TJMT - 1001065-31.2022.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 01:06
Recebidos os autos
-
10/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/02/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 17:58
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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09/02/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 05:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 03:50
Decorrido prazo de ROBERVELTE BRAGA FRANCISCO em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:06
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste 1ª Vara SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JESUS SALUSTIANO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
Narra o autor, em síntese, que: a) é segurado do INSS na qualidade de empregado; b) é portadora de doença que lhe impede de desenvolver qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Concedidos os benefícios da assistência jurídica gratuita (ID n°83904020).
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada (ID n°83904020).
A ré apresentou contestação (ID n°85446660).
Houve réplica (ID n°85595368).
Realizado o exame médico pericial com a juntada do respectivo laudo (ID n°106228532).
Intimados para manifestaram acerca do laudo pericial, ambos deixaram decorrer o prazo legal sem manifestação (ID n°120595513).
Vieram os autos conclusos.
II- FUNDAMENTAÇÃO À mingua de preliminares ou questões prejudiciais passa-se à análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 42 da Lei n. 8.213/91 a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, desde que tenha cumprido a carência exigida, se for o caso.
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença, será devido ao segurado que tenha cumprido com o período de carência exigido e esteja incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91).
Nessa senda, três são os aspectos os aspectos a serem analisados para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de, em regra, 12 (doze) contribuições; c) existência de incapacidade laboral de caráter permanente ou temporário.
No caso em tela, no que tange a incapacidade laborativa, o exame pericial concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laboral, sendo que o periciado tem condições de exercer suas funções laborativas (ID n°106228532).
Portanto, tratando-se de inexistência de incapacidade parcial ou permanente, a autora não faz jus ao benefício pretendido.
A propósito, colaciona-se as seguintes ementas: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
Tendo os laudos médicos oficiais concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez (TRF-4 - AC: 50482536220174049999 5048253-62.2017.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 23/05/2018, SEXTA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORA POR INVALIDEZ - ART. 59 DA LEI 8.213/1991 – NÃO PREENCHIDOS - NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA.
Considerando que o laudo pericial concluiu que há capacidade da autora para o exercício de suas atividades laborativas, a sentença objurgada deve ser mantida nos seus próprios termos.
Se a perícia judicial foi realizada por médico qualificado e devidamente inscrito no CRM/MT, que analisou os atestados dos autos e clinicamente o periciando para emissão de seu parecer, bem como inexistente argumento técnico-científico que pudesse desconstituir a perícia, não merece prosperar o inconformismo da apelante quanto ao laudo médico. (TJ-MT - AC: 10001382620218110003, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/04/2023) Derradeiramente saliento que embora intimada ID nº120595513, a autora deixou decorrer o prazo legal, sem apresentar elementos capazes de infirmar a conclusão do perito.
DISPOSITIVO 1 - Ante o exposto, este juízo JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. 2 - Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENA-SE a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
No entanto, DETERMINA-SE a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, na forma do art. 98, § 3º do CPC. 3 - Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas necessárias.
Proceda com o pagamento dos honorários periciais, se ainda não pagos. 4 - INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Mirassol d’Oeste/MT, data registrada no sistema.
DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 07:15
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 14:17
Conclusos para decisão
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15/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 07:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:10
Decorrido prazo de ROBERVELTE BRAGA FRANCISCO em 27/01/2023 23:59.
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19/12/2022 00:26
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 07:12
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 07:12
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 14:51
Juntada de
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27/07/2022 05:57
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2022 00:00
Intimação
Para intimar o Advogado da parte autora e o Procurador da parte requerida – INSS que esta secretaria designou o dia 12/08/2022 às 15hs30min para realização de perícia médica da parte autora, a ser realizando o ato pericial presencial no consultório médico Saúde, sito na Av.
Presidente Tancredo neves, 3624, centro- Mirassol d'Oeste / Mato Grosso com o médico perito Dr.
Tulio Marcos Casado da Silva- CRM MT-4989.
Igualmente fica o Procurador da parte autora intimado para a devida comunicação/intimação da parte autora para comparecimento a referida pericia tendo em vista a PORTARIA Nº 21/2021-CA, devendo apresentar os exames e laudos médicos que o mesmo possuir.
Outrossim, Por se tratar de tempos de Pandemia por SARS-CoV-2, comumente chamado de COVID-19, faz-se necessário ajustes à execução da perícia presencial: Uso obrigatório de máscara oronasal; Será permitido apenas o periciado e o perito durante o ato pericial – salve exceção para periciados que possua patologia comprovada para dependência de auxilio de terceiros; Periciados com quaisquer sinais e sintomas relacionados e/ou em tratamento para COVID-19 – deverão ser reagendados para segurança de todos; Tosse, Febre, Coriza, Dor de garganta, Dificuldade para respirar, Perda de olfato (anosmia), Alteração do paladar (ageusia), Distúrbios gastrintestinais (náuseas/vômitos/diarreia), Cansaço (astenia), Diminuição do apetite, Dispnéia (falta de ar) – conforme orientações do Ministério da Saúde -https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca. -
08/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 12:53
Decorrido prazo de ROBERVELTE BRAGA FRANCISCO em 14/06/2022 23:59.
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25/05/2022 02:54
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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25/05/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 13:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/05/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 12:47
Juntada de
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06/05/2022 18:01
Juntada de
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06/05/2022 17:56
Juntada de
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06/05/2022 03:10
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 13:59
Juntada de Ofício
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04/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2022 17:37
Conclusos para decisão
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03/05/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:33
Decisão interlocutória
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02/05/2022 16:45
Conclusos para decisão
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02/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
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02/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
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02/05/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
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02/05/2022 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2022 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/05/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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