TJMT - 1000746-54.2022.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 17:34
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:24
Recebidos os autos
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19/04/2023 17:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/03/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 11:53
Decorrido prazo de LUCAS EDIVAM CAETANO FIDELIS em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 14:20
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 13:17
Decorrido prazo de LUCAS EDIVAM CAETANO FIDELIS em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2022 13:35
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/07/2022 23:59.
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06/07/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 18:02
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2022 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 18:09
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2022 15:01
Recebidos os autos
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05/07/2022 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2022 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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05/07/2022 14:31
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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05/07/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Vistos...
I DOS FATOS Trata-se de comunicação de prisão em flagrante pela Polícia Civil (Delegacia de Polícia Civil de Matupá), figurando como indiciado LUCAS EDIVAM CAETANO FIDELIS, preso em flagrante delito pela suposta prática das infrações penais previstas nos arts. 305 e 306, §2º da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 330 do CP e art. 28 da Lei 11.343/06.
Noticiam os documentos encaminhados que, em 03/07/2022, o autuado conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância psicoativa, tendo causado acidente de trânsito, colidindo o seu veículo com outro, de propriedade de Leandro Aparecido dos Santos, afastando-se, posteriormente, do local do acidente para fugir da responsabilidade penal ou civil.
Consta, ainda, que o autuado desobedeceu à ordem legal de funcionário público, tendo em vista ter ignorado a ordem de parada da GUPM.
Segundo consta, quando da abordagem, encontrou-se, na posse do atuado, porção de substância análoga à maconha.
Por isso, foi preso e levado à Delegacia.
Ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório, após análise da Delegacia de Polícia, concluiu-se pela autuação em flagrante delito, apontando-se a tipificação já mencionada.
Ao final, deixou-se de arbitrar fiança, mantendo-se a pessoa presa.
Realizou-se audiência de custódia, verificando a regularidade da prisão.
O Ministério Público se manifestou pela homologação do APFD, bem como pela liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares diversas de prisão.
A Defesa se manifestou pela homologação do APFD, bem como pela liberdade provisória, com a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente relacionada ao tratamento de dependência química ao autuado.
II DA HOMOLOGAÇÃO Assim está redigido o art. 310 do CPP: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Verifica-se que o auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade policial competente, aparentemente levando em conta o estado de flagrância previsto no art. 302, II, do CPP, bem como foram observadas as garantias previstas no art. 5º, LXI e LXIV, da CRFB/88.
Inquiriram-se testemunhas e o conduzido foi interrogado, isso na forma do art. 304 do CPP.
Também consta a nota de culpa expedida dentro do prazo legal, na determinação do art. 306, § 2º, do CPP.
Há, para além dos direitos acima elencados, os previstos no art. 5º, LXII, da Constituição: “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”, devidamente garantido, o direito, por meio da Nota de ciência de garantias constitucionais.
Passa-se a analisar os indícios de autoria e materialidade.
Em relação ao art. 306 do CTB.
De fato, pelo analisado, o autuado estaria conduzindo veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
A materialidade, no caso, evidencia-se pelo narrado e pelo Termo de Constatação de Substância Psicoativa juntado, indicando bebida alcoólica ingerida.
Indica-se, ainda, odor de álcool no hálito e alteração da capacidade psicomotora.
A autoria, de acordo com o auto, recai sobre o conduzido, tendo em vista os depoimentos e Termo de Constatação de Substância Psicoativa.
Quanto ao art. 330 do CP.
Pelo analisado, o autuado teria desobedecido à ordem legal de funcionário público, tendo em vista ter ignorado a ordem de parada da GUPM.
A materialidade, no caso, evidencia-se pelo narrado.
A autoria, de acordo com o auto, recai sobre o conduzido, tendo em vista o narrado pelas testemunhas.
Em relação ao art. 305 do CTB.
Não se verifica fuga do local do acidente, já que o autuado teria se acertado com Leandro no local da colisão, não incidindo, portanto, o art. 305 do CTB.
Assim, RELAXA-SE o flagrante no tocante ao tipo do art. 305 do CTB.
No que concerne ao art. 28 da Lei 11.343/06.
A materialidade, quanto à maconha, em apontada por “Laudo Preliminar de Constatação”, constatando que a substância apreendida se trata de tal substância.
Não se encontrou, porém, melhor detalhamento acerca de como se chegou a tal conclusão.
Inicia-se com a transcrição do art. 50, §1º, da Lei 11.343/06: §1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
Nota-se, pelo transcrito, que a materialidade delitiva, em caso de autuação em flagrante pela prática de tráfico de drogas, exige, para sua confirmação, “laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea”.
Importante explicar que se entende por “propriedades organolépticas” aquelas vinculadas aos sentidos (odor, visual, textura), ou seja, conclui-se pela definição da natureza pela cor, odor e textura das substâncias apreendidas.
Sendo assim, o que se tem é ausência de Laudo Toxicológico Preliminar, já que os documentos trazidos ao auto não possuem condão de constatar quimicamente a natureza dos entorpecentes, o que, como se nota pelo excerto da Lei transcrito, torna a materialidade delitiva, mesmo para fins de autuação em flagrante, inexistente, insuficiente, para usar o termo empregado pela norma.
Portanto, considerando que faz parte da homologação da prisão em flagrante a apreciação não apenas da correção formal do procedimento e a situação de flagrante, mas também a questão de indícios suficientes de autoria e de materialidade, tem-se, por ausência desta última, a impossibilidade de se homologar a presente prisão em flagrante.
Não se desconhecem decisões, inclusive no âmbito do STF, no sentido de que o Laudo Toxicológico pode ser substituído por outros meios de prova (aqui já em fase processual), o que corresponderia à afirmação de que outros indícios poderiam afastar a necessidade de Laudo Toxicológico.
Não obstante, para além de serem decisões relacionadas a casos extremamente específicos, constituem minoria jurisprudencial, não sendo vinculantes ao presente Juízo.
Tratando-se de delito não-transeunte, deixando vestígio, imprescindível, sob o ponto de vista que se reputa correto, Laudo.
O que se pode flexibilizar é o momento da entrega do Laudo em delitos desta natureza, pois a norma processual penal não aponta o momento certo para a apresentação.
Mas isso vale apenas para as infrações penais cujo meio para se apontar a materialidade não seja expressamente indicada, especialmente quando se fala em momento procedimental (autuação em flagrante), como é o caso específico do aludido art. 50, §1º, da Lei 11.343/06.
Portanto, conclui-se que não foi confirmada (nível de indícios, pontue-se) a materialidade delitiva no presente caso, não sendo preenchida a equação necessária para a homologação da prisão em flagrante comunicada.
Assim, RELAXA-SE o flagrante no tocante ao tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006.
Por isso, cumpridas as demais exigências formais do art. 301 e seguintes do CPP, inexistindo quaisquer vícios que possam eventualmente macular o ato, HOMOLOGA-SE a prisão em flagrante, tão somente em relação aos arts. 306 do CTB e 330 do CP.
III DA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA Transcrevem-se os arts. 312 e 313, ambos do CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Não basta, pelo conteúdo do art. 312 do CPP, a indicação da presença de algum fundamento para a prisão, mas também o apontamento de dois requisitos, ambos relacionados ao que se convencionou chamar de fumus comissi delicti, o correspondente ao fumus boni iuris da seara processual civil.
Trata-se da “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Realizando pequeno ajuste à expressão normativa, não se fala aqui em “prova”, mas também em indícios, considerando que prova, sob o meu ponto de vista, exige o desencadeamento de atividade probatória, a qual somente pode ser feita em contraditório, inexistente (ou pelo menos mitigado) na atual fase de auto de prisão em flagrante.
Quanto aos requisitos para a prisão, já foram analisados quando da homologação, não sendo possível a incidência do art. 313, I, do CPP.
Em relação ao fundamento para a prisão preventiva (art. 312 do CPP), não se encontra qualquer fundamento para a manutenção (conversão) da prisão, não havendo risco para algum aspecto procedimental/processual advindo da liberdade do autuado que não possa ser protegido, ao menos em tese, por medida cautelar diversa da prisão.
IV DAS MEDIDAS CAUTELARES Ultrapassado o ponto anterior, erige-se, neste momento, a importância das medidas cautelares diversas da prisão.
Inovação prestimosa no CPP promovida pela Lei 12403/11, as medidas diversas da prisão devem ser manejadas quando se tem necessidade para a instrução criminal e adequação às condições pessoais dos investigados (art. 282 do CPP, na parte que importa para o presente caso).
Quando se decide não ultrapassar os limites definidos pela proporcionalidade, mantendo-se o norte da eficiência e juridicidade na investigação, não há melhor instrumento do que as chamadas medidas cautelares, pois afasta o binômio por vezes nocivo prisão/liberdade.
As medidas cautelares, portanto, são um meio-termo para se garantir uma investigação eficiente e o possível processo produtivo, evitando-se, a depender do caso, dilapidação patrimonial, fuga e reiteração do delito já cometido que prejudiquem o resultado do processo instaurado.
Estão previstas, em rol exemplificativo, no art. 319 do CPP: Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. § 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
Nota-se a ampla gama de instrumentos que podem ser lançados para evitar a prisão cautelar, a qual somente tem vez quando não se mostrarem, em juízo pro futuro, suficientes as demais cautelares.
No que tange ao presente caso, as medidas cautelares referentes à restrição da liberdade são as que se mostram aptas a gerarem a segurança pretendida ao processo.
Previstas em alguns incisos do art. 319 do CPP, visam, as relacionadas à liberdade, a dificultar a movimentação de investigados com o intuito de preservar uma investigação incólume e a eficiência processual.
Portanto, não é caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, mas de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
No mais, verificando-se os detalhes do narrado, considerando a indicada maneira de condução de veículo pelo autuado, nota-se que o fato delineia perigo além do normal previsto no tipo.
As medidas cautelares aplicadas devem levar em consideração as nuances do caso concreto, razão pela qual, com fundamento no art. 294, 261 e 295, ambos do CTB, decretam-se, sem prejuízo de outras adiante pontuadas, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) PROIBIÇÃO de conduzir veículo automotor; b) SUSPENSÃO da permissão ou habilitação ou a PROIBIÇÃO de sua obtenção, conforme for.
Quanto à medida cautelar relacionada ao tratamento (obrigatoriedade com comprometimento de tratamento antidrogas), deve ser definida após maior explicação da situação clínica do autuado, devendo ser deixada para momento posterior tal decisão.
V DA CONCLUSÃO Ante o exposto, RELAXA-SE o flagrante no tocante aos tipos dos arts. 305 do CTB e 28 da Lei 11.343/2006.
Por outro lado, HOMOLOGA-SE a prisão em flagrante de LUCAS EDIVAM CAETANO FIDELIS, tão somente em relação aos arts. 306 do CTB e 330 do CP.
CONCEDE-SE LIBERDADE PROVISÓRIA, salvo se POR OUTRO MOTIVO deva ser mantida a prisão, mediante o compromisso de cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) Proibição de se mudar de residência ou ausentar da Comarca (por 15 dias) sem prévia comunicação ao Juízo; b) Recolhimento domiciliar (20h00min às 05h00min), excepcionando-se cultos religiosos e atividade escolar; c) PROIBIÇÃO de conduzir veículo automotor; d) SUSPENSÃO da habilitação. e) PRAZO para as relacionadas à condução de veículo: 06 meses ou até o fim do procedimento investigativo (Inquérito Policial) e eventual processo, o que se der primeiro.
Deverá ser advertido de que as medidas cautelares ora aplicadas poderão ser, a qualquer momento, substituídas por prisão caso sejam descumpridas ou não se mostrarem suficientes, assim como revogadas se não se mostrarem necessárias durante a tramitação do processo, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP, Coloca-se a pessoa presa em liberdade, APÓS o devido compromisso, salvo se por outro motivo dever permanecer presa.
VI DELIBERAÇÕES FINAIS Pelo exposto, à SECRETARIA para: 1.
EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP, providenciando o necessário para o cumprimento; 2.
Ciência ao Ministério Público, à Defesa e à Polícia Civil (Delegacia de Polícia respectiva). 3.
INTIMAR a pessoa presa da presente decisão. 4.
AGUARDE-SE a distribuição do inquérito policial, trasladando-se cópia das peças principais para aquele feito; 5.
Após, arquivar com as baixas e cautelas de estilo.
Cumprir, COM URGÊNCIA.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, colocando-se a pessoa indiciada em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer presa. -
03/07/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
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03/07/2022 17:39
Expedição de Mandado.
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03/07/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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03/07/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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03/07/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2022 16:38
Recebidos os autos
-
03/07/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 16:38
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS EDIVAM CAETANO FIDELIS - CPF: *61.***.*96-01 (RÉU PRESO).
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03/07/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2022 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2022 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2022 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2022 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2022 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2022 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2022 12:07
Juntada de Petição de termo de qualificação
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03/07/2022 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2022 12:07
Juntada de Petição de termo
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03/07/2022 12:07
Juntada de Petição de termo
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03/07/2022 12:07
Juntada de Petição de termo
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03/07/2022 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2022 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2022 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2022 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2022 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2022 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2022 12:07
Conclusos para decisão
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03/07/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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03/07/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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