TJMT - 1002926-92.2023.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 13:52
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 12:06
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:56
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de LENILZA ALVES DE LIMA em 05/07/2024 23:59
-
14/06/2024 15:14
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2024 23:59
-
27/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:56
Juntada de Petição de resposta
-
17/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/04/2024 11:16
Processo Reativado
-
17/04/2024 07:51
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
17/04/2024 01:07
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 01:07
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59
-
26/03/2024 01:30
Decorrido prazo de LENILZA ALVES DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:49
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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09/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Autos nº 1002926-92.2023.8.11.0051 Previdenciária Sentença.
Vistos etc.
Lenilza Alves de Lima, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, igualmente qualificado.
O Requerido foi devidamente citado, porém, não apresentou contestação.
Feita a perícia, a Requerente foi constatada com incapacidade laborativa parcial e permanente.
Mais uma vez aos autos, a Requerente pugnou pela procedência do pedido.
O Requerido apresentou proposta de acordo.
Por fim, a Requerente rejeitou a proposta. É o relato do necessário.
Fundamento.
Da Aposentadoria por Invalidez Como se sabe, a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Os requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência, quando exigida, e; c) a incapacidade para o trabalho.
Para a obtenção do aludido benefício, cumpre ao interessado demonstrar sua incapacidade total e permanente para o trabalho (art. 18, I, ‘a’ c/c art. 39, I e art. 42 da Lei n. 8.213/91), além de cumprir com período de carência, que para a aposentadoria por invalidez perfaz o total de doze contribuições mensais, conforme estabelecido pelo art. 25, I, da Lei n. 8.213/91.
Conforme vemos em análise à perícia médica, a Requerente foi constatada com incapacidade parcial e permanente, estando apta a reabilitação profissional.
Para melhor entendimento, colaciona-se trecho da conclusão do laudo pericial: “Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que a autora apresenta diagnóstico de sequelas de fraturas do membro inferior esquerdo (pelve, tornozelo e fêmur).
Há incapacidade laborativa parcial e permanente.
Pelo exame físico com déficit funcional no membro inferior esquerdo.
Há restrições para algumas atividades.
Há redução da capacidade ou exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia em grau moderado.
Há nexo de causalidade entre a(s) lesão(ões) e o acidente que consta na petição inicial.” Assim, tem-se que a perita não descartou de todo a hipótese do retorno ao trabalho, sendo categórica em afirmar que há restrições para algumas atividades.
Nesse ponto, diante da possibilidade, mesmo que remota, de reabilitação profissional e reinserção do Segurado ao mercado de trabalho, tem-se que o interesse coletivo, aqui representado pela Autarquia Ré, sobrepõe-se aos desejos pessoais da Requerente.
Portanto, ausente o requisito de incapacidade total e permanente para o trabalho, e com a possibilidade de reabilitação profissional constatada na perícia, não há que se falar em direito à aposentadoria por invalidez, devendo ser indeferido o pedido da Requerente.
Do Auxílio-Doença Como se sabe, o auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, é concedido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Os requisitos para a concessão do benefício auxílio-doença são: a) a qualidade de segurado; b) a carência, quando exigida, e; c) a incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias.
Quanto à qualidade de segurado, tem-se que a Requerente recebeu o auxílio-doença entre 10/07/2011 até 27/02/2018, peticionando para restabelecimento do auxílio.
No que se refere à incapacidade laborativa, conforme já amplamente demonstrado no tópico anterior, que analisou o pedido de aposentadoria por invalidez, a Requerente foi constatada com incapacidade laborativa parcial e permanente.
Constatou-se também a possibilidade de reabilitação profissional.
Assim, fica evidente estarem devidamente preenchidos os requisitos exigidos pela lei para a concessão do benefício do auxílio-doença, conforme já apontado pela jurisprudência: “Reconhecida incapacidade parcial e temporária, devido o auxílio-doença a contar da data da cessação administrativa indevida do benefício (em 30.06.2007), descontados eventuais valores pagos a título de benefício por incapacidade, sob pena de enriquecimento ilícito.” (TRF 01ª R.; AC 0005585-83.2006.4.01.3807; MG; Segunda Turma; Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Cleberson José Rocha) Dessa forma, considerando que foram preenchidos os requisitos legais, de rigor a procedência do pedido inicial de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Decido.
Isso posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de auxílio-doença aduzido pelo Requerente para condenar o Requerido ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data da cessação do benefício anterior, em 02 de agosto de 2018, observando o Parágrafo único do art. 103 da lei 8.213/91.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez, às quais incidirão os índices de correção monetária e juros moratórios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DETERMINO, após trânsito em julgado, que o Requerido restabeleça o benefício previdenciário de auxílio-doença, com renda mensal inicial de 91% do salário de benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo.
Oficie-se ao posto do INSS em Cuiabá/MT, por meio da APS/ADJ, devendo ser encaminhada cópia desta sentença, acompanhada dos seguintes documentos da parte Autora: CPF, Carteira de Identidade e, também com o seu endereço, como recomendado no Ofício Circular nº 482/2005 – CGJ/DJA.
Sem custas.
CONDENO, por fim, o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre as prestações em atraso, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, e da Súmula 111/STJ.
Sem reexame necessário, conforme dispõe o artigo 496, § 3°, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Campo Verde/MT, 30 de janeiro de 2024.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
29/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1002926-92.2023.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 15.840,00 ESPÉCIE: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Acidente (Art. 86), Restabelecimento] POLO ATIVO: Nome: LENILZA ALVES DE LIMA Endereço: RUA ALBATROZ, LOTE 06, QUADRA 46, SÇAO MIGUEL, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 POLO PASSIVO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Av.
Rony de Castro Pereira, 3927, AVENIDA RONY DE CASTRO PEREIRA 3927, JARDIM AMÉRICA, VILHENA - RO - CEP: 76980-970 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quanto ao laudo pericial juntado aos autos, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC).
CAMPO VERDE-MT, 7 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) MARIA IZABEL BORECKI Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
07/11/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 08:28
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/09/2023 15:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:59
Decorrido prazo de LENILZA ALVES DE LIMA em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 08:01
Decorrido prazo de LENILZA ALVES DE LIMA em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 04:00
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
09/08/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1002926-92.2023.8.11.0051 Previdenciário Despacho.
Vistos etc.
Diante do não comparecimento do INSS às audiências deste juízo, mesmo às instrutórias, mostra-se impertinente a tentativa de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Embora a ausência da Parte pudesse ensejar a incidência da multa por ato atentatória à dignidade da Justiça, permaneceria a circunstância de prolongar-se ainda mais o procedimento, em detrimento da Parte autora.
Por se tratar de ação relativa a benefício previdenciário por incapacidade laborativa, DETERMINO, desde já, nos termos do art. 129-A, da Lei 8.213/91, a produção de prova pericial.
Considerando-se que a Parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, cabe ao Estado suportar as despesas com a perícia a ser realizada.
Assim, NOMEIO como perita a Dra.
Soraya Kaffashi Soares Castro, CRM – MT 2311, que servirá independentemente de compromisso, devendo sua intimação ser encaminhada para a Rua Gaga Coutinho, bairro Áreas, Cuiabá/MT.
CIENTIFIQUE a Sra.
Perita que, no caso de aceitação do encargo, os honorários periciais foram desde já arbitrados no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Ressalte-se que o valor atribuído a título de honorários ultrapassa o valor máximo descrito na Tabela V, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em razão da especialidade da Perita e de ela residir em outra Comarca.
INTIME-SE a Parte Autora para que apresente seus quesitos, após INTIME-SE a Perita nomeada.
O exame deverá ser feito no prazo máximo de 40 (quarenta) dias e o laudo deverá ser apresentado nos 10 (dez) dias subsequentes.
Consigne-se à Perita que, em caso de conclusão divergente da perícia realizada na via administrativa, deverão ser indicadas as razões técnicas e científicas que amparam a conclusão diversa, e bem assim a data de início da incapacidade, caso verificada, e sua correlação com a atividade laboral da Parte Autora, nos termos do art. 129-A, § 3º, da Lei 8.213/91.
Juntado o laudo, INTIME-SE a Parte Autora para que requeira o que de direito.
Após, CONCLUSOS.
Por fim, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Campo Verde/MT, 3 de agosto de 2023.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
04/08/2023 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 13:55
Expedição de Mandado
-
04/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 15:43
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/08/2023 15:43
Distribuído por sorteio
-
02/08/2023 15:39
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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