TJMT - 1006039-89.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 01:08
Decorrido prazo de IONE KARCZMARSKI MORANGUEIRA em 07/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/05/2024 23:59
-
16/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 01:08
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/04/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 14:27
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 13:33
Homologada a Transação
-
04/04/2024 17:23
Juntada de Petição de acordo de não persecução penal
-
04/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:22
Decorrido prazo de IONE KARCZMARSKI MORANGUEIRA em 03/04/2024 23:59
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01/04/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
20/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
14/03/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de: I) certificar, ante Decisão de Id 133729010, o decurso de prazo para pagamento dos honorários periciais, pela Parte Requerida; II) intimar as Partes para manifestarem-se acerca da documentação apresentada pela Cooperativa Sicredi sob Id 141855073, pugnando o que entenderem pertinente no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 10:43
Juntada de Ofício
-
22/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:35
Decorrido prazo de IONE KARCZMARSKI MORANGUEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:59
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006039-89.2023.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E RESTITUIÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por IONE KARCZMARSKI MORANGUEIRA em face de BANCO CETELEM S.A Alega que em 13/04/2018 assinou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido no valor de R$9.000,00 (nove mil reais), a serem pagos R$18.484,56 (dezoito mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), em 72 parcelas de R$256,73 (duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos), sendo informada de que os descontos iniciariam já no mês subsequente, 13/05/2018, encerrando-se aos 04/2024.
Contudo, notou recentemente que existem valores cobrados acerca de cartão de crédito consignado o qual nunca contratou, tendo sido descontados valores desde o mês 06/2017.
Assim, até o ajuizamento da ação, a Autora já pagou o valor de R$10.887,16 (dez mil e oitocentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos) de descontos indevidos, correspondentes à dívida que nunca adquiriu.
Requer a declaração de nulidade desses descontos, com a restituição dos valores e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial (Id 126109261), deferiu-se a Gratuidade de Justiça, indeferiu-se a tutela de urgência, designou-se audiência de conciliação e determinou-se a citação/intimação das partes.
Audiência de conciliação infrutífera sob o Id 130275836.
Contestação sob o Id 129967210.
Alegou que houve a celebração do contrato de nº 97-824666353/17 entre as partes em junho de 2017, na modalidade cartão de crédito consignado.
Sendo que o banco requerido liberou para autora o saque solicitado no valor de R$ 1.740,24 em 09/06/2017 por meio de TED em sua conta bancária.
Juntou cópia do contrato sob o Id 129967212, do TED feito em favor da Autora sob o Id 129967216 e do saque feito por ela sob o Id 129967214.
Pugnou pela retificação do polo passivo, para constar Banco BNP Paribas Brasil S/A.
Impugnação sob o Id 130832085.
Oportunizado às partes se manifestarem sobre o seu interesse na produção de outros meios de provas, a parte Autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica no contrato juntado pela requerida e essa, pela expedição de ofício ao banco Sicredi, para que forneça o extrato bancário, tanto da conta poupança, quanto da conta corrente de titularidade da Autora, no período da contratação: · Agência: 818. · Conta: 169633. · Períodos: maio até julho de 2017. · Dezembro de 2020 até fevereiro de 2021. · Março até maio de 2021. É o que cumpria relatar.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido para a retificação do polo passivo, para constar Banco BNP Paribas Brasil S/A.
Ainda, defiro os pedidos das partes para a perícia grafotécnica no contrato juntado pela requerida e nomeio como perito FRANCISCO LUCIO DE CARVALHO, com endereço na Rua Ipiranga, n° 582, centro, Cianorte – PR, CEP: 87.200-254 para, independente de compromisso, na forma do artigo 422 do CPC, realizar a perícia grafotécnica no contrato ora impugnado, mediante prévio cadastramento no banco de peritos da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação perante a Secretaria de Vara deste juízo.
Considerando a média complexidade da causa e o tempo necessário para realização da perícia, arbitro honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem arcados pelo banco demandado, tendo em vista o Tema Repetitivo 1061 do STJ, o qual prevê que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
INTIMEM-SE as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze (15) dias, devendo no mesmo prazo a parte demandada, comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais.
Como quesito do Juízo: a assinatura aposta no contrato é da parte autora? Comprovado nos autos o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para marcar a perícia com antecedência mínima de trinta (30) dias, enviando-lhe, na oportunidade, cópia da inicial e documentos que a acompanham, em especial, para o fim de ser utilizado como padrão gráfico, cópia do documento de identificação da parte autora e da procuração outorgada por esta ao causídico, bem como, os quesitos do Juízo e das partes.
CONSIGNE-SE no mandado que deverá o perito informar à Secretaria de Vara, via telefone, a data marcada para a perícia, para que esta providencie as devidas intimações, e ainda, que poderá usar da faculdade prevista no artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo apresentar o laudo no prazo máximo 20 (vinte) dias após o início da perícia.
Ainda, determino a expedição de ofício ao banco Sicredi, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, forneça o extrato bancário, tanto da conta poupança, quanto da conta corrente de titularidade da Autora, no período da contratação: · Agência: 818. · Conta: 169633. · Períodos: maio até julho de 2017. · Dezembro de 2020 até fevereiro de 2021. · Março até maio de 2021.
Com a juntada aos autos do laudo pericial e dos extratos bancários, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
09/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 02:03
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006039-89.2023.8.11.0007
Vistos.
DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de outros meios de provas, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão.
Com ou sem a manifestação das partes, transcorrido o prazo acima fixado, CERTIFIQUE-SE do necessário e façam-se os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
05/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 14:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2023 02:50
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/09/2023 17:10
Recebimento do CEJUSC.
-
27/09/2023 14:22
Juntada de Termo de audiência
-
27/09/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada em/para 27/09/2023 14:00, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
26/09/2023 09:32
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/09/2023 12:43
Recebidos os autos.
-
25/09/2023 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/09/2023 07:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:34
Decorrido prazo de IONE KARCZMARSKI MORANGUEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:31
Decorrido prazo de IONE KARCZMARSKI MORANGUEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:58
Decorrido prazo de IONE KARCZMARSKI MORANGUEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 05:48
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, art. 35, XV e XVI da CNGC e Provimento nº 15/2020-CGJ, impulsiono estes autos com o fito de intimar a parte autora, na figura de seus advogados, acerca da designação de audiência conciliatória por videoconferência, a ser realizada pela Plataforma Microsoft Teams, mediante acesso ao endereço eletrônico: DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: CONCILIAÇÃO - CEJUSC Sala: Conciliação/Mediação Data: 27/09/2023 Hora: 14h.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_ZmE3MzY2MjEtYjBhYS00ZjA3LWIzYjktYTYzOWJlZWY4NWE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8- ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/equwI Eventual impossibilidade técnica ou de ordem prática para participação na solenidade deverá ser comunicada nos autos previamente à abertura do ato processual, bem como, poderá a parte comparecer pessoalmente na sede da Comarca, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para participar do ato. -
16/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006039-89.2023.8.11.0007
Vistos.
RECEBO a inicial.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, salientando que este poderá ser revogada a qualquer tempo, acaso verificada as hipóteses legais.
Não existem, por ora, provas suficientes para agasalhar a pretensão antecipatória, não havendo por isto os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC).
Isto por que desde a suposta contratação (06.2017) e o questionamento da dívida que alega ser indevida (21.07.2023) permaneceu inerte há 06 (seis) anos.
Neste sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER DESCONTOS REFERENTE AOS CONTRATOS OBJETO DA LIDE. - Ausente os requisitos para concessão da liminar requerida.
Isto porque, há mais de 1 (um) ano a parte autora vem sendo descontada de valores em seu contracheque referente aos empréstimos celebrados em setembro e outubro de 2015, e apenas em dezembro de 2016 ingressou com ação judicial pleiteando o cancelamento das cobranças, sob o argumento de não reconhecer o contrato nas condições apresentadas.
Assim, não se vislumbra na hipótese, urgência ou perigo na demora, ante o lapso temporal decorrido - Ademais, não há nos autos um mínimo de prova a corroborar as alegações autorais, afastando-se, assim, o fumus boni iuris - Com efeito, num juízo perfunctório, não é possível supor a verossimilhança do direito autoral.
De igual forma, somente quando da realização de um juízo de cognição exauriente, será possível ao magistrado avaliar se a pretensão autoral merece prosperar, considerando o conjunto probatório a ser desenvolvido no curso do processo - Aplicação do verbete nº 59 da Súmula deste TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00546068020178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 18 VARA CIVEL, Relator: TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 21/03/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/03/2018) Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, AUTORIZO a Secretaria de Vara a designar audiência de conciliação a ser realizada preferencialmente por videoconferência, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
Caso seja impossível a realização na forma virtual, AUTORIZO a realização na forma presencial.
CITE-SE a parte requerida no endereço indicado, para comparecimento à solenidade acompanhado de advogado ou defensor público (§9, art. 334), devendo constar expressamente no mandado, que o prazo para contestar se dará nos termos do art. 335 e que os fatos aduzidos na inicial e não impugnados serão presumidos como verdadeiros, de acordo com o disposto no art. 344, do CPC.
CONSIGNE-SE ainda no mandado, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação, é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, para o qual será aplicada MULTA DE 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu patrono, conforme expresso no artigo 334, §3, da Lei 13.105/15.
Por fim, verifica-se que o presente caso trata de relação de consumo.
Desse modo, no que concerne à matéria probatória, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
15/08/2023 16:31
Audiência de conciliação designada em/para 27/09/2023 14:00, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
15/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a IONE KARCZMARSKI MORANGUEIRA - CPF: *12.***.*44-07 (AUTOR(A)).
-
15/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 02:57
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
10/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006039-89.2023.8.11.0007
Vistos. 1) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze (15) dias, EMENDE a inicial apontando seu endereço eletrônico, ou, a informação de inexistência deste, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § Único do CPC). 2) Transcorrido in albis o prazo fixado no item “1”, CERTIFIQUE-SE e façam-se os CONCLUSOS, devidamente triados para sentença junto ao Sistema PJE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
04/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 15:55
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/07/2023 15:55
Distribuído por sorteio
-
21/07/2023 15:42
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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