TJMT - 1018501-30.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:44
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 19:02
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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28/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/08/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 16:57
Juntada de Alvará
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26/08/2024 02:02
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 01:13
Expedição de Outros documentos
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22/08/2024 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 01:12
Expedição de Outros documentos
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22/08/2024 01:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 02:09
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos
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18/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos
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18/07/2024 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2024 13:24
Conclusos para decisão
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30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 29/04/2024 23:59
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10/04/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 15:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
04/04/2024 15:45
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 17:00
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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25/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/07/2023 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/07/2023 14:16
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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17/05/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 01:50
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 18:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/03/2023 17:17
Conclusos para despacho
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03/03/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 09:10
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 09:09
Processo Desarquivado
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02/12/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 09:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/12/2022 07:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/11/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 14:25
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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22/11/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 22:12
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018501-30.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARLETE ADRIANA MACHADO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc.
Desnecessidade de relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.
DELIMITAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA E CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA O ponto nodal da presente celeuma consiste em verificar se os contratos temporários com a Fazenda Pública (termo tomado em ampla acepção) geram direito à percepção de férias acrescidas do terço constitucional.
Inicialmente, cumpre destacar que não nos deparamos, na presente hipótese, com situação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, pois a Lei Municipal 1.164/91, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Grande, no art. 2º, estabelece regime jurídico único estatutário para os servidores, de tal forma que o vínculo estabelecido é institucional-estatutário e não contratual-empregatício.
Assim, evidencia-se que o servidor é ocupante de cargo público, e não de emprego público in stricto sensu, ocupado exclusivamente por empregados públicos, cuidando o Direito do Trabalho somente da segunda categoria. “O direito do trabalho não se ocupa da normatização e tutela de qualquer tipo de relação jurídica que tenha por objeto o trabalho, ou seja, não tem por propósito qualquer tipo de relação de trabalho.
Tal ramo do Direito tutela um tipo específico de relação de trabalho, a qual consiste na relação de emprego.
Por conseguinte, o Direito do Trabalho será aplicado à Administração Pública quando o ente público estabelecer com o trabalhador uma relação jurídica de natureza empregatícia, ou seja, quando o vínculo empregatício corresponder à ocupação de emprego público.” ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENTE PÚBLICO.
NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (CLT).
FGTS, TRCT, MULTA, AVISO PRÉVIO.
IMPROCEDÊNCIA. - Havendo o autor sido nomeado para o exercício de cargo comissionado, o vínculo estabelecido com o ente público deu-se sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário local, não incidem as regras da legislação trabalhista (CLT), sendo inexigíveis aviso prévio, multas e FGTS. (TJMG, AC 10245110181287001 MG, Rel.
Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 28/01/2014, p. 06/02/2014).
Tal digressão se presta não só à exata delimitação do vínculo estabelecido entre as partes.
Imprescindível também, para fins de verificação da legislação a ser empregada no caso concreto, in casu, o Estatuto dos Servidores do Município de Várzea Grande, extirpando-se, por completo, a aplicabilidade das normas dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
DA NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO EM AFRONTA AO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O artigo 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, dispõe que a investidura em cargo ou emprego público carece de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, a depender complexidade e natureza do cargo ou emprego.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Exceção se faz ao cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos da normativa acima colacionada e à contratação temporária, para atender necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do mesmo artigo, conforme segue: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Não se pode olvidar, também, a disposição do inciso I do artigo 37, no sentido de que a contratação deverá respeitar a forma estabelecida na Lei, in verbis: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; Nesse contexto, a Lei Municipal nº 1.164/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Várzea Grande), dispõe em seus artigos 244 e 245: Art. 244.
Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.
Art. 245.
Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I – combater surtos epidêmicos; II – fazer recenseamento; III – atender situações de calamidade pública; IV – substituir ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro, conforme lei específica do magistério; V – permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica; VI – atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. §1º - as contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de seis meses, exceto nas hipóteses dos incisos III e IV, cujo prazo máximo será de doze meses, e inciso V, cujo prazo máximo será de vinte e quatro meses prazos esses improrrogáveis. §2º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos III e IV.
No mesmo sentido, prescreve a Lei Municipal n. 2.613/2003: Art. 2º.
Considera-se necessidade temporária e excepcional no âmbito do município: I – assistência às situações de calamidade pública; II – combate a surtos endêmicos; III – admissão de professor substituto ou professor visitante; IV – qualquer atividade que necessite ser assegurada pelo Poder Público: a) Limpeza pública; b) construções públicas; c) serviços na área de saúde; d) atividades administrativas inerentes à manutenção dos serviços públicos nas secretarias municipais; V – atender programas sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social; VI – atender programas culturais itinerantes; VII – atender programas firmados mediante convênios ou outros instrumentos congêneres com os governos federal, estadual e iniciativa privada com repercussão social de aplicação no âmbito municipal; Art. 4º.
As contratações serão feitas por tempo determinado, podendo ser prorrogadas pelo mesmo período, observados os seguintes prazos máximos: I – até doze meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º; II – até doze meses, no caso do inciso III do artigo 2º; III – até dois anos, nos casos dos incisos IV, V, VI e VII do art. 2º.
Destarte, no presente caso, evidencia-se que o contrato da parte reclamante extrapolou o prazo previsto no art. 4º, I, da Lei Municipal n. 2.613/2003, restando patente sua nulidade, por afronta ao que dispõe o artigo 37, II, da CRFB.
Quanto aos direitos do trabalhador temporário, ao apreciar o Tema 551 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso extraordinário e fixou tese no sentido de serem devidos o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional sempre que comprovado o desvirtuamento da contratação temporária da Administração Pública: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Com efeito, em respeito ao caráter vinculante do precedente, este é o entendimento da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE - PLEITO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO, MULTA E RETIFICAÇÃO MARCO DA PRESCRIÇÃO – IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS – DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS E SALÁRIO – DIREITO A FÉRIAS, ADICIONAL DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – AUSÊNCIA DE DIREITO A MULTA – MARCO PRESCRIÇÃO INCORRETO – NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Havendo renovações sucessivas de contrato administrativo de trabalho, descaracterizando o caráter excepcional, acertada a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou a parte promovida, ora Recorrente, ao pagamento das diferenças de salário e do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos, entretanto, o recolhimento deve se dar em relação aos últimos 05 anos anteriores à ação proposta, havendo necessidade de retificação do marco da prescrição.
O STF, ao apreciar o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Assim, o servidor público contratado temporariamente, ainda que reconhecida a nulidade do pacto, também faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e décimo terceiro salário, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88, não fazendo jus, porém, ao pleito de multa, pois não se trata de direito extensível.
Sentença parcialmente reformada para reconhecer direito ao recebimento de férias, terço e 13º, bem como alterar o marco da prescrição.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1030448-66.2019.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 11/05/2021, Publicado no DJE 13/05/2021) Assim sendo, tendo em vista que as verbas de ordem constitucional são inafastáveis, os servidores contratados pela Administração Pública com base no IX, do art. 37, da CRF (contrato temporário) possuem o direito ao recebimento das referidas verbas salariais, conforme art. 7º, VIII e XVII, e art. 39, § 3º da Constituição Federal. 3.
DOS VALORES DEVIDOS Tendo sido reconhecido o direito in abstrato da parte autora, importa, na sequência, verifica se in concreto as verbas pleiteadas são devidas.
Extrai-se das fichas financeiras anexadas à inicial que a autora não recebeu férias referentes aos vínculos dos anos de 2017 a 2021 com a Administração Pública municipal.
Contudo, no caso, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, somente poderão ser cobrados créditos eventualmente devidos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Dito isso, imprescindível que seja reconhecida a prescrição parcial dos créditos atinentes ao período trabalhado que antecede 12.07.2017. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência parcial do pedido, para condenar o requerido ao pagamento das férias, de forma simples, acrescidas do terço constitucional, referentes aos meses trabalhados nos anos de 2017 a 2021, a contar de julho de 2017 (prescrição quinquenal).
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora apresente memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9099/95). À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
27/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:08
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2022 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2022 15:41
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 13:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/09/2022 04:37
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 12:55
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 05:07
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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16/07/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1018501-30.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARLETE ADRIANA MACHADO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Procedimento do Juízo 100% digital.
Considerando a emenda de id. 89916473, recebo a inicial.
Dispensa-se a audiência de conciliação.
Cite-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias.
Em seguida intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
14/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 15:20
Conclusos para despacho
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14/07/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 01:34
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1018501-30.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARLETE ADRIANA MACHADO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO na qual a parte Reclamante não informou a tramitação pelo Juízo 100% digital neste Juizado.
De imediato, cabe se esclarecer que a Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, a Recomendação CNJ n. 101, de 12/07/2021, a Resolução TJ-MT/OE, n. 11 de 22/07/2021 e o Provimento TJMT/CM n. 20 de 30/07/2021, bem apontam a necessidade de harmonização entre as tecnologias atualmente disponíveis e a razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como a inafastável realização dos atos do processo judicial de forma remota, aliados a eficiência indispensável no serviço público, tendo por norte a implementação do Juízo 100% Digital, procedimento negocial jurídico processual.
O regramento local e nacional da tramitação de processos no formato 100% Digital permite até mesmo retratação expressa, embora anuncie sua possibilidade de forma tácita até mesmo nos processos antigos, não fazendo sentido algum em unidade judicial como esta, incluída na ampliação estadual desse modelo de trabalho, se permitir que os Reclamantes, notadamente na interminável situação pandêmica e dificuldades inerentes para o cumprimento dos atos, simplesmente silenciem ou até mesmo se oponham sem justificativa ao modelo mais célere de procedimento.
Logo, a parte RECLAMANTE ao ajuizar a petição inicial, em adequação aos atos normativos citados e efetivamente cumprindo o Princípio da Cooperação deve informar o seu endereço eletrônico e o número do telefone celular, para fins de intimação, bem como informar o endereço eletrônico e número do telefone celular para a citação, intimação e demais comunicações processuais com o RECLAMADO por meio eletrônico, e, caso seja este pessoa jurídica, o respectivo CNPJ, restando possível, com isso, a tramitação processual mais célere e efetiva nos termos do Juízo 100% Digital em vigor neste Juizado.
Art. 10.
No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico. § 1º O cadastramento de número de telefone para recebimento de intimações poderá ser requerido em nome da sociedade de advogados, devendo ser colacionado o ato constitutivo e o nome dos advogados associados, bem como a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021.
Outrossim, o que não obstará em regra a prática de todos os demais atos digitais e remotos no curso do processo e a obrigação acima de informação de contato telefônico etc..., deverá informar e comprovar nos autos caso o reclamante se encontre na condição de “excluído digital”, não possuindo acesso à internet e aos demais meios de comunicação digitais e/ou não tenha possibilidade ainda que com auxílio de seus familiares ou advogado de utilizá-los nos termos da Recomendação do CNJ n. 101/2021, a fim de ser-lhe garantido o amplo acesso à justiça por meio de atendimento/audiência presencial ou mista (semipresencial), observados os cuidados sanitários em relação à COVID-19.
Feitas essas considerações, DETERMINO A RECLAMANTE QUE EMENDE A INICIAL, no prazo de 5 (cinco) dias, para: 1) A tramitação do procedimento na forma do “JUÍZO 100% DIGITAL”, informando o endereço eletrônico da reclamante no feito; 2) Juntar o comprovante de residência VÁLIDO, ATUALIZADO, LEGÍVEL, em nome próprio, ou, que comprove o vínculo jurídico com a pessoa do endereço declinado (nesse caso juntar copia identidade com foto, frente e verso, legível), em digitalização e emitido com no MÁXIMO 90 (NOVENTA) DIAS; A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada, implicará em indeferimento da inicial.
Cumpridas as determinações acima retornem os autos em conclusão para análise.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
12/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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