TJMT - 1039449-59.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:45
Recebidos os autos
-
02/08/2025 03:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos
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24/02/2025 17:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/02/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 02:08
Decorrido prazo de REGINA PETRONIA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59
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31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos
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29/01/2025 17:36
Nomeado outro auxiliar da justiça
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29/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
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19/12/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 08:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/12/2024 16:40
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
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20/11/2024 02:18
Decorrido prazo de REGINA PETRONIA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59
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11/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
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08/11/2024 14:48
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AMANDA SOUZA SIMOES em 18/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de REGINA PETRONIA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59
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17/10/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 02:40
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
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25/09/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:00
Conclusos para despacho
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28/08/2024 02:07
Decorrido prazo de REGINA PETRONIA DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59
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06/08/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
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02/08/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 12:45
Conclusos para decisão
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05/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 09:09
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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17/04/2024 17:41
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/04/2024 01:14
Decorrido prazo de AMANDA SOUZA SIMOES em 04/04/2024 23:59
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01/04/2024 17:55
Conclusos para decisão
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28/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:01
Juntada de entregue (ecarta)
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08/02/2024 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 19:26
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 16:56
Desentranhado o documento
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06/02/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/02/2024 16:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/02/2024 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de AMANDA SOUZA SIMOES em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 22:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039449-59.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: REGINA PETRONIA DOS SANTOS REQUERIDO: AMANDA SOUZA SIMOES Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utiliza-se do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que "as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias".
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por REGINA PETRONIA DOS SANTOS em desfavor de AMANDA SOUZA SIMOES, na qual a parte autora requer a condenação da promovida em dano moral devido a suposta calúnia e difamação proferidas em grupo de WhatsaApp.
A Autora narrou que em 20 de abril de 2021, a Promovida encaminhou mensagens ofensivas em seu desfavor no grupo de WhatsApp denominado “Mulheres Belvedere”.
Na ocasião, a Promovida afirmou que a Autora havia agredido, ofendido e mau tratado suas filhas.
A parte reclamada foi devidamente citada, não compareceu em audiência ou apresentou defesa.
Assim, considerando que a reclamada possuía ciência da presente demanda e, embora citada, restou-se inerte, deve ser DECRETADO A REVELIA em seu desfavor, nos termos do art. 344 do CPC.
De acordo com o art. 344 do CPC, com a revelia, “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Assim, ocorrendo o efeito mencionado e não havendo requerimento de prova (art. 349 do CPC), conclui-se ser caso de “julgamento antecipado” do mérito, conforme leciona o art. 355, II, do CPC.
Nesse sentido, E M E N T A RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – FURTO DE BICICLETA EM CONDOMÍNIO – ACESSO POR MEIO DE TAG DA EMPREGADORA – REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE ACRESCE AO LASTRO PROBATÓRIO – ATO ILÍCITO EVIDENCIADO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL INEXISTENTE – MERO DISSABOR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A revelia da demandada em decorrência do não comparecimento em audiência de conciliação e não apresentação de tempestiva defesa induz a presunção de veracidade dos fatos contidos na peça vestibular, a qual acresce ao lastro probatório, mostrando-se, assim, evidente o ato ilícito por parte da demandada, a qual facilitou o acesso de terceiros a fim de subtrair bem do autor, o que implica no dever de repará-lo, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.
Todavia, entendo que o caso não ultrapassa o mero aborrecimento não indenizável, sendo improcedente o pleito alusivo à condenação a título de danos morais.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10493485220218110001 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 06/12/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/12/2022) Apesar da decretação da revelia em desfavor da parte reclamada, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa.
Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
Pelo conjunto probatório, e ausente prova em sentido contrário, tem-se a ocorrência de ato ilícito passível de reparação, uma vez que houve ofensa à honra da autora.
Isso porque, as ofensas colocaram a Autora em uma posição de extrema desvantagem, a impedindo de obter trabalho em outra casa do condomínio.
Constatada a existência dos danos morais, deve-se definir o quantum da condenação, para tanto, deve-se se ter em pauta a dupla finalidade da condenação, qual seja: o desestímulo à reiteração da conduta e a reparação dos danos ocasionados, por isso entende-se que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 2.000,00 (DOIS mil reais).
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
De acordo com o professor Flávio Tartuce, para a fixação do valor do dano moral o magistrado deve agir com equidade, analisando: a) a extensão do dano b) as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos c) as condições psicológicas das partes e d) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Flávio Tartuce continua a descrever que tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO por julgar PROCEDENTE os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – Condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme disposição da súmula 54 do STJ.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
19/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 17:13
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2023 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 14:01
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:01
Recebimento do CEJUSC.
-
05/12/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:53
Audiência de conciliação realizada em/para 05/12/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/11/2023 16:55
Recebidos os autos.
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28/11/2023 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/10/2023 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
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22/10/2023 18:21
Decorrido prazo de REGINA PETRONIA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 06:05
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1039449-59.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: REGINA PETRONIA DOS SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: AMANDA SOUZA SIMOES Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 05/12/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
05/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 17:37
Audiência de conciliação designada em/para 05/12/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/10/2023 03:59
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
02/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 02:22
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/09/2023 14:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/09/2023 14:57
Recebimento do CEJUSC.
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19/09/2023 14:56
Audiência de conciliação realizada em/para 19/09/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:53
Recebidos os autos.
-
19/09/2023 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/08/2023 03:17
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1039449-59.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: REGINA PETRONIA DOS SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: AMANDA SOUZA SIMOES Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 19/09/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
09/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2023 01:42
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1039449-59.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 30.000,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: REGINA PETRONIA DOS SANTOS Endereço: RUA F-12, 120, JARDIM FORTALEZA, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-500 POLO PASSIVO: Nome: AMANDA SOUZA SIMOES Endereço: Rua Das Tulipas, 78, Flores, VITÓRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 19/09/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 2 de agosto de 2023 -
02/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 15:54
Audiência de conciliação designada em/para 19/09/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 15:51
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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