TJMT - 1000582-73.2023.8.11.0105
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSENILDA JACOMINO em 01/08/2024 23:59
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSENILDA JACOMINO em 01/08/2024 23:59
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25/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 01:08
Recebidos os autos
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27/11/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 02:44
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 02:44
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 02:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:44
Decorrido prazo de ROSENILDA JACOMINO em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:48
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Evidenciado, a meu sentir, o total desinteresse na causa por parte do requerente, vez que devidamente intimado para comparecer em audiência, não o fez.
Assim, o fato do não comparecimento pelo réu acarretaria a revelia, já no caso da parte autora acarreta a contumácia, que, no caso, deve ser aplicada.
Portanto, como o autor foi intimada a comparecer em audiência e ficou inerte, bem como não apresentou qualquer justificativa, o processo deve ser extinto, conforme art. 51, I, da Lei n° 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos mediante as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
06/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 16:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/09/2023 14:52
Conclusos para decisão
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26/09/2023 14:52
Recebimento do CEJUSC.
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26/09/2023 14:52
Juntada de Termo de audiência
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26/09/2023 14:51
Audiência de conciliação realizada em/para 26/09/2023 14:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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25/09/2023 13:32
Recebidos os autos.
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25/09/2023 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/09/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 03:26
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000582-73.2023.8.11.0105 POLO ATIVO: AUTOR: ROSENILDA JACOMINO POLO PASSIVO: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 03 Data: 26/09/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: SAMIR PADILHA DE OLIVEIRA 04/08/2023 12:50:34 -
04/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 12:48
Audiência de conciliação designada em/para 26/09/2023 14:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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03/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/08/2023 11:38
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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27/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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