TJMT - 1017932-29.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA NEIDE MORAES COSTA em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:38
Decorrido prazo de NEILA COSTA DOS SANTOS BIANCHINI em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:38
Decorrido prazo de SANLEI COSTA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:19
Decorrido prazo de NEILA COSTA DOS SANTOS BIANCHINI em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA NEIDE MORAES COSTA em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:19
Decorrido prazo de SANLEI COSTA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59
-
06/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 02:15
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 02:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
13/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 01:09
Decorrido prazo de CRISTINA BENEDITA DA SILVA em 19/06/2024 23:59
-
05/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/06/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 15:03
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 08:10
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:42
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 07:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 18:59
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
23/02/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:40
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Certidão Certifico que, decorreu o prazo sem manifestação das partes, razão pela qual intimo a parte requerente, para requerer o que entender de direito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
VÁRZEA GRANDE, 6 de fevereiro de 2024.
CLAVERSON BOTELHO DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) -
06/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 17:47
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 14:53
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/09/2023 14:43
Juntada de certidão da contadoria
-
22/09/2023 14:42
Juntada de certidão da contadoria
-
17/08/2023 18:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/08/2023 18:42
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
05/06/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 17:05
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 18:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
31/03/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 01:42
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/11/2022 16:18
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
23/11/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 21:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/11/2022 22:17
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
01/11/2022 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017932-29.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: CRISTINA BENEDITA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta pela reclamante objetivando o seu enquadramento na Classe B – Nível 02, e o recebimento de diferenças e reflexos decorrentes do seu enquadramento tardio.
Extrai-se dos autos que o requerido efetuou o enquadramento da autora no Nível 02, conforme vida funcional anexada no Id. 94177688, restando verificar se a autora possui direito ao enquadramento na Classe B e se há diferenças a serem adimplidas.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita.
Por força do art. 37, caput da CF, não se admite interpretação extensiva ou restritiva da norma, de modo que sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação.
Acerca da progressão horizontal, estabelece o art. 8º, II, da Lei nº 3.505/2010 que: Art. 8º As classes da carreira de professor são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para a promoção, observados os seguintes critérios: I - Classe A - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena; II - Classe B - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena e especialização atendendo as normas do Conselho Nacional de Educação; III - Classe C - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena e curso de mestrado na área de educação relacionado com a sua habilitação; IV - Classe D - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionado com a sua habilitação.
Art. 49.
A promoção do Trabalhador da Educação Básica, de uma classe para outra, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observado, sempre, o interstício de 03 (três) anos.
No caso, verifica-se que a autora requereu administrativamente a elevação de Classe em 27.07.2021 em razão de ter concluído curso de Pós-Graduação em “Educação Infantil com Ênfase em Surdez e Libras” (Id. 86115216).
Portanto, considerando que a autora foi admitida em 16.07.2018, verifica-se que cumpriu o interstício de três anos na Classe “A” bem como preencheu o requisito de titulação exigido pela lei, faz jus ao enquadramento na Classe B a contar do requerimento administrativo.
Em relação à progressão vertical, estabelece o art. 51 da mesma lei (Lei n. 3.505/2010), ser esta devida a cada três anos, mediante aprovação em processo de avaliação obrigatória: Art. 51.
O Trabalhador da Educação Básica terá direito a progressão funcional, de um nível para outro, desde que aprovado em processo de avaliação obrigatória, a cada 03 (três) anos. § 1º Decorrido o prazo no caput, e não havendo processo de avaliação, a progressão nos níveis dar-se-á automaticamente. § 2º As demais normas da avaliação mencionada no caput, incluindo instrumentos e critérios, serão estabelecidas em regulamento próprio, definido por Comissão Paritária instituída para esse fim, assegurado a participação de representantes dos Órgãos da Educação Pública Municipal e do sindicato dos Trabalhadores da Educação.
No entanto, a respeito da exigência legal da avaliação obrigatória, é firme o entendimento de que eventual omissão da Administração Pública ao deixar de providenciar a referida avaliação, não pode prejudicar o servidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 568/99 E 663/01 DO MUNICÍPÍO DE SINOP EM ANTINOMIA COM O DISPOSTO CONSTITUCIONAL QUE EXIGE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA CONCESSÃO DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROGRESSÃO FUNCIONAL - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DIREITO À PROGRESSÃO - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO DESPROVIDO.
A inexistência de previsão orçamentária, por si só, não macula de inconstitucionalidade a Lei Municipal, mas, tão somente, gera ineficácia dos seus comandos legais durante o período em que estava condicionada à respectiva previsão orçamentária. (TJMT, RAC 11357/2013).
A progressão vertical de servidora pública que cumpre o intervalo temporal previsto em lei é devida, ainda que não tenha participado de avaliação de desempenho, por pura omissão da própria Administração, que deixou de realizá-la.” (N.U 1000670-37.2016.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019) No presente caso, tendo sido a autora admitida em 16.07.2018, resta evidente o seu direito à progressão vertical para o Nível 02 a partir de 16.07.2021, em razão do transcurso de 03 anos desde a sua posse.
Assim, deverá ser condenado realizar o reenquadramento da autora e efetuar o pagamento das diferenças respectivas, respeitada a prescrição quinquenal a contar do requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência dos pedidos, para condenar o demandado a efetuar o correto enquadramento da autora para a Classe B, bem como ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, entre o salário efetivamente recebido pela autora, e o correspondente ao Nível 02 - Classe B, de agosto/2021 até a data da efetiva implantação do enquadramento supra determinado.
Via de consequência, a municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc.), tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora traga aos autos o demonstrativo de cálculo realizado nos exatos termos desta decisão.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
27/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:13
Juntada de Projeto de sentença
-
27/10/2022 17:13
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2022 17:48
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2022 18:55
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que a parte requerida apresentou contestação tempestivamente.
Impulsiono estes autos, a fim de intimar a parte autora para impugnar, no prazo legal. -
02/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2022 14:33
Decorrido prazo de CRISTINA BENEDITA DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 01:48
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1017932-29.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: CRISTINA BENEDITA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Procedimento do Juízo 100% digital.
Recebo a inicial.
Dispensa-se a audiência de conciliação.
Cite-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias.
Em seguida intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
12/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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