TJMT - 1001820-53.2022.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 18:33
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:48
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/08/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 08:02
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 08:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:50
Decorrido prazo de ANA LUCIA ABADE DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 05:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA ABADE DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 02:12
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1001820-53.2022.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, I – RELATÓRIO.
Cuidam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANA LUCIA ABADE DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora, em apertada síntese, que é aposentada (pensão por morte) e ao verificar a situação de seu benefício constou a existência de empréstimo consignado com o banco réu, sem, contudo, ter efetivado qualquer negócio com o banco requerido.
Por tal razão requer a procedência da ação para declarar a inexistência do negócio jurídico firmado e, consequentemente, condenar a parte requerida em indenização por danos morais, bem como restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário.
Citado, o banco requerido apresentou contestação pleiteando a improcedência da ação (Ref. 106334183).
A autora apresentou impugnação à ref. 106590031.
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou por perícia e a requerida pelo depoimento pessoal da autora e prova documental. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão representadas.
Assim, dou o feito por saneado.
A controvérsia a ser solucionada se refere à existência de contratação da cédula de crédito bancário a seguir: A autora alega que desconhece tal contratação e o banco requerido juntou o contrato e afirmou ser legítima a operação firmada digitalmente.
A autora pede a realização de perícia com técnico competente em aceite digital e o banco requerido a produção de prova oral.
Pois bem.
Vale ressaltar, de início, que foi preservado no presente feito a garantia constitucional do contraditório, além da ampla defesa, de modo que não paire dúvidas sobre qualquer irregularidade que possa ser apontada para macular o procedimento.
Ainda, consigno que há procuração encartada nos autos no id. 89368909.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Verifica-se, desde logo, que o deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, uma vez que as provas trazidas para os autos permitem de forma segura a formação do meu convencimento, o que, em última análise, confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual.
Isso porque mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 373 do NCPC), é o juiz quem verifica a conveniência de sua produção, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da lide.
Assim, considerando que o conjunto probatório apresentado é suficiente para a apreciação da pretensão, pois constatadas as condições pertinentes, cumpre ao magistrado decidir a lide, conforme o estado em que se encontra o processo.
Dessa forma, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide nos moldes do artigo 355, inciso I, do NCPC.
III – MÉRITO.
De início, vislumbra-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei nº 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito especial do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - notadamente a inversão do ônus da prova em favor da parte autor.
Fixada tal premissa, adentra-se no exame dos elementos ensejadores da responsabilidade civil.
De elementar conhecimento que a responsabilidade civil extracontratual, também conhecida como responsabilidade subjetiva, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, é composta dos seguintes elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano.
Não menos cediço que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços não é subjetiva, mas sim objetiva, ou seja, independe da existência ou não de culpa, na forma do art. 14 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado.
Trata-se da responsabilidade fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
E, sob tal diapasão, forte na exegese do art. 14 da Lei nº 8.078/90, salta à vista que a parte ré responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos impingidos ao consumidor.
Partindo desse pressuposto, tem-se que a parte requerida logrou comprovar que a parte autora solicitou o crédito consignado, que agora alega desconhecer.
Evidencia-se dos autos cópia do contrato entabulado entre as partes (id. 108072820), devidamente subscrito pela parte autora na modalidade de biometria facial, além de documento que comprova a transferência do valor contratado à conta em nome da parte autora.
Deste modo, tendo a requerente contratado o serviço de crédito, regularmente, não pode agora alegar total desconhecimento deste e intentar, ainda, a indenização por danos morais.
Nesse diapasão, eis os recentes entendimentos do Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso, vê-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL – MECANISMO DE MAIOR SEGURANÇA ÀS CONTRATAÇÕES – LEGALIDADE – INSTRUMENTO DIFICULTADOR DE FRAUDE - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DEMONSTRADA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, bem como a disponibilização do valor contratado, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido.
A assinatura contratual, por meio da biometria fácil, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário, de modo a evitar ou, ao menos, dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior a segurança às relações contratuais. (TJ-MT 10277048120208110003 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 15/09/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2021) (grifei).
RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCO PREVIDENCIÁRIO – INDÍGENA – EXISTÊNCIA DE CONTRATO – FORMALIDADE PREENCHIDA – DESCONTOS LEGAIS – RESTABELECIMENTO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que o requerido logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direto postulado na inicial, na exata dicção do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, não havendo falar em repetição do indébito e nem reconhecimento de dano moral conforme alegado.
O reconhecimento pelo julgador de que a parte altera a verdade dos fatos e o condena em litigância de má fé não constitui hipótese de revogação da gratuidade judiciária, tratando-se de aspectos distintos e inconciliáveis.
Comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. (TJMT – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel.
Des.
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS – RAC N.U 0001841-11.2018.8.11.0004, Julgado em 10/03/2020, Publicado no DJE 13/03/2020) (grifei).
Ademais, o lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da demanda é bastante relevante e, realmente, depõe em desfavor da pretensão anulatória, causando estranheza o fato do autor ter aguardado o decurso de tanto tempo, suportando desconto de várias parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário, para somente então socorrer-se do Judiciário, justamente na mesma época em que surgiu pelo interior do Estado uma enxurrada de demandas idênticas.
Portanto, comprovada a legitimidade da cobrança das prestações decorrentes do empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora, não há falar em configuração do dano moral indenizável.
IV – DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, julgo improcedente a presente ação declaratória de anulabilidade c/c pretensão indenizatória.
Por fim, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (NCPC, art. 85, § 2º).
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, aguarde-se a manifestação das partes em 15 (quinze) dias, sem a qual determino a remessa dos autos ao arquivo, conforme preceitua o art. 1.006, da CNGC/MT.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema.
Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito -
25/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 15:17
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2023 12:43
Conclusos para decisão
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06/02/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 13:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 13:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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14/01/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca.
Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada as partes, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem as provas que pretendem produzir, bem como requerer o que entender de direito. -
11/01/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 01:22
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 01:12
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca.
Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte Requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, no prazo legal. -
16/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 16:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/10/2022 23:59.
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11/11/2022 16:53
Decorrido prazo de ANA LUCIA ABADE DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
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11/11/2022 09:40
Juntada de Termo de audiência
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09/11/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 23:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/10/2022 23:59.
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05/11/2022 23:21
Decorrido prazo de ANA LUCIA ABADE DE OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59.
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05/11/2022 23:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/10/2022 23:59.
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05/11/2022 23:21
Decorrido prazo de ANA LUCIA ABADE DE OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59.
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03/11/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 23:05
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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21/10/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado a parte Autora para ciência da audiência acerca da designação da audiência de Conciliação que será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams no CEJUSC, conforme data e horário na certidão ID 99854763. -
14/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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10/10/2022 17:36
Recebimento do CEJUSC.
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10/10/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 17:34
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 11/11/2022 09:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PARANATINGA.
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08/10/2022 18:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/10/2022 23:59.
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29/09/2022 17:02
Recebidos os autos.
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29/09/2022 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/09/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 06:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1001820-53.2022.8.11.0044 VISTO, Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por ANA LUCIA ABADE DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, sustenta autora que recebe benefício previdenciário pelo INSS, tendo percebido que o seu benefício previdenciário estava diminuindo de forma gradativa.
Relata a autora que para sua surpresa havia um empréstimo consignado ativo pela empresa requerida e está sendo descontado pelos decorrentes meses em sua conta de maneira indevida sob a alegação da pactuação de um empréstimo de R$ 1.352,56 (mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Assim, pleiteia a autora pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada à requerida que esta suspenda os descontos mensais em seu benefício previdenciário, referente a este contrato de nº*80.***.*76-18-331, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento.
Com a exordial vieram documentos.
I – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Vislumbra-se que a relação entre as partes possui caráter consumerista, sendo, pois, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja sistemática prevê que o juiz pode inverter o ônus da prova quando “for verossímil a alegação” ou quando o consumidor for “hipossuficiente”, sempre de acordo com “as regras ordinárias de experiência”, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Diante do exposto, considerando a hipossuficiência da parte autora, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo às requeridas trazerem aos autos as provas que entenderem pertinentes.
II – DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Como se sabe, a concessão de tutela de urgência é medida cabível quando houver prova da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300).
Assim, quis o legislador que a antecipação do provimento jurisdicional ficasse vinculada à plausibilidade do direito invocado pela parte autora.
Apenas naqueles casos em que a parte autora pudesse demonstrar, através de prova inequívoca, a probabilidade de uma sentença favorável é que se autorizaria ao juiz pronunciar-se antecipadamente sobre o mérito da causa.
Tal providência, porém, não depende única e exclusivamente da qualidade das alegações iniciais.
Incumbe ao autor, ainda, demonstrar que o simples trâmite processual pode acarretar-lhe danos de difícil ou impossível reparação.
Na espécie, a tutela de urgência vindicada merece deferimento.
Partindo dessas premissas, no caso dos autos, a requerente pleiteia a suspensão do contrato de empréstimo consignado realizado em seu nome junto a requerida, alegando que desconhece a existência de qualquer relacionamento com esta nesse sentido.
Conforme entendimento já pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria, tratando-se de ação declaratória negativa, deverá ser aplicado o “princípio da impossibilidade da prova negativa”, recaindo sobre a parte demandada o ônus de provar a existência do negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir, nos termos do artigo 373, 1º do Código de Processo Civil.
Assim, no caso em tela, mostra-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação como requisito à concessão de tutela, visto que implicaria em produção de prova diabólica (prova de fato negativo), sendo clara a sua impossibilidade ou extrema dificuldade de realização.
De inteira pertinência ao tema versado, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - CONTRATAÇÃO AINDA NÃO COMPROVADA PELO RÉU - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Presentes as condições para o deferimento da antecipação de tutela, é caso de determinar ao banco requerido que suspenda, até o julgamento do mérito do processo, os descontos de parcelas referentes a empréstimo consignado do benefício previdenciário do autor, cuja contratação ainda não foi comprovada pela instituição bancária.” (TJ-MT 10159979120218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 20/10/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - CONTRATAÇÃO AINDA NÃO COMPROVADA PELO RÉU - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A concessão da tutela antecipada demanda provas que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como é necessário que não haja risco de irreversibilidade da medida, nos moldes determinados pelo artigo 300 do CPC.
Presentes as condições para o deferimento da antecipação de tutela, é caso de determinar ao banco requerido que suspenda, até o julgamento do mérito do processo, os descontos de parcelas referentes a empréstimo consignado do benefício previdenciário da autora, cuja contratação ainda não foi comprovada pela instituição bancária. (TJ-MT 10218655020218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 23/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS– PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – MULTA DIÁRIA – CABIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A probabilidade do direito acautelado associada ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC).
Mostra-se possível a suspensão de descontos de consignados no benefício previdenciário do aposentado quando existem indícios de cometimento de fraude na contratação.
A fixação da astreinte, para o caso de descumprimento da ordem judicial, trata-se de medida coercitiva plenamente cabível para casos como a dos autos, nos exatos termos do artigo 537, caput, do CPC, de forma que não há empecilho a sua aplicação.” (N.U 1014348-91.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021) Deste modo, em sede de cognição sumária, tendo o requerente alegado a inexistência da relação jurídica entre as partes, e considerando os documentos acostados aos autos, em especial o valor creditado em sua conta corrente, resta demonstrada a verossimilhança das alegações iniciais.
Por outro lado, o perigo na demora resta caracterizado em virtude dos transtornos socioeconômicos que seriam experimentados pela autora, acaso tivesse que realizar o pagamento das parcelas advindas do empréstimo durante toda a instrução processual.
Assim, não obstante as limitações probatórias desse limiar de processo, satisfeitos e presentes mostram-se os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo imperiosa a concessão da tutela requerida.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida suspenda os descontos mensais em relação ao benefício previdenciário da parte autora, referente a este contrato de nº 332770208-4, devendo comprovar nos autos o seu cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a qual fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
III– DA AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO.
Determino a remessa deste feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania nesta Comarca, para possibilidade de sessão de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do novo Código de Processo Civil, presidida por conciliador/mediador devidamente capacitado e cadastrado no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
Citem-se o polo passivo, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do novel Código de Processo Civil, para que compareçam à audiência designada, acompanhados de advogados, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar contestação no prazo previsto no artigo 335 do NCPC.
Havendo desinteresse dos requeridos na realização da audiência, deverão peticionar com 10 (dez) dias de antecedência a contar da data da audiência (NCPC, §5º do artigo 334).
Consigne-se no mandado que, o não comparecimento injustificado do autor ou dos requeridos à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 344).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente nos termos da Lei n° 1.060/50 e arts. 98 e ss. do NCPC.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paranatinga/MT, Data registrada no sistema.
Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito -
27/09/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2022 16:32
Conclusos para decisão
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15/07/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 03:03
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja concedido à autora o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove nos autos qualquer causa a justificar a concessão da gratuidade da justiça, apresentando Declaração de Imposto de Renda do último ano e demais documentações necessárias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, ou, querendo, pague as custas e taxas judiciais, bem como as de distribuição, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. -
13/07/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/07/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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