TJMT - 1040005-61.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
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28/10/2023 02:30
Recebidos os autos
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28/10/2023 02:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/10/2023 02:30
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 11:33
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 09:10
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2 Processo: 1040005-61.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU EXECUTADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA VISTOS, ETC.
I.
HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos do artigo 22, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitose, via de consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
II.
Em havendo necessidade, expeça-se o competente alvará judicial na forma requerida, desde que juntado ao processo instrumento procuratório com poderes para “receber, dar quitação”, bem como proceda-se baixa de eventual restrição judicial sobre bens ou ativos financeiros, caso requerido.
III.
Em seguida, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição, dispensando a intimação das partes, nos termos do Enunciado 12 proveniente do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: Enunciado 12 – A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ).
IV. Às providências.
V.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2023 14:03
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 11:07
Homologada a Transação
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19/09/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:15
Decorrido prazo de COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:32
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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12/08/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 16:21
Juntada de Petição de resposta
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1040005-61.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU EXECUTADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA VISTO, ETC.
Compulsando os autos, verifico que a parte reclamante não instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e o regular desenvolvimento do feito.
Assim sendo, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder a emenda à inicial e trazer aos autos, sob pena de indeferimento: · Instrumento de mandato outorgado ao causídico que subscreve a inicial, devidamente assinado conforme documento pessoal de identificação do outorgante, em data recente.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito -
10/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:10
Distribuído por sorteio
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04/08/2023 10:07
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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