TJMT - 1024192-05.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
24/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 21:25
Recebidos os autos
-
22/05/2025 21:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/04/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 02:11
Decorrido prazo de VICTOR HUGO PESARINI DE MORAES em 25/02/2025 23:59
-
18/02/2025 07:51
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2025 15:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de VICTOR HUGO PESARINI DE MORAES em 11/02/2025 23:59
-
21/01/2025 04:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 17:31
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 11:29
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:29
Decorrido prazo de VICTOR HUGO PESARINI DE MORAES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:00
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:00
Decorrido prazo de VICTOR HUGO PESARINI DE MORAES em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 21:57
Recebidos os autos
-
01/11/2023 21:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/11/2023 21:56
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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16/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1024192-05.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): VICTOR HUGO PESARINI DE MORAES REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A A preliminar de incompetência territorial por existência de cláusula de eleição de foro arguida pela requerida deve ser rejeitada, pois, a propositura da ação nesta capital e não em Salvador-BA, não prejudicou a sua defesa, visto tratar-se de processo eletrônico.
Ademais, não há hipossuficiência financeira ou técnica da requerida, que autorize o deslocamento da ação para Salvador-BA, mesmo porque, a parte autora já recolheu custas nesta capital.
A preliminar de ilegitimidade passiva da requerida para responder pela comissão de corretagem se confunde com o mérito.
Não há outras questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão representadas.
A parte autora pede a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de uma cota imobiliária do empreendimento Ondas Praia Resort, com a devolução integral do valor pago, e revisão das cláusulas que entende abusivas.
No caso, não há necessidade de inversão do ônus da prova, pois, o contrato é comum às partes.
O autor deve provar o fato constitutivo do seu direito e a ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O autor não impugnou a contestação e pediu o julgamento antecipado da lide, assim como a requerida.
Decorrido o prazo de publicação desta decisão, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
10/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 22:52
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 04:52
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 04:52
Decorrido prazo de VICTOR HUGO PESARINI DE MORAES em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 03:01
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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05/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 01:22
Decorrido prazo de VICTOR HUGO PESARINI DE MORAES em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:50
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 17:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/09/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 07:16
Decorrido prazo de VICTOR HUGO PESARINI DE MORAES em 09/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 05:13
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 22:05
Decorrido prazo de VICTOR HUGO PESARINI DE MORAES em 22/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 02:46
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
13/08/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da Correspondência Devolvida juntada aos autos, requerendo o que entenderem de direito.
Nada Mais. -
11/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2022 08:12
Decorrido prazo de VICTOR HUGO PESARINI DE MORAES em 05/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1024192-05.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): VICTOR HUGO PESARINI DE MORAES REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Cuida-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL ajuizada por VICTOR HUGO PESARINI DE MORAES em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (ONDAS PRAIA RESORT), na qual o autor pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar: a) a suspensão da cobrança das parcelas e das taxas condominiais e demais obrigações contratuais do autor; b) que a requerida se abstenha de incluir o nome do requerente nos cadastros de inadimplentes; c) o arbitramento de multa diária para o caso de inadimplemento da ordem judicial, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ou outro valor a ser arbitrado por este Juízo; d) em sendo liberada a cota para comercialização, a devolução dos valores pagos, na forma da Súmula 543, do STJ, no importe de R$ 6.300,81 (seis mil e trezentos reais e oitenta e um centavos); Alega o autor que, em 11/05/2021, após participar de uma apresentação para conhecer o empreendimento imobiliário da requerida, celebrou com esta última um contrato, por meio do qual adquiriu a cota 07, do apartamento C112, de um Resort em Porto Seguro, e se obrigou ao pagamento de R$ 50.751,88, dos quais quitou uma entrada de R$ 3.015,00, e 06 (seis) parcelas no valor de R$ 524,58.
Aduz que, ao verificar as inúmeras reclamações sobre o empreendimento, e ante ao marketing agressivo a que foi exposto, no dia 27/01/2022, encaminhou e-mail à requerida para desfazer o negócio, todavia, não recebeu resposta à sua solicitação. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, o requerente manifestou o desinteresse na continuidade da relação negocial, sendo indevida, a princípio, a recusa da requerida em realizar o distrato.
Presente, pois, a probabilidade do direito à resilição do contrato, a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a cobrança das parcelas do ajuste, taxas condominiais e demais obrigações relativas ao imóvel, constitui medida que atende aos interesses de ambas as partes, já que também afasta o risco de dano inverso à requerida, que fica liberada para comercializar a unidade imobiliária em questão.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS – TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E OBSTAR A NEGATIVAÇÃO – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Nas ações que almejam a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a antecipação dos efeitos é medida que atende aos interesses tanto do credor quanto do devedor, porquanto, não obstante suspenda o pagamento das parcelas contratadas, evitará que o credor sofra dano irreparável ou de difícil reparação, pois com a liberação do imóvel, poderá proceder sua regular comercialização. [...]. (N.U 1008772-88.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 21/01/2020) (g.n.) O perigo de dano exsurge do risco de o autor sofrer cobranças durante o trâmite processual, podendo ter seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito, o que o impossibilitaria de concluir transações comerciais.
Outrossim, o direito à devolução dos valores pagos pelo autor não prescinde de cognição exauriente, sendo prematuro o seu reconhecimento nesta fase processual.
Diante do exposto, com amparo no artigo 300 do CPC/15, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar: 1) a suspensão da cobrança das parcelas e das taxas condominiais e demais obrigações contratuais do autor; 2) que a requerida se abstenha de incluir o nome do requerente nos cadastros de inadimplentes; Para o caso de não cumprimento da determinação pela requerida, imponho a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 297, Parágrafo único, c/c artigo 537, do CPC/2015.
Considerando que a parte requerida não possui cadastro eletrônico, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte requerida por carta com aviso de recebimento, para contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, fazendo constar que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cuiabá/MT, 12 de julho de 2022.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
13/07/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 07:26
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/07/2022 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:02
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2022 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/06/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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