TJMT - 1027299-43.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:23
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/04/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 17:19
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 01:36
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORREA - ADAC em 03/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:36
Decorrido prazo de ESDRA JOSE REZENDE em 03/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ESDRA JOSE REZENDE em 01/04/2024 23:59
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26/03/2024 02:23
Decorrido prazo de ESDRA JOSE REZENDE em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORREA - ADAC em 21/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:22
Decorrido prazo de ESDRA JOSE REZENDE em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:04
Decorrido prazo de ESDRA JOSE REZENDE em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:15
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORREA - ADAC em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:15
Decorrido prazo de ESDRA JOSE REZENDE em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 06:11
Decorrido prazo de ESDRA JOSE REZENDE em 06/03/2024 23:59.
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18/03/2024 06:11
Decorrido prazo de ESDRA JOSE REZENDE em 04/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 07:46
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORREA - ADAC em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 13:11
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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09/03/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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09/03/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 06:16
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
09/03/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
09/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ESDRA JOSE REZENDE em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:52
Decorrido prazo de ESDRA JOSE REZENDE em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
05/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 13:31
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 09:44
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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04/03/2024 03:32
Decorrido prazo de ESDRA JOSE REZENDE em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 13:44
Conclusos para decisão
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28/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ESDRA JOSE REZENDE em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORREA - ADAC em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:23
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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27/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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27/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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25/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1027299-43.2023.8.11.0002.
AUTOR: ESDRA JOSE REZENDE REU: ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORREA - ADAC
Vistos. 1.
Embora o artigo 98, § 6º, do CPC faculte ao juízo o parcelamento das despesas processuais, INDEFIRO o referido pleito, tendo em vista a ausência de demonstração da pretensa necessidade, bem como que o presente processo passará a tramitar na Turma Recursal. 2.
Diante disso, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intime-se o Recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o recolhimento do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data da assinatura.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito + -
22/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 18:57
Conclusos para decisão
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21/02/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO
Vistos. 1.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pela parte recorrente, pois, em análise prefacial entendo que o(a) recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 e seguintes do CPC.
Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, CF.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Compulsando os autos, observo que a parte autora não apresentou documentos hábeis visando comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Sendo assim, diante da absoluta anemia de provas quanto à alegada hipossuficiência, determino seja a parte autora intimada, através de seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente elementos suficientes para a comprovação da sua condição de necessitada, inclusive, e se o caso, fotocópia da sua CTPS e dos três últimos holerites caso detenha vínculo empregatício vigente ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. 2.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. 3.
Após, concluso para deliberação. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito " -
16/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 14:37
Conclusos para decisão
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06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORREA - ADAC em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 07:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1029690-68.2023.8.11.0002 Parte reclamante: Esdra José Rezende Parte reclamada: Associação Dom Aquino Correa - ADAC S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante ESDRA JOSÉ REZENDE ajuizou uma ação de obrigação de dar cumulado com indenização por danos morais em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORREA - ADAC.
Em síntese, alegou ter concluído o curso de direito em 2022 e em seguida solicitou o diploma em janeiro/2023, mas sem a emissão do documento.
Esclareceu que foram encaminhados vários e-mails e que ingressou com uma reclamação no PROCON sob nº 23.05.0281.001.00044-3, mas sem sucesso.
Requereu liminarmente a exclusão a emissão do diploma, além da indenização por danos morais.
A tutela provisória de urgência não foi deferida conforme o ID 126475241.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 132183638, na qual arguiu preliminarmente a incompetência do Juizado Especial.
Sustentou a emissão do diploma em 04/08/2023, antes da propositura da ação, a inexistência de responsabilidade e de dano moral a ser indenizado.
Ao final, postulou pela improcedência do feito com a condenação em litigância de má-fé.
Em seguida foi apresentada a impugnação a contestação.
Incompetência da Justiça Estadual.
A atividade jurisdicional é distribuída entre os integrantes do Poder Judiciário por meio da competência, cabe a cada Juiz processar e julgar apenas demandas atinentes à parcela da jurisdição a ele outorgada por lei e pelas normas de organização judiciária, ressalvado as partes o direito de instituir juízo arbitral (CPC, art. 42 e 44).
O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, atribui competência aos Juízes Federais para processar e julgar qualquer demanda de interesse da União.
Não obstante se tratar de ensino superior, a competência para julgar ações de indenização por danos morais e materiais, em razão da não emissão do diploma em desfavor de instituições de ensino, é da Justiça Estadual, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIZIVALI.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
AÇÃO PURAMENTE INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que, em se tratando de ação que se discute verba indenizatória oriunda de prática de ato de gestão atraso na expedição de diploma, puramente, e proposta em face de instituição particular de ensino superior, a competência será da Justiça Estadual.
Precedentes: AgInt no CC 145.764/MG, Primeira Seção, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe 16/2/2018; AgRg no CC 136.331/MG, Segunda Seção, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 24/6/2015. 2.
Agravo interno não provido. (1ª Turma, AgInt no REsp nº 1731591/PR, Rel.
Min.: Benedito Gonçalves, DJU 13/11/2018, DJe 22/11/2018). (Destacamos).
Assim, opino pela rejeição da preliminar de incompetência absoluta.
Superada a questão preliminar, procedo a análise do mérito.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Atraso na emissão de diploma.
Nos termos do artigo 18 da Portaria do MEC sob nº 1.095/18, determina a expedição e registro do diploma em até 60 (sessenta) dias, contados da colação de grau.
Esse prazo pode ser prorrogado por apenas uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de ensino (art. 20 da Portaria nº 1.095/18).
Em exame do conjunto probatório disponível nos autos, nota-se que a parte reclamante concluiu o curso de direito em 2022 e a emissão do diploma ocorreu em 04/08/2023 (ID 132183638, fl. 5).
Desse modo, tratando-se de relação de consumo, em que a parte reclamada figura como fornecedora, responderá objetivamente pelos eventuais danos que causar, inclusive por defeito no serviço, independentemente de culpa ou dolo, nos ditames do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - IRREGULARIDADE DAS NOTAS NO PORTAL DO ALUNO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO A TEMPO DAS DISCIPLINAS CURSADAS - NÃO RECEBEU O DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, motivo pelo qual a instituição de ensino somente não será responsabilizada por fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O atraso injustificado, no cumprimento de obrigação de emitir diploma de conclusão ao final do curso configura ato lesivo à integridade moral do consumidor, que enseja o dever de reparação moral. (TJMT, 3ª Câm.
Dir.
Priv.; APC nº 0010386-78.2015.8.11.0003, Rel.: Gilberto Lopes Bussiki, DJU 08/05/2019, DJE 10/05/2019).
Assim sendo, consoante o contexto probatório trazido nos autos, é possível constatar que resta evidente a prática de ato ilícito, tendo em vista a injustificada demora na emissão do certificado, bastando, para a configuração do dever de indenizar.
Dano moral.
O dano moral pode decorrer de ofensa à honra objetiva e subjetiva.
Na esfera da honra objetiva, a ofensa atinge a reputação da vítima no meio social, ao passo que na esfera da honra subjetiva se reporta ao sofrimento suportado.
Assim, o atraso na emissão do diploma, tem o condão de gerar o dano moral.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - CURSO DE ENSINO SUPERIOR DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA - RECONHECIMENTO DO CURSO PERANTE O MEC - ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA UNIVERSITÁRIO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao fornecer o curso de ensino superior sem qualquer restrição, a instituição assume a obrigação de promover aulas regulares de todas as matérias constantes na grade curricular e, ao final, conferir diploma válido àqueles aprovados no curso.
A situação gera expectativa de direito nos estudantes interessados, já que, além das contraprestações mensais pagas, eles dedicam seu tempo e dinheiro durante longo período, para, finalizado o curso, ver entregue o seu diploma. 2. É de inteira responsabilidade da instituição o atraso na expedição do diploma quando disponibilizou o curso sem o respectivo reconhecimento junto ao Ministério da Educação e Cultura, sendo que a demora na análise do procedimento de reconhecimento é configurado como fortuito interno, e não como excludente de nexo causal. [...] (TJMT, 3ª Câm.
Dir.
Priv., APC nº 126156/2016, DESª.: Serly Marcondes Alves, DJU 26/10/2016, DJE 27/10/2016).
A demora injustificada para a liberação do diploma não pode ser vista como mero aborrecimento, pois a situação afeta o direito da personalidade, diante do desgaste e frustração da expectativa.
Deste modo, é devida a indenização pelos danos morais.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. [...] 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp nº 253.665/SC, Rel.
Min.: Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 21/03/2013).
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, mormente a entrega do documento antes da propositura da ação, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$2.000,00.
Litigância de má-fé.
A litigância de má-fé se caracteriza com a prática de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil acompanhada do elemento dolo.
Em exame dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer hipótese tipificada e, muito menos, o caráter manifestamente infundado da parte reclamante ou o seu dolo em obstar o normal trâmite do processo.
Por esta razão, não merece acolhimento o pleito de litigância de má-fé.
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar a preliminar arguida e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Condenar a parte reclamada a pagar a parte reclamante a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir citação (11/09/2023, ID 128524331) por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ, AgInt no AREsp nº 703.055/RS), e; 2.
Indeferir o pedido de condenação em litigância de má-fé.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto, etc.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida.
Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito -
27/12/2023 08:43
Expedição de Outros documentos
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27/12/2023 08:43
Juntada de Projeto de sentença
-
27/12/2023 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 15:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/10/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 13:50
Recebimento do CEJUSC.
-
11/10/2023 13:50
Audiência de conciliação realizada em/para 11/10/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
11/10/2023 13:49
Juntada de Termo de audiência
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06/10/2023 11:38
Recebidos os autos.
-
06/10/2023 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/09/2023 05:27
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORREA - ADAC em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 05:27
Decorrido prazo de ESDRA JOSE REZENDE em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 07:14
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2023 08:53
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1027299-43.2023.8.11.0002.
AUTOR: ESDRA JOSE REZENDE REU: ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORREA - ADAC Vistos, etc.
Ação ajuizada por ESDRA JOSE REZENDE em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORREA – ADAC, objetivando a expedição de seu diploma em sede de antecipação de tutela, e no mérito, indenização por danos morais, ao argumento de demora excessiva na emissão do mesmo.
Da análise dos documentos juntados aos autos bem como as razões apresentadas, NÃO vislumbro de plano a presença dos requisitos que amparam a concessão da tutela vindicada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque, notadamente no caso dos autos, verifico a ausência de prova inequívoca das alegações despendidas na inicial.
Nesse ponto, a parte reclamante deixou de comprovar cabalmente a urgência, deixando de subsidiar suas alegações em robusto conteúdo probatório.
Ora, “O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Se, por ora, não há nos autos elementos que evidenciem o risco de dano grave, impõe-se a manutenção do decisum que bem indeferiu o pedido inaugural de urgência.” (TJ-MT - AI: 10076622020208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/09/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2020) Inclusive, no presente caso, “Não bastasse, a concessão da medida pleiteada imporia o próprio esgotamento da lide, hipótese que ensejaria em risco de irreversibilidade da medida, sendo este um fator objetivo inibidor da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.” (N.U 1000534-75.2022.8.11.0000, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 12/04/2022) Posto isto, INDEFIRO a tutela vindicada.
Designada audiência de conciliação, cite-se a parte reclamada, para nela comparecer.
Conste na carta de citação as consequências para o caso de ausência, o prazo para apresentar defesa, a advertência de que poderá haver a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo e ainda que, em se tratando de pessoa jurídica, esta poderá ser representada na audiência por preposto.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
18/08/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 08:11
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1027299-43.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ESDRA JOSE REZENDE Endereço: RUA DOUTOR BEVILÁQUA, S/N, (LOT GOV J FRAGELLI), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-085 POLO PASSIVO: Nome: ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORREA - ADAC Endereço: PRAÇA DO SEMINÁRIO, 489, SALA 2, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-325 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 11/10/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 9 de agosto de 2023 -
09/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 10:26
Audiência de conciliação designada em/para 11/10/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
09/08/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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