15:29
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
 - 
                                            
24/06/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ROMUALDO PROTTI em 19/06/2024 23:59
 - 
                                            
14/06/2024 14:24
Publicado Intimação em 12/06/2024.
 - 
                                            
14/06/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
 - 
                                            
14/06/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/06/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/06/2024 18:15
Transitado em Julgado em 10/06/2024
 - 
                                            
27/05/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
22/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ROMUALDO PROTTI em 21/05/2024 23:59
 - 
                                            
07/05/2024 07:16
Publicado Sentença em 07/05/2024.
 - 
                                            
07/05/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
 - 
                                            
03/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/05/2024 17:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
 - 
                                            
02/05/2024 18:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/05/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/03/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/11/2023 17:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/11/2023 14:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
23/11/2023 14:22
Processo Desarquivado
 - 
                                            
23/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
08/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/06/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/06/2023 09:27
Decorrido prazo de ROMUALDO PROTTI em 16/06/2023 23:59.
 - 
                                            
07/06/2023 02:12
Publicado Intimação em 07/06/2023.
 - 
                                            
07/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
 - 
                                            
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1019969-29.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTOR ROMUALDO PROTTI, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 314,80, totalizando R$ 770,04, conforme cálculo ID 119762272.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 5 de junho de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA - 
                                            
05/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/04/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/03/2023 13:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/03/2023 13:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
21/03/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/03/2023 10:05
Decorrido prazo de ROMUALDO PROTTI em 15/03/2023 23:59.
 - 
                                            
08/03/2023 01:52
Publicado Intimação em 08/03/2023.
 - 
                                            
08/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
 - 
                                            
06/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/03/2023 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
06/03/2023 14:50
Transitado em Julgado em 24/02/2023
 - 
                                            
25/02/2023 07:24
Decorrido prazo de ROMUALDO PROTTI em 24/02/2023 23:59.
 - 
                                            
23/02/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/02/2023 02:19
Decorrido prazo de ROMUALDO PROTTI em 14/02/2023 23:59.
 - 
                                            
31/01/2023 02:15
Publicado Sentença em 31/01/2023.
 - 
                                            
31/01/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
 - 
                                            
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1019969-29.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ROMUALDO PROTTI REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Desnecessidade de relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora ingressou com a presente ação pleiteando o reconhecimento da nulidade dos contratos temporários sucessivos com a administração pública e, por consequência a condenação do requerido ao pagamento de FGTS referente ao período de 2009 a 2020, em decorrência de contratos temporários com a Fazenda Pública (termo tomado em ampla acepção) acrescidos de juros e correção monetária e adicional de insalubridade.
Em contestação o requerido alegou a prescrição dos períodos anteriores a 15.08.2017, por ultrapassarem 5 anos para ajuizamento da pretensão, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. 1.
PRESCRIÇÃO A pretensão autoral, conforme já dito, consiste no recebimento de créditos decorrentes de férias e terço constitucional decorrentes de contratos temporários vigentes no período de 2004 a 2014.
O art. 1º do Decreto nº 20910/1932 dispõe que: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram (grifo nosso).
Por tratar-se de norma especial o referido Decreto tem prevalência sobre a lei geral, logo o prazo prescricional para a cobrança em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
Neste sentido é a jurisprudência menciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
BRIGADA MILITAR.
REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. […] 2.
Tratando-se de ação proposta contra a Fazenda Pública, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. […] (TJRS - AI: 3305315920188217000, Relator: LEONEL PIRES OHLWEILER, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019).
Na presente hipótese, verifica-se que o pleito da parte autora possui cunho pecuniário, e, portanto, está sujeito ao prazo prescricional fixado no art. 1º do Decreto nº 20910/1932.
In casu, a ação foi ajuizada em 16.06.2022, enquanto a cobrança das verbas citadas na inicial se refere ao período de 2009 a 2020, restando, portanto, prescritas as parcelas anteriores a 15.08.2017, eis que precedem ao quinquênio de propositura desta ação. 2.
NO MÉRITO Quanto ao mérito, a resolução da demanda consiste em saber se os contratos firmados entre a parte autora e o ente requerido são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pedido da autora.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
As contratações temporárias, conforme previsto na CF, servem para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando os servidores contratados sujeitos ao regime jurídico-administrativo, e não a consolidação das leis do trabalho-CLT.
Diante disso, tratando-se de contrato irregular firmado com a administração pública, o art. 37, § 2º, da CF, preceitua que o contrato é nulo.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, bem como ao levantamento/depósito dos valores referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - VERBAS DEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Verificando-se que a contratação temporária da recorrente não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3.
O servidor público contratado temporariamente faz jus à percepção de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional referente ao período trabalhado, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000456-32.2020.8.11.0039, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, DJE 26/08/2021).
Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que a parte autora laborou para a parte requerida, exercendo a função de agente de segurança e manutenção desde o ano de 2009 (id 87709544), de forma sucessiva e ininterrupta, em nítido desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, vez que a contratação excede os limites previstos na Constituição Federal para a prestação de serviços temporários.
Portanto, inexistindo nos autos documentos comprobatórios do pagamento do FGTS de sorte resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Frise-se, no entanto, que são devidos apenas os últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, ante a prescrição quinquenal.
Em relação ao pedido de adicional de insalubridade em decorrência do labor em policlínica no período trabalhado junto a administração, entendo que razão não assiste a parte autora.
A Lei Municipal nº 1.164/1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Grande, disciplina o seguinte: Art. 77.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos índices da legislação federal pertinente à matéria, devendo incidir sobre o vencimento do cargo efetivo.
Todavia, a parte autora não demonstra minimamente o seu direito, ao passo que deixa de apresentar de forma clara a função exercida pelo período, os agentes insalubres os quais era exposta, tão pouco informando, de forma mínima, se a exposição era à ruino, radiação, frio, umidade, agentes químicos, agentes biológicos entre outros.
Assim, a parte autora não apresenta documentação com o fim de constituir o seu direito, conforme preceitua o art. 373 do Código de Processo Civil. 2.1.
CORREÇÃO MONETÁRIA. (TEMA 905 do STJ e 810 do STF) Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela parcial procedência do pedido para: a) Indeferir o pedido de adicional de insalubridade em relação ao período laborado junto a Requerida; b) Reconhecer a PRESCRIÇÃO das verbas devidas cinco anos antes da propositura da presente ação, qual seja 16.06.2017; c) Declarar NULOS os contratos sucessivos pactuados entre as partes pelos períodos de 01.07.2009 até 01.04.2020, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ocorridas; d) CONDENAR o requerido, em relação ao período NÃO PRESCRITO, ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS não realizados, referente ao período acima reconhecido, excluído dos valores o período prescrito, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Determino que a parte autora apresente memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09. em custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9099/95). À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Marília Dioz Orione Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito - 
                                            
28/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/01/2023 11:59
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
28/01/2023 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
08/11/2022 13:16
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/11/2022 18:40
Decorrido prazo de ROMUALDO PROTTI em 21/10/2022 23:59.
 - 
                                            
29/09/2022 02:04
Publicado Intimação em 29/09/2022.
 - 
                                            
29/09/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
 - 
                                            
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Decurso de Prazo Certifico que, a requerida apresentou contestação tempestivamente, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
VÁRZEA GRANDE, 27 de setembro de 2022.
SALIM MARTINS SANTANA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36851041 - 
                                            
27/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/09/2022 09:12
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
11/08/2022 22:37
Decorrido prazo de ROMUALDO PROTTI em 09/08/2022 23:59.
 - 
                                            
08/08/2022 02:07
Publicado Despacho em 08/08/2022.
 - 
                                            
07/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
 - 
                                            
04/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/07/2022 12:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/07/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/07/2022 01:34
Publicado Despacho em 14/07/2022.
 - 
                                            
14/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
 - 
                                            
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1019969-29.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ROMUALDO PROTTI REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos Considerando que os documentos abaixo relacionados são indispensáveis à propositura de ação no Juizado Especial, determino a parte RECLAMANTE que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, trazendo aos autos: · Comprovante de endereço atualizado em nome do reclamante.
A não apresentação dos documentos na forma ora determinada implicará em indeferimento da inicial, (Art. 321, Parágrafo único do CPC).
Após o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem manifestação, certifique-se e volte-me os autos conclusos.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO - 
                                            
12/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/06/2022 13:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/06/2022 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
 - 
                                            
16/06/2022 15:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036676-46.2020.8.11.0001
Condominio Edificio Residencial Gloria
Ana Paula do Valle Bezerra Mendonca
Advogado: Osiane Rodrigues Macedo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/09/2020 11:12
Processo nº 0009248-59.2015.8.11.0041
Canopus Administradora de Consorcios S.A...
Eudo Alves Coelho
Advogado: Leandro Cesar de Jorge
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/03/2015 00:00
Processo nº 1026170-40.2022.8.11.0001
Benito Jesuino de Paula
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2022 16:12
Processo nº 0000190-97.2015.8.11.0084
Elita Domingues dos Santos
Marinalva Lopes de Souza de Oliveira
Advogado: Ana Maria Fernandes de Andrade Vincenzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/04/2015 00:00
Processo nº 1030567-90.2020.8.11.0041
Wilker da Costa Campos
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/07/2020 16:46