TJMT - 1029658-43.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 20:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/03/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 02:08
Decorrido prazo de PAULA ELISA MANFRINATO NARDEZ em 20/02/2025 23:59
-
20/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 08:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
30/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULA ELISA MANFRINATO NARDEZ em 20/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 20/06/2024 23:59
-
18/06/2024 02:01
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 18:37
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/02/2024 17:37
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/01/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 00:31
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 15:47
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito para INTIMAR AS PARTES, através dos advogados constituídos, para manifestarem, querendo, sobre as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 08:58
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/10/2023 12:43
Decorrido prazo de PAULA ELISA MANFRINATO NARDEZ em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:04
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:52
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:49
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/10/2023 03:51
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029658-43.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: PAULA ELISA MANFRINATO NARDEZ REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Defiro a juntada do comprovante de recolhimento das custas judiciais (ID 128175033).
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por PAULA ELISA MANFRINATO NARDEZ em face de UNIMED CUIABÁ – COORPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a autora pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a requerida autorize e custeie “o tratamento prescrito através do medicamento Mavenclad 10mg (Cladribina) na dose prescrita pelo médico que acompanha a Requerente, que poderá ser ajustada ao longo do tratamento”.
Em suma, alega a autora que é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida; que é portadora de Esclerose Múltipla, na forma remitente-recorrente; e que, ante a ineficácia dos vários tratamentos já realizados, o médico responsável pelo tratamento da requerente prescreveu o uso do medicamento objeto da demanda, cujo fornecimento foi negado pela requerida, ao argumento de se tratar de medicamento de uso domiciliar. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, ausente a probabilidade do direito, notadamente pela carta enviada à autora pela requerida (ID 125566916), de cujo teor extrai-se, prima facie, que o medicamento almejado é de uso domiciliar, adquirido em farmácia, e não teria cobertura contratual, pois não estaria incluído em nenhuma das exceções previstas no art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, verbis: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (...) Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (...) II - quando incluir internação hospitalar: (...) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;” Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – SOLICITAÇÃO DE MEDICAMENTO ENOXAPARINA 40MG – USO DOMICILIAR – NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ILICITUDE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo expressa exclusão contratual de cobertura de medicamentos para uso domiciliar, é lícita a negativa de custeio pela Operadora do plano de saúde, já que a possibilidade da interpretação de cláusulas contratual da forma favorável ao consumidor não autoriza a criação de cláusula nem a modificação ou desprezo da relação contratual expressamente disposta. (N.U 1013878-60.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2021, Publicado no DJE 08/11/2021)” Ante o exposto, ausente um dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ante o desinteresse manifestado pela autora, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico, para contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, fazendo constar que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em Substituição Legal -
11/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029658-43.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: PAULA ELISA MANFRINATO NARDEZ REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Os extratos bancários juntados no ID 127272871 a 127272879, apontam a movimentação de valores incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira da requerente, pelo que indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais.
Advirto que o não atendimento de tal providência acarretará o cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC/2015).
Registro que a requerente poderá, caso queira, se valer do parcelamento das custas processuais, nos termos do Provimento n°41/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Cuiabá-MT, 01 de setembro de 2023.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em Substituição Legal -
01/09/2023 19:23
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 19:23
Gratuidade da justiça não concedida a PAULA ELISA MANFRINATO NARDEZ - CPF: *08.***.*08-11 (REQUERENTE).
-
28/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1029658-43.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: PAULA ELISA MANFRINATO NARDEZ REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO A parte autora solicitou a concessão de justiça gratuita, todavia, não apresentou qualquer documento que comprove sua hipossuficiência financeira.
Assim, Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de juntar documentos hábeis que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira, tais como: declaração de imposto de renda completo do último ano, holerite ou extrato bancário mensal consolidado do último mês, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá – MT, 08 de agosto de 2023.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
09/08/2023 07:34
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 15:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/08/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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