TJMT - 1001153-14.2023.8.11.0018
1ª instância - Juara - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 04:17
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/04/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 13:58
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
02/04/2025 02:10
Decorrido prazo de MARLI RAMOS SANCHES SILVA em 01/04/2025 23:59
-
24/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO PEREIRA em 11/02/2025 23:59
-
31/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 05:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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18/01/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/05/2024 14:06
Recebimento do CEJUSC.
-
02/05/2024 14:05
Audiência de conciliação realizada em/para 30/04/2024 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUARA
-
30/04/2024 15:22
Juntada de Termo de audiência
-
23/04/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO PEREIRA em 19/04/2024 23:59
-
18/04/2024 16:22
Recebidos os autos.
-
18/04/2024 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 13:45
Expedição de Mandado
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04/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 18:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/11/2023 18:53
Recebimento do CEJUSC.
-
13/11/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 18:50
Audiência de conciliação designada em/para 30/04/2024 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUARA
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13/10/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 13:40
Recebidos os autos.
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18/09/2023 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/09/2023 13:38
Expedição de Mandado
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13/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 07:15
Decorrido prazo de MARLI RAMOS SANCHES SILVA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 17:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/08/2023 17:27
Recebimento do CEJUSC.
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29/08/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 13:49
Recebidos os autos.
-
16/08/2023 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/08/2023 13:46
Expedição de Mandado
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14/08/2023 09:01
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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12/08/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1001153-14.2023.8.11.0018.
REQUERENTE: MARLI RAMOS SANCHES SILVA REQUERIDO: JOAO DE ARAUJO PEREIRA Vistos, Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE BLOQUEIO RENAJUD E BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO proposta por MARLI RAMOS SANCHES SILVA em desfavor de JOÃO DE ARAÚJO PEREIRA.
Aduz na inicial que a Requerente é proprietária de uma motocicleta HONDA/LEAD 110, ano e modelo 2012, cor vermelha, com a placa OBI0J93 , código Renavam *05.***.*56-70, e que no dia 10 de outubro de 2022 emprestou a motocicleta ao Requerido em razão da relação de amizade que possuíam.
Informa que, o Requerido não devolveu o bem, mesmo após diversas tentativas, sendo que acordaram que o Requerido pagaria o valor de R$6.500,00 pelo bem.
Contudo não houve o pagamento da dívida e ainda ficou sabendo que o Requerido repassou o bem para um terceiro desconhecido.
Sustenta que no dia 01/11/2022, a Requerente realizou um Boletim de Ocorrência sob nº 2022.303170 relatando a venda da moto, e que o Requerido havia revendido para um terceiro o bem, sem que este estivesse transferido para seu nome.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e seus incisos, do CPC.
Acerca do pedido de concessão da tutela de urgência, segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se emurgênciaouevidência, sendo que atutela provisória de urgênciapode ser de natureza cautelar ou satisfativa, assim como ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
No que se refere especificamente à tutela de urgência, o regime geral está preconizado nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja na sua natureza satisfativa, seja na cautelar.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se, portanto, que dois são os requisitos para a concessão da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito (requisito genérico) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos alternativos, os quais devem, ao menos um deles, cumular-se com o primeiro).
A probabilidade do direito nada mais é do que o fumus boni iuris, ou seja, a existência de plausibilidade verossímil do direito alegado.
E o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é a presença do já consagrado requisito declinado no conhecido termo latim “periculum in mora”.
Pois bem.
Analisando as alegações apresentadas na inicial, aliadas aos documentos atrelados, sob um juízo de cognição sumária, conclui-se que subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela requerida.
Ao verificar a documentação apresentada aos autos, tem-se que em ID. 118673042 a parte Requerente apresenta o Certificado de registro e Licenciamento do Veículo em questão, a qual consta vinculada ao nome da Requerente, e ainda, em consulta ao site do Detran-MT (https://www.detran.mt.gov.br/) é possível confirmar esta situação, bem como que a transferência de propriedade da motocicleta ´para o nome da Requerente ocorreu em 03/08/2021.
Ademais, em Boletim de Ocorrências nº 2022.303170 de ID. 118673088, é reforçado a ideia de que a Requerente é proprietária da motocicleta, bem como é descrito que a Requerente vendeu o bem para o requerido, não sendo efetuado o pagamento do mesmo.
Conclui-se, então existência da probabilidade do direito da Requerente sobre a motocicleta, eis que comprovada a sua propriedade.
Presente esta o requisito do fumus boni iuris.
Quanto ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, o periculum in mora é cristalino, considerando o risco de prejuízo à parte Requerente no sentido de que além de não ter sido realizado o pagamento da motocicleta, deixando a Requerente em desvantagem financeira, tem que o bem não está fisicamente com esta, não podendo usufruir de sua propriedade.
Posto isto, presentes os pressupostos necessários para a concessão liminar, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, requerida, a fim de, DETERMINAR a BUSCA E APREENSÃO da motoneta HONDA/LEAD 110, ANO 2012, VERMELHA, PLACA OBI0J93, RENEVAM 0052695647, devendo ser depositado em mãos do Requerente, que será responsável pelo mesmo na qualidade de depositário fiel.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário do bem.
Procedi à restrição de circulação via RENAJUD.
Tendo em vista que o feito em análise admite composição, com supedâneo no inciso V, do artigo 139 do CPC e na norma ínsita na Resolução 125 do CNJ, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, devendo as partes estar acompanhadas de advogados ou Defensor Público.
Expeça-se mandado de citação da parte ré, contendo apenas os dados necessários à audiência e desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado à parte ré o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, §1º do CPC).
A parte ré deverá ser citada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.
Ressalta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º do CPC.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado ou pessoalmente, caso representado pela Defensoria Pública.
Cite-se no endereço mencionado na inicial, com as advertências legais.
Havendo conciliação/mediação, voltem-me os autos conclusos para homologação.
Sendo a conciliação/mediação inexitosa, deverá o requerido sair intimado para contestação, no prazo legal, contados da audiência, nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil e em caso de não apresentação da defesa, certifique-se.
Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal e, em seguida, voltem conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juara/MT, (data registrada pelo sistema).
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta em Cumulação -
10/08/2023 01:18
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 01:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 01:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARLI RAMOS SANCHES SILVA - CPF: *60.***.*84-36 (REQUERENTE).
-
24/05/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 15:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/05/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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