TJMT - 1002467-19.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/04/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:21
Juntada de Alvará
-
08/03/2024 17:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:39
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:44
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002467-19.2023.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JORGE DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
O executado foi intimado para pagar o saldo remanescente, tendo apresentado o comprovante de pagamento (id. 140343424).
Intimado, o exequente pugnou pelo levantamento do valor constrito (id. 140378242). É O RELATO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O artigo 924 do Código de Processo Civil anuncia que haverá resolução de mérito quando a obrigação for satisfeita, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita.
In casu, considerando o pagamento do débito, de rigor a extinção da execução, pois a obrigação foi devidamente satisfeita.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado pelo executado.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo, independentemente de nova determinação.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
05/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:34
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n.º 1002467-19.2023.8.11.0010 Vistos, etc.
Considerando a apresentação de cálculo pelo exequente (id. 138411364), intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
15/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 08:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
13/01/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n.º 1002467-19.2023.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Jorge da Silva em desfavor do Banco Bradesco S.A.
A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, indicando como devido o valor de R$ 1.846,05 (mil oitocentos e quarenta e seis reais e cinco centavos) (id. 135907290).
Intimado, o executado apresentou comprovante de pagamento na exata quantia apresentada pela parte exequente, qual seja, 1.846,05 (mil oitocentos e quarenta e seis reais e cinco centavos) (id. 137781903).
Intimado, o exequente pugnou pela liberação do valor depositado e pela intimação do executado para efetuar o pagamento dos honorários sem, contudo, indicar qual o devido a título de honorários sucumbenciais (id. 137901764). É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando que o valor de R$ 1.846,05 (mil oitocentos e quarenta e seis reais e cinco centavos) é incontroverso, defiro o levantamento da aludida quantia.
Relativamente aos honorários sucumbenciais, segundo a norma processual, é dever do exequente instruir a inicial do cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos seguintes termos: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais.
Em seguida, intime-se o executado para pagar o débito, conforme planilha apresentada pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
11/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 14:33
Decisão interlocutória
-
10/01/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/12/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 02:41
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:44
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 04:50
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002467-19.2023.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JORGE DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito (ressalvada forma de pagamento das pensões, conforme acórdão) consignando que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Conforme dispõe o art. 525 do mesmo códex, transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, em querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sem prejuízo da realização da penhora online via SISBAJUD.
Por fim, saliento que transcorrido o prazo para pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, para que seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do mesmo código.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
04/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 14:36
Decisão interlocutória
-
04/12/2023 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 00:45
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:45
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
03/12/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 14:02
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
30/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:54
Devolvidos os autos
-
29/11/2023 14:54
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
29/11/2023 14:54
Juntada de petição
-
29/11/2023 14:54
Juntada de acórdão
-
29/11/2023 14:54
Juntada de acórdão
-
29/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:54
Juntada de intimação de pauta
-
29/11/2023 14:54
Juntada de intimação de pauta
-
29/11/2023 14:54
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
29/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 07:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
10/10/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 05:33
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 15:09
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
14/09/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 11:18
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:34
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 14:26
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 16:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 16:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/08/2023 16:35
Recebimento do CEJUSC.
-
24/08/2023 16:35
Audiência de mediação realizada em/para 24/08/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
24/08/2023 16:35
Juntada de Termo de audiência
-
24/08/2023 14:36
Juntada de Termo de audiência
-
23/08/2023 16:41
Recebidos os autos.
-
23/08/2023 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/08/2023 07:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:18
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 05:09
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
05/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2023 16:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/07/2023 16:09
Recebimento do CEJUSC.
-
27/07/2023 16:09
Audiência de mediação designada em/para 24/08/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
27/07/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:31
Recebidos os autos.
-
27/07/2023 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 15:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
18/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:41
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 09:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/07/2023 09:41
Distribuído por sorteio
-
18/07/2023 09:37
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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