TJMT - 1005708-13.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:11
Decorrido prazo de CLAUDIA ANGELICA DE MORAES NAVARRO em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 03:11
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA LIMA em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 01:43
Decorrido prazo de CLAUDIA ANGELICA DE MORAES NAVARRO em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 01:43
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA LIMA em 12/08/2025 23:59
-
07/08/2025 08:06
Decorrido prazo de CLAUDIA ANGELICA DE MORAES NAVARRO em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 08:06
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA LIMA em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 08:06
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DE MENEZES em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:54
Decorrido prazo de CLAUDIA ANGELICA DE MORAES NAVARRO em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:54
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA LIMA em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:54
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DE MENEZES em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:22
Decorrido prazo de CLAUDIA ANGELICA DE MORAES NAVARRO em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:22
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA LIMA em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:22
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DE MENEZES em 06/08/2025 23:59
-
04/08/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 08:58
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 19:48
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 19:47
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 19:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIA ANGELICA DE MORAES NAVARRO em 04/07/2025 23:59
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SERGIO DONIZETI NUNES em 04/07/2025 23:59
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA LIMA em 04/07/2025 23:59
-
17/06/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 02:49
Decorrido prazo de CLAUDIA ANGELICA DE MORAES NAVARRO em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 02:49
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA LIMA em 16/06/2025 23:59
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17/06/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DE MENEZES em 16/06/2025 23:59
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10/06/2025 03:09
Decorrido prazo de CLAUDIA ANGELICA DE MORAES NAVARRO em 09/06/2025 23:59
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10/06/2025 03:09
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA LIMA em 09/06/2025 23:59
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03/06/2025 02:19
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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01/06/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos
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29/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos
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29/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos
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28/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 13:03
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos
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22/05/2025 19:17
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DE MENEZES em 09/07/2024 23:59
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09/07/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 01:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:03
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DE MENEZES em 10/06/2024 23:59
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14/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 14:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/05/2024 01:34
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA LIMA em 25/04/2024 23:59
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04/04/2024 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 15:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/02/2024 15:43
Processo Reativado
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07/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/01/2024 03:51
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 03:51
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de SERGIO DONIZETI NUNES em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte autora (Id. 132176382) arguindo omissão quanto à análise da petição de Id. 126832520 na qual postulou a dispensa do recolhimento das custas e taxas processuais ante a ausência de previsão legal.
Certificou-se a tempestividade recursal (Id. 133606103).
Não houve intimação da parte contrária para apresentar resposta ante a ausência de citação.
Os autos vieram conclusos. É o que merece registro.
Fundamento e Decido.
Em primeiro, recebo os Embargos de Declaração já que tempestivos.
Os embargos de declaração, de que trata o art. 1.022 do CPC, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na decisão objurgada.
No mérito, os embargos declaratórios apresentados pelo autor prosperam, pois de fato em se tratando de incidente processual não há previsão legal para o recolhimento das custas e taxas judiciárias.
Por conseguinte, a sentença objurgada deve ser rescindida. É da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DO INCIDENTE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O incidente de desconsideração de personalidade jurídica, como o próprio nome diz, é um incidente, podendo ser requerido em qualquer fase do processo, inclusive na própria petição inicial, motivo pelo qual não é possível a fixação de custas processuais. 2.
Além do mais, não há qualquer previsão legal quanto à exigência do recolhimento de custas processuais, seja pela norma processual vigente, lei estadual ou norma interna deste Tribunal. na hipótese do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.(TJ-MT - AI: 10184866720228110000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 04/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2023) – grifou-se. .
PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do art. 1.022 do CPC e DAR-LHES PROVIMENTO para reconhecer os efeitos infringentes e REVOGAR A SENTENÇA RETRO; b) Deixo de determinar o recolhimento das custas e taxas judiciárias, ante a ausência de previsão legal conforme fundamentação supra; c) Dê-se prosseguimento ao feito cumprindo as determinações já exaradas; d) Às providências, cumpra-se. -
29/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/11/2023 00:20
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA LIMA em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIA ANGELICA DE MORAES NAVARRO em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:48
Decorrido prazo de CLAUDIA ANGELICA DE MORAES NAVARRO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:48
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA LIMA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DE MENEZES em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:24
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/11/2023 03:24
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/11/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 18:10
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
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26/10/2023 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 06:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DE MENEZES em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 07:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2023 03:50
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1005708-13.2023.8.11.0006.
SUSCITANTE: SERGIO DONIZETI NUNES SUSCITADO: JOSE MARCIO DE MENEZES, JAIR DE OLIVEIRA LIMA, CLAUDIA ANGELICA DE MORAES NAVARRO Vistos, etc.
Cuida-se de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ajuizada por SÉRGIO DONIZETI NUNES em desfavor de BANDEIRANTES CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM LTDA, JOSE MARCIO DE MENEZES, JAIR DE OLIVEIRA LIMA e CLAUDIA ANGELICA DE MORAES NAVARRO, no qual a parte autora foi devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito (id. 126009157).
Certificada a ausência de pagamento das custas processuais (id. 131638189).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Em análise detida do feito, extrai-se que o processo deve ser extinto, isso porque a parte autora não atendeu ao chamamento processual após ser devidamente intimada para tal desiderato, tratando-se de hipótese da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Isso posto, decido: (a) Julgar extinto o feito, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; (b) Sem custas e honorários por ausência de citação da parte contrária; (c) Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias mediante as cautelas de estilo; (d) Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 07:50
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 12:48
Expedição de Mandado
-
22/09/2023 11:45
Expedição de Mandado
-
21/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:46
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
-
29/08/2023 14:32
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
-
22/08/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:41
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Impulsionamento e Intimação Processo: 1005708-13.2023.8.11.0006; Valor causa: R$ 4.158.661,35; Tipo: Cível; Espécie: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)/[Desconsideração da Personalidade Jurídica]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Em tempo, CERTIFICO que não constou nos autos o comprovante de recolhimento das custas e taxas judiciais referente à distribuição destes, tampouco, consta o pedido/deferimento de gratuidade de Justiça.
Isto posto, sem prejuízo da intimação contida no id. 125639007, amparada pelo art. 35, inciso III, da CNGC, INTIMA-SE o Polo Ativo para que, no prazo de 15 dias, comprove nos autos o pagamento das custas e taxas judiciais, sob pena de extinção da ação sem julgamento de mérito.
CÁCERES, 14 de agosto de 2023 JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300 -
14/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 03:05
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1005708-13.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 4.158.661,35 ESPÉCIE: [Desconsideração da Personalidade Jurídica]->INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) POLO ATIVO: Nome: SERGIO DONIZETI NUNES Endereço: AV BOSQUE DA SAÚDE, 250, ED.
SOLAR RIVERA, AP 1802, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-28 POLO PASSIVO: Nome: JOSE MARCIO DE MENEZES Endereço: Avenida Getúlio Vargas, s/n, Jardim do Trevo, CÁCERES - MT - CEP: 78206-720 Nome: JAIR DE OLIVEIRA LIMA Endereço: Rua Padre Cassemiro, 73, Centro, CÁCERES - MT - CEP: 78210-294 Nome: CLAUDIA ANGELICA DE MORAES NAVARRO Endereço: Rua Padre Cassemiro, 73, Centro, CÁCERES - MT - CEP: 78210-294 FINALIDADE: Com amparo no art. 152, inciso VI, CPC/15, INTIMA-SE O POLO ATIVO para que, no prazo de 15 dias, comprove nos autos o recolhimento da diligência para citação de JOSE MARCIO DE MENEZES, considerando a inexistência de número da casa para entrega de correspondência via Correios, a fim de que seja dado integral cumprimento da decisão inicial.
CÁCERES, 9 de agosto de 2023.
Tatiana Rodrigues Barbosa de Sousa Ribeiro(Assinado Digitalmente) Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
09/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2023 20:29
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 20:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 10:04
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/07/2023 10:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
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