TJMT - 1040089-62.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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23/12/2023 03:23
Recebidos os autos
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23/12/2023 03:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2023 01:44
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 01:44
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:44
Decorrido prazo de FELIPE CAMPOS LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 05:46
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040089-62.2023.8.11.0001.
AUTOR: FELIPE CAMPOS LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: BANCO SAFRA S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por FELIPE CAMPOS LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra BANCO SAFRA S.A, objetivando o recebimento de indenização por dano moral e material em razão do pagamento de boleto fraudado.
Na inicial, o promovente alega que acessou o site da promovida e, logo após, foi direcionado para uma conversa via aplicativo “WhastsApp”, na qual forneceu seus dados e, em seguida, recebeu boleto e procedeu com o pagamento.
Em momento posterior, recebeu ligações de cobranças e foi surpreendido com a inscrição de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A parte promovida, em preliminar, alega a ilegitimidade ativa e passiva e a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta a ausência do dever de indenizar.
Em impugnação, o promovente ratifica os termos da inicial. É O RELATÓRIO.
Destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Opino pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, pois o promovente além de ser o responsável pelo pagamento do contrato existente com a promovida, ainda teve seus dados inseridos nos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual possui interesse em pleitear indenização por eventual dano causado.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Conquanto a promovida afirme que que não pode ser responsável pelo fato ocorrido, é ela quem realiza as cobranças, gera os boletos bancários, possui todos os dados do promovente e promoveu a negativação.
Deste modo, a promovida torna-se responsável frente ao consumidor por eventual falha na prestação do serviço.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Sem maiores delongas, tendo em vista que o promovente apresentou o extrato de negativação no ID 125684816, não há que se falar em inépcia da inicial.
DO MÉRITO A causa de pedir é constituída na alegada falha de prestação de serviços em razão do pagamento de boleto bancário fraudado que teria o condão de quitar parcela de financiamento.
O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, determina a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, contudo, a hipótese muda de roupagem na forma descrita pelo §3º, com as seguintes causas excludentes: prestado o serviço, inexiste defeito (i) ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (ii).
Da narrativa dos fatos, entendo que não há que se falar em responsabilidade objetiva, mas sim culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro.
Isto porque, trata-se de golpe que foi consumado em decorrência da não-cautela do consumidor ao fornecer seus dados por meio do aplicativo de conversa “WhatsApp” e, logo após, efetuar pagamento de boleto encaminhado por terceiro pelo aplicativo.
Recrudesce a assertiva quando se observa o comprovante de pagamento, pois, embora conste no boleto a logomarca e nome da parte promovida, vê-se que o beneficiário final pelo recebimento do valor arrecadado trata-se do PagSeguro Internet S.A, ou seja, pessoa totalmente diversa da pessoa jurídica correta para receber o valor.
Além disso, consta como pagador pessoa física estranha à lide (Marcia Maria de Lima).
Em que pese o argumento inicial de que o promovido teria possibilitado a fraude ante o acesso dos dados pelo estelionatário, entendo que não deve prevalecer, pelo simples fato de que foram ignoradas medidas de segurança, não havendo cuidados necessários por parte do consumidor no ato do pagamento, conforme expendido acima.
Não há como transferir a responsabilidade à promovida por conduta viabilizada por terceiro e satisfatoriamente concluída somente em razão da negligência do consumidor, Demais disso, frágil a tentativa de enquadrar como fortuito interno da forma ocorrida, fora do ambiente virtual, do estabelecimento físico ou por preposto da promovida, mas sim decisiva em razão da conduta da cliente.
O fato de alegar que acessou o site da promovida não é suficiente para atribuir a responsabilidade com o dever de arcar com o prejuízo.
Nesse sentido, cito julgados do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUTORA VÍTIMA DE GOLPE VIA TELEFONE – ESTELIONATÁRIO QUE SE PASSA POR PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – CLIENTE QUE SEGUE AS SUAS INSTRUÇÕES – CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL – DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O acervo probatório dos autos, demonstra que a autora foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão do banco réu/apelado, de maneira que, apesar da responsabilidade do banco ser objetiva, no caso, seria desrazoável responsabilizá-lo, quando atuou tão somente como agente financeiro mantenedor da conta bancária nas quais foram debitados os valores para pagamento dos boletos do estelionatário. 2.
Ora, não se trata de fortuito interno, tendo em vista que evidente que resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade do banco réu/apelado, a teor do que dispõe o art. 14, §3º, II, do CDC. (N.U 0041923- 75.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/11/2019, Publicado no DJE 19/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO COMPRA E VENDA PELA INTERNET - COMPRA PELA INTERNET REALIZADA FORA DO SITE OFICIAL DA LOJA - PRODUTO NAO ENTREGUE - FRAUDE VERIFICADA- ENDERECO DE INTERNET FALSO - DANOS MORAIS – NÃO CARACTERIZADO - MERO DISSABOR - NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO CONSUMIDOR – VALOR DO PRODUTO DESPROPORCIONAL AO VALOR DE MERCADO- FALTA DE CAUTELA POR PARTE DA APELANTE – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A autora/apelante não conseguiu desincumbir de seu ônus, isso porque, não é possível atribuir culpa a empresa/apelada, uma vez que a prova produzida nos autos demonstra que a autora foi vitima de uma FRAUDE, praticada por terceiro, que criou um SITE falso com a identidade da empresa/apelada, oferecendo promoções falsas, não há que se falar em indenização por danos morais e sim em mero dissabor. (TJMT, N.U 0000355-45.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 08/05/2019, Publicado no DJE 14/05/2019) Dessa forma, na moldura fático-probatória disponível nos autos, afasta-se a responsabilidade da reclamada ante a ruptura do nexo causal ocasionada por culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro, o que resulta na improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, PROPONHO JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
30/10/2023 21:20
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 21:20
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2023 21:20
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 16:31
Recebimento do CEJUSC.
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13/09/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada em/para 13/09/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 13:37
Recebidos os autos.
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11/09/2023 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/08/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 09:40
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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12/08/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040089-62.2023.8.11.0001.
AUTOR: FELIPE CAMPOS LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: BANCO SAFRA S.A.
Vistos, etc...
Processo na etapa de citação e conciliação.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FELIPE CAMPOS LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de BANCO SAFRA S.A., objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar a baixa da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, ao argumento de que possui financiamento bancário junto ao banco promovido e pagou o boleto referente ao mês de janeiro/2023, no valor de R$2.022,49 (dois mil e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), no dia 19.01.2023, conforme comprovante de pagamento juntado, todavia, ainda assim continuou recebendo cobranças indevidas e teve seu nome negativado.
Afirma que, após ligar na central de atendimento do banco, foi orientado a entrar no site para ter acesso ao boleto, o que o fez, momento em que foi direcionado para atendimento via whatsapp e seguiu as orientações da atendente.
Dispõe o Enunciado nº 26, do FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”.
A tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, ao menos em cognição sumária incompleta, tenho que não estão presentes os referidos requisitos para a concessão da medida, não havendo probabilidade do direito quanto ao pedido de baixa da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, posto que os documentos juntados não são suficientes para comprovar a quitação do débito negativado.
Apesar de o promovente informar na inicial que realizou o pagamento do débito, confessa que teve acesso ao boleto por meio de plataforma não oficial (whatsapp), bem como apresenta comprovante de pagamento que indica banco diverso como beneficiário final (PAGSEGURO INTERNET S.A.) e terceiro estranho à lide como pagador (MARCIA MARIA DE LIMA).
Assim, não verifico a presença dos requisitos necessários a concessão da medida, razão pela qual indefiro a antecipação de tutela requerida.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
10/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
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04/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 14:53
Audiência de conciliação designada em/para 13/09/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/08/2023 14:53
Distribuído por sorteio
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04/08/2023 14:48
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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