TJMT - 1026855-10.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 06:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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18/01/2025 02:21
Recebidos os autos
-
18/01/2025 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/12/2024 02:43
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2024 23:59
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05/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DA SILVA em 04/12/2024 23:59
-
19/11/2024 02:10
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos
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15/11/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/11/2024 12:06
Processo Desarquivado
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06/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:14
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 04:34
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 17:34
Devolvidos os autos
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27/05/2024 17:34
Processo Reativado
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27/05/2024 17:34
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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27/05/2024 17:34
Juntada de decisão
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27/05/2024 17:34
Juntada de decisão
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27/05/2024 17:34
Juntada de contrarrazões
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23/02/2024 16:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1026855-10.2023.8.11.0002.
AUTOR: ANTONIO MARTINS DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, recebo o(s) recurso do reclamante(s) no efeito devolutivo.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Apresentada as contrarrazões, encaminhe-se o processo à e.
Turma Recursal.
Int.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
15/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2024 14:37
Conclusos para decisão
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06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2024 00:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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30/12/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1026855-10.2023.8.11.0002.
AUTOR: ANTONIO MARTINS DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1026855-10.2023.8.11.0002 Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
No sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Preliminares Carência de Ação/Falta de interesse de agir: Rejeito a preliminar na medida que o pressuposto processual invocado e tido como inexistente neste demanda, refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não poderia ser satisfeita.
Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).
A necessidade surge da resistência do obrigado no cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei.
O interesse processual pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo.
Feitas tais considerações, entendo que o interesse-necessidade se encontra presente no caso vertente, pois é lídimo à demandante em questão exercer o seu direito subjetivo (e constitucional) de ação.
Mérito: Pleiteia a parte Reclamante a Declaração de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais, ao argumento que seu nome foi inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta, informando que o débito ensejador da negativação é decorrente de contrato legitimamente firmado entre a parte Reclamante e Reclamada.
Neste sentido, por ter sido cessionária dos créditos afirma que a negativação é verdadeira e legítima, ante a inadimplência da parte Requerente, de sorte que inexiste responsabilidade civil que lhe recaia.
Para tanto, anexa self - foto pessoal do Reclamante (id. 131900972) apresentando aspectos físicos similares aos documentos arrolados com a inicial.
Utilizando no momento da contratação.
Assim, temos que a ré provou que a parte autora mantinha relação jurídica na modalidade de contrato eletrônico.
Sendo assim, afirma que a negativação deriva da falta de contraprestação do Reclamante em sua obrigação contratual, visto que utilizou o cartão modalidade de crédito para obter produtos no comércio, sem a devida quitação das parcelas, não havendo qualquer conduta ensejadora de reparação cível.
E do entendimento dos tribunais que o contrato eletrônico pode ser efetuado de tal maneira, sendo necessária a foto com os documentos pessoais e a demonstração da utilização do serviço, conforme jurisprudência do próprio TJMT. “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA REJEITADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE PROVAS UNILATERAIS – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DIGITAL – JUNTADA DE FOTO (SELFIE) E DOCUMENTO PESSOAL – JUNTADA DE FATURAS COM REALIZAÇÃO DE COMPRAS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (N.U 1042511-15.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 10/08/2021, Publicado no DJE 12/08/2021)” Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada de contrato digital, no qual a aderência foi manifestada por meio eletrônico a partir da extração de foto (selfie), envio de documento pessoal, além da comprovação da utilização do cartão de crédito por meio da apresentação de faturas com realização de compras, entendendo pela existência da relação jurídica e pela inexistência de ilicitude por parte da Reclamada, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de relação jurídica por parte da Reclamante.
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada, não há se falar em indenização por dano moral.
Dispositivo: Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante, ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, e, via de consequência, licitude nos descontos da aposentadoria do autor.
Condeno a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$1.000,00 (mil reais) art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da Reclamada.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos habilitados.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga _____________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
28/12/2023 19:35
Expedição de Outros documentos
-
28/12/2023 19:35
Juntada de Projeto de sentença
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28/12/2023 19:35
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2023 12:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/10/2023 16:30
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 16:30
Recebimento do CEJUSC.
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06/10/2023 16:29
Audiência de conciliação realizada em/para 06/10/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
06/10/2023 16:27
Juntada de Termo de audiência
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06/10/2023 10:42
Recebidos os autos.
-
06/10/2023 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/10/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2023 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
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10/08/2023 10:49
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1026855-10.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 13.251,09 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANTONIO MARTINS DA SILVA Endereço: rua 01, 27, (RES ATAÍDE F.
SILVA), COHAB ASA BELA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78150-417 POLO PASSIVO: Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: R.CAPOTE VALENTE, 120, andar 3 e 4, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 06/10/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 4 de agosto de 2023 -
04/08/2023 14:01
Juntada de Petição de resposta
-
04/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 12:52
Audiência de conciliação designada em/para 06/10/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
04/08/2023 12:52
Distribuído por sorteio
-
04/08/2023 12:37
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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