TJMT - 1018283-96.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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21/04/2024 01:04
Recebidos os autos
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21/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/02/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 21:02
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MAIA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1018283-96.2022 Ação: Declaratória c/c Indenização por Danos Morais Autor: Antonio José Maia Silva Ré: Ativos S/A Vistos, etc...
ANTONIO JOSÉ MAIA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais' em desfavor de ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, teve seu nome indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes da empresa ré, em face de débito inexistente; que, resta evidenciada a prática de ato ilícito pela ré, causando danos na esfera moral, assim, pugna pela procedência da ação, com a condenação do réu nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pleiteando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, não sobrevindo nenhum recurso, bem como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a citação da ré, não sendo designada audiência de conciliação.
Devidamente citada, contestara o pedido, onde procura rebater os argumentos levados a efeito pela parte autora, requerendo a improcedência da ação, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência.
Junta documentos.
Sobre a contestação, manifestou-se o autor.
Foi determinada a especificação das provas, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide; e, a empresa ré juntou documentos, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em pauta, por isso, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4a Turma Ag 14.952-DF AgRg rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91, negaram provimento DJU 3.2.92, p'. 472) De igual forma, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ 4ª Turma Resp. 2.832, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento DJU 17.09.90, p'. 9.513) No caso em tela, a pretensão levada a efeito pelo autor é a indenização por danos morais, porque, segundo a inicial, teve seu nome lançado no cadastro de inadimplentes, por débito inexistente, experimentando dissabores e constrangimentos.
Analisando as razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação não merece acolhimento, pois, em que pese a versão trazida na peça madrugadora, entendo que não houve provas suficientes a demonstrar que a culpa pela ocorrência do fato narrado na exordial, deve ser debitado à empresa ré, que tomara as providências necessárias que o caso, naquele momento exigia. É sabido que as empresas e instituições financeiras podem levar o nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes, quando o devedor não honrar o compromisso na data aprazada, inclusive cadastrá-lo em outros registros de restrição de crédito é o caso do exercício regular de um direito, mesmo causando constrangimento ou dor psíquica a outrem, não serão responsabilizadas, vez que acobertadas pelo disposto no artigo 188 do Código Civil, entretanto, é sabido também que, o uso abusivo do direito, isto é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no artigo 186 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo imposto ao ofendido.
No caso posto à liça, o autor alicerça a sua pretensão na assertiva “A inscrição negativa no CPF da parte Autora lhe causou espanto, pois esta desconhece a dívida cobrada pela empresa Ré, não reconhecendo o débito em questão.
Id 91300236 pág.3.
Ao apresentar sua peça de bloqueio, a empresa ré informa que o débito é oriundo de contrato de cessão de crédito formulado junto ao Banco do Brasil S/A, onde o réu mantinha relacionamento bancário com àquela instituição.
Assim, a controvérsia instaurada nesta ação consiste na análise da exigibilidade de débito imputado pela ré à parte autora, incluído no cadastro de inadimplentes.
A empresa ré afirma que o débito é oriundo de contrato firmado entre autor e Banco do Brasil S/A, que lhe fora cedido pelo citado banco, conforme contrato de cessão.
O autor, por sua vez, nega a existência do débito, alegando desconhecer a origem.
No contexto dos autos, defendendo o consumidor a inexistência de débito, pela distribuição dinâmica do ônus da prova, não lhe pode ser atribuída prova negativa, sendo da ré o ônus de comprovar a regularidade da negativação.
Alegando o autor a inexistência de débito justificador da inclusão de seu nome em serviço de proteção ao crédito, incumbe ao réu, por se tratar de fato negativo, demonstrar o inadimplemento motivador da negativação.
Ao exame do acervo probatório encartado aos autos, verifica-se que a parte ré, a fim de comprovar a relação jurídica e a existência do débito ensejador da negativação, anexou à sua contestação documento pelo qual se demonstra a existência de cessão de suposto débito que o autor possuía junto ao Banco do Brasil S/A, objeto de negativação e, no decorrer do processo carreou os documentos pertinentes a origem do débito.
EMENTA: CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CESSIONÁRIO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A cessão de crédito prescinde da aquiescência do devedor. 2.
A negativação do nome do devedor levada a efeito pelo cessionário do crédito constitui exercício regular de direito, não configurando, portanto, ilícito civil, razão pela qual não enseja indenização por danos morais. 3.
A norma do artigo 290 do Código Civil, ao estabelecer que a cessão só opera efeitos em relação ao devedor que dela for notificado, objetiva garantir que o pagamento seja feito à pessoa certa, não desobrigando, por óbvio, o devedor, ao pagamento da dívida. 4.
Nos termos do artigo 293 do CCB, o cessionário pode concretizar atos conservatórios do direito cedido, tal com a negativação do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de notificação deste acerca da cessão de crédito havida.(TJ-MG - AC: 10000200379949001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) Um dos requisitos essenciais para que surja o dever de indenizar, é a prática de ato ilícito.
A meu sentir e ver, a situação em estudo não permite que se afirme que ocorreu, por parte da ré, o implemento de qualquer ato que possa ser qualificado como ilícito.
Assim, não pode ser, esta instituição, condenada ao pagamento de indenização de cunho moral à autora em função da inscrição promovida em seu nome.
Portanto, a existência de débito autoriza ao credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação exercício regular de um direito.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTE a presente 'Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais" promovida por ANTONIO JOSÉ MAIA SILVA, em desfavor de ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, com qualificação nos autos, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, devendo ser atualizado, bem como observado o disposto no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil, revogando a decisão Id 106006778.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 08 de janeiro de 2024.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
08/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
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08/01/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 21:29
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 00:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 06/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MAIA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
06/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 17:43
Decisão interlocutória
-
25/10/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2023 07:54
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
07/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 13:55
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 23:15
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 13:51
Decorrido prazo de SERASA S/A em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 05:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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15/03/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 14:36
Juntada de Ofício
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28/02/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MAIA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 02:38
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 17:12
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 17:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/10/2022 16:47
Conclusos para decisão
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06/09/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 16:59
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MAIA SILVA em 31/08/2022 23:59.
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10/08/2022 04:57
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 17:20
Conclusos para decisão
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04/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
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01/08/2022 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2022 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/08/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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