TJMT - 1026970-31.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 07:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 03:19
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 03:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
11/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/06/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 16:14
Juntada de Alvará
-
09/06/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 05:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2025 01:20
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
23/05/2025 07:25
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 03:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 03:57
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 08:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
29/04/2025 08:44
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:31
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
27/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:30
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
14/01/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2024 05:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 18:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 18:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/10/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 09:40
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
08/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 12:46
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 03:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 02:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 05/08/2024 23:59
-
26/07/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2024 02:10
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
14/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2024 02:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 19:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/02/2024 03:38
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Certifico que, a requerida apresentou contestação, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias. -
02/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 15:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1026970-31.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIO SEBASTIAO RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE Vistos etc., Trata-se de pedido de reconsideração (Id. 137239845), em razão da não concessão da medida liminar (id. 128093795).
Verifica-se que no pedido de reconsideração foram expostos os mesmos fatos já narrados e analisados outrora no momento do indeferimento da medida liminar, o que impõe a manutenção da decisão de não concessão da tutela de urgência.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração (Id. 137239845), pela ausência do preenchimento dos requisitos legais disciplinados no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Assim, certifique-se o decurso do prazo para o reclamado apresentar contestação e, após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito -
18/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 00:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 26/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 10:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo 1026970-31.2023.8.11.0002 Reclamante: Mario Sebastião Rodrigues Reclamado: DAE – Departamento de Água e Esgoto do Município de Várzea Grande
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por MARIO SEBASTIÃO RODRIGUES em face de DAE – DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória para que RECLAMADA “proceda a manutenção na rede de esgoto em frente ao estabelecimento empresarial que fica na AV. 31 de Março, n. 2, QD – 06, Bairro Parque do Lago, CEP. 78.120-000, Cidade de Várzea Grande – MT, e que também prove que cumpriu a obrigação, sobre pena de multa diária no valor de R$ 500,00, a ser direcionado ao consumidor;.”.
DECIDO. 1.1 Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte reclamante, além do que já produziu, cabendo a parte reclamada demonstrar a regularização da rede de esgoto, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa.
Assim, impõe-se a RECLAMADA apresentar todos os elementos, notadamente documentos, necessários à resolução da lide (art. 9º, da Lei nº 12.153/09).
Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Após analisar atentamente os autos e documentos juntados, malgrado decisões anteriores em sentido contrário, no momento, a primeira vista, não vislumbro a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar (urgência), mormente por se relacionar a medida integralmente satisfativa, de esgoto em via pública, razão de ser necessário aguardar o desenvolvimento regular do processo, com o contraditório, no prazo mais exíguo possível.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Nos termos do Enunciado 01 da Fazenda Pública de Mato Grosso, fica dispensada a audiência de conciliação, ficando fixado prazo de 30 dias à apresentação da contestação.
Aportando nos autos as peças de defesa, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-las no prazo de 05 (cinco) dias.
Por força do que prescreve o artigo 9º da Lei n. 12.153/09, fica a encargo do requerido apresentar todos os documentos necessários à resolução da lide, desde que não se trate de documento cuja posse seja exclusiva da parte autora ou de terceiro.
Procedimento do Juízo 100% DIGITAL.
Cite-se e intime-se.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
06/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo 1026970-31.2023.8.11.0002 Reclamante: Mario Sebastião Rodrigues Reclamado: DAE – Departamento de Água e Esgoto do Município de Várzea Grande
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por MARIO SEBASTIÃO RODRIGUES em face de DAE – DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória para que RECLAMADA “proceda a manutenção na rede de esgoto em frente ao estabelecimento empresarial que fica na AV. 31 de Março, n. 2, QD – 06, Bairro Parque do Lago, CEP. 78.120-000, Cidade de Várzea Grande – MT, e que também prove que cumpriu a obrigação, sobre pena de multa diária no valor de R$ 500,00, a ser direcionado ao consumidor;.”.
DECIDO. 1.1 Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte reclamante, além do que já produziu, cabendo a parte reclamada demonstrar a regularização da rede de esgoto, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa.
Assim, impõe-se a RECLAMADA apresentar todos os elementos, notadamente documentos, necessários à resolução da lide (art. 9º, da Lei nº 12.153/09).
Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Após analisar atentamente os autos e documentos juntados, malgrado decisões anteriores em sentido contrário, no momento, a primeira vista, não vislumbro a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar (urgência), mormente por se relacionar a medida integralmente satisfativa, de esgoto em via pública, razão de ser necessário aguardar o desenvolvimento regular do processo, com o contraditório, no prazo mais exíguo possível.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Nos termos do Enunciado 01 da Fazenda Pública de Mato Grosso, fica dispensada a audiência de conciliação, ficando fixado prazo de 30 dias à apresentação da contestação.
Aportando nos autos as peças de defesa, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-las no prazo de 05 (cinco) dias.
Por força do que prescreve o artigo 9º da Lei n. 12.153/09, fica a encargo do requerido apresentar todos os documentos necessários à resolução da lide, desde que não se trate de documento cuja posse seja exclusiva da parte autora ou de terceiro.
Procedimento do Juízo 100% DIGITAL.
Cite-se e intime-se.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
05/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2023 23:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 00:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 09:41
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
12/08/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1026970-31.2023.8.11.0002.
AUTOR: MARIO SEBASTIAO RODRIGUES REU: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
Vistos.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO na qual a parte Reclamante não informou a tramitação pelo Juízo 100% digital neste Juizado.
De imediato, cabe se esclarecer que a Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, a Recomendação CNJ n. 101, de 12/07/2021, a Resolução TJ-MT/OE, n. 11 de 22/07/2021 e o Provimento TJMT/CM n. 20 de 30/07/2021, bem apontam a necessidade de harmonização entre as tecnologias atualmente disponíveis e a razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como a inafastável realização dos atos do processo judicial de forma remota, aliados a eficiência indispensável no serviço público, tendo por norte a implementação do Juízo 100% Digital, procedimento negocial jurídico processual.
O regramento local e nacional da tramitação de processos no formato 100% Digital permite até mesmo retratação expressa, embora anuncie sua possibilidade de forma tácita até mesmo nos processos antigos, não fazendo sentido algum em unidade judicial como esta, incluída na ampliação estadual desse modelo de trabalho, se permitir que os Reclamantes simplesmente silenciem ou até mesmo se oponham sem justificativa ao modelo mais célere de procedimento.
Logo, a parte RECLAMANTE ao ajuizar a petição inicial, em adequação aos atos normativos citados e efetivamente cumprindo o Princípio da Cooperação deve informar o seu endereço eletrônico e o número do telefone celular, para fins de intimação, bem como informar o endereço eletrônico e número do telefone celular para a citação, intimação e demais comunicações processuais com o RECLAMADO por meio eletrônico, e, caso seja este pessoa jurídica, o respectivo CNPJ, restando possível, com isso, a tramitação processual mais célere e efetiva nos termos do Juízo 100% Digital em vigor neste Juizado.
Art. 10.
No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico. § 1º O cadastramento de número de telefone para recebimento de intimações poderá ser requerido em nome da sociedade de advogados, devendo ser colacionado o ato constitutivo e o nome dos advogados associados, bem como a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021.
Outrossim, o que não obstará em regra a prática de todos os demais atos digitais e remotos no curso do processo e a obrigação acima de informação de contato telefônico etc..., deverá informar e comprovar nos autos caso o reclamante se encontre na condição de “excluído digital”, não possuindo acesso à internet e aos demais meios de comunicação digitais e/ou não tenha possibilidade ainda que com auxílio de seus familiares ou advogado de utilizá-los nos termos da Recomendação do CNJ n. 101/2021, a fim de ser-lhe garantido o amplo acesso à justiça por meio de atendimento/audiência presencial ou mista (semipresencial).
Feitas essas considerações, DETERMINO A RECLAMANTE QUE EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) a tramitação do procedimento na forma do “JUÍZO 100% DIGITAL”; 2) informando nos autos seu ACESSO CELULAR MÓVEL e ENDEREÇO ELETRÔNICO; A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada implicará em indeferimento da inicial.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
10/08/2023 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 20:25
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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