TJMT - 1000204-88.2021.8.11.0105
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 06:59
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 18:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
15/04/2025 18:23
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELI ESTELA DE LIMA em 26/11/2024 23:59
-
27/11/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE COLNIZA em 26/11/2024 23:59
-
18/11/2024 02:52
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCELI ESTELA DE LIMA em 14/11/2024 23:59
-
14/11/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 13:02
Expedição de Ofício de RPV
-
31/10/2024 08:34
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 12:52
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
29/10/2024 21:46
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 21:46
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/08/2024 16:18
Processo Reativado
-
27/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:39
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
19/07/2024 06:30
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCELI ESTELA DE LIMA em 18/07/2024 23:59
-
18/07/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 03:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 03:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 03:48
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:45
Devolvidos os autos
-
28/06/2024 13:45
Processo Reativado
-
28/06/2024 13:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
28/06/2024 13:45
Juntada de acórdão
-
28/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:45
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
28/06/2024 13:45
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2024 13:45
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:45
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2024 13:45
Juntada de intimação de pauta
-
17/11/2023 13:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 08:26
Decorrido prazo de MARCELI ESTELA DE LIMA em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 07:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 14:43
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
16/10/2023 07:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000204-88.2021.8.11.0105.
ESPÓLIO: MARCELI ESTELA DE LIMA EXECUTADO: MUNICIPIO DE COLNIZA
Vistos. 1.
Presentes os requisitos de admissibilidade, RECEBO o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. 2.
INTIME-SE a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões. 3.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens. 4.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador (Portaria TJMT/PRES nº 1320/2023) -
11/10/2023 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 07:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/09/2023 06:03
Decorrido prazo de MARCELI ESTELA DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000204-88.2021.8.11.0105.
ESPÓLIO: MARCELI ESTELA DE LIMA EXECUTADO: MUNICIPIO DE COLNIZA 1000204-88.2021.811.0105
Vistos.
Cuida-se de embargos à execução apresentado pelo Município de Colniza/MT.
Nesse sentido o artigo 52, IX, “b”, da Lei nº 9099/95, dispõe a respeito da possibilidade da utilização dos embargos à execução: “Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” grifos nosso Com efeito, havendo adequação da via eleita, passo à análise da hipótese.
As partes divergem quanto aos valores a título de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, ocasião em que o exequente requer a execução de R$39.909,82 e o executado afirma que o montante devido é de R$28.802,70.
Compulsando os autos, anoto que não assiste razão aos argumentos trazidos pelo executado, eis que os valores apresentados por ele como devidos, não estão amparados pelos cálculos, e o ente público limita-se somente a discordar do saldo apresentado pelo exequente, não trazendo nenhum demonstrativo que embase suas alegações.
Ademais disso, verifico que os valores e os cálculos acostados pelo exequente estão amparados pelos termos do dispositivo da sentença.
Ou seja, os valores apresentados pela exequente demonstram coerência a sentença e aos cálculos exibidos, não havendo motivos para reanálise do montante exposto pela autora.
Sendo assim, por tudo que consta dos autos REJEITO os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO e via de consequência HOMOLOGO o valor de R$34.909,82 (trinta e quatro mil, novecentos e nove reais e oitenta e dois centavos), devidos ao exequente, conforme cálculo apresentado por ele em id. 107237814.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor do teto da RPV, expeça-se o precatório e arquive-se.
Caso a parte requerente opte pelo recebimento via RPV, deverá expressamente abrir mão do excedente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não ultrapassado o teto da RPV, expeça-se o ofício requisitório, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
14/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 11:46
Julgada improcedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE COLNIZA - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (EXECUTADO)
-
29/08/2023 08:15
Decorrido prazo de MARCELI ESTELA DE LIMA em 28/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 16:30
Decorrido prazo de MARCELI ESTELA DE LIMA em 25/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2023 17:22
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
04/08/2023 01:50
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1000204-88.2021.8.11.0105.
Vistos.
Considerando que presente ação está relacionada na RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 08/2023, determino a imediata remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NJDJE).
DETERMINO, ainda, o cancelamento de eventual audiência designada nos autos.
Havendo incidente processual e/ou processo distribuído por dependência, PROCEDA-SE nos termos da citada resolução (art. 2º, I e II).
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colniza/MT, data da assinatura eletrônica Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito -
02/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 17:09
Decisão interlocutória
-
01/02/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/02/2023 13:41
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/02/2023 13:41
Processo Desarquivado
-
01/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2022 00:49
Recebidos os autos
-
22/12/2022 00:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/11/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLNIZA em 17/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:57
Decorrido prazo de MARCELI ESTELA DE LIMA em 07/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 21:52
Juntada de Projeto de sentença
-
18/10/2022 21:52
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2022 12:56
Conclusos para julgamento
-
17/06/2022 09:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2022 09:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2022 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 17:20
Juntada de
-
09/06/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 11:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLNIZA em 31/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 11:04
Decorrido prazo de MARCELI ESTELA DE LIMA em 28/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 02:51
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
16/03/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 20:38
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:39
Audiência Conciliação juizado designada para 09/06/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA.
-
07/03/2022 09:51
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
03/03/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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